COLUNAS

  1. Home >
  2. Colunas >
  3. Novos Horizontes do Direito Privado >
  4. A empresa social no contexto jurídico e social brasileiro: uma análise a partir da Teoria da Ação Comunicativa de Habermas

A empresa social no contexto jurídico e social brasileiro: uma análise a partir da Teoria da Ação Comunicativa de Habermas

quarta-feira, 13 de maio de 2026

Atualizado em 12 de maio de 2026 10:38

Nas sociedades plurais, a integração se torna possível a partir do princípio da solidariedade social como estabelecido por Habermas no agir comunicativo, que busca o entendimento mútuo por meio da linguagem e de normas que possam ser validadas intersubjetivamente, visando a um acordo racional entre os participantes.

As empresas sociais podem atuar na efetividade dos direitos de solidariedade e fraternidade da terceira dimensão1, que se destinam à proteção de grupos humanos (família, povo, nação), direitos coletivos/difusos. Podemos citar como direitos da terceira dimensão o direito à paz, a autodeterminação dos povos, ao desenvolvimento, ao meio ambiente, entre outros. 

Como explica Ingo Wolfgang Sarlet:

A nota distintiva destes direitos da terceira dimensão reside basicamente na sua titularidade coletiva, muitas vezes indefinida e indeterminável, o que revela, a título de exemplo, especialmente no direito ao meio ambiente e qualidade de vida, o qual, em que pese ficar preservada sua dimensão individual, reclama novas técnicas de garantia e proteção (Sarlet, 2003).

O Poder Constituinte originário estabeleceu no art. 3º da CF/88 objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, estando descrito no inciso I - construir uma sociedade livre, justa e solidária. Nesse inciso está expresso o importante valor da solidariedade. O valor da solidariedade é fonte para os ramos do direito da terceira dimensão, por exemplo, o Direito Ambiental.

O movimento solidarista surge da ineficácia do Estado no que se refere a assistir os necessitados, fazendo surgir o denominado terceiro setor. O significado do termo solidariedade de filantropia, caridade, passa a designar um valor maior, denotando o dever do Estado de assistência aos necessitados, o direito e o dever cívico entre os integrantes da sociedade (Barretto, 2009).

O modelo de empresa social busca resolver problemas sociais, eventualmente os ambientais, utilizando as ferramentas do mercado e reinvestindo parte de seus lucros em atividades que promovem seu objetivo social primário (Borzaga, 2001).

Na União Europeia, em diferentes textos normativos, encontramos o conceito de empresa social, destacam-se os Regulamentos de aplicação em todos os Estados- Membros: O Regulamento (UE) 346/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (União Europeia, 2013a), relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social, o Regulamento (UE) 1296/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que cria um Programa da União Europeia para o Emprego de Inovação Social (“EaSI”). (União Europeia, 2013b). O Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, que cria o Programa InvestEU (União Europeia, 2021).

O Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, que cria o FSE+ - Fundo Social Europeu Mais e que revoga o Regulamento (UE) 1.296/2013 (União Europeia, 2021). No art. 2º, 13, define empresa social da seguinte forma:

Empresa social», uma empresa, seja qual for a sua forma jurídica, incluindo uma empresa de economia social, ou uma pessoa singular que: a) Nos termos do seu pacto social, estatutos ou qualquer outro documento legal que possa resultar na imputação de responsabilidades segundo as regras do Estado-Membro onde uma empresa social esteja situada, tem como objetivo social principal produzir impactos sociais mensuráveis e positivos, incluindo, eventualmente, impactos ambientais, em vez de gerar lucros para outros fins, e que presta serviços ou fornece bens que geram retorno social ou utiliza modos de produção de bens ou serviços que materializam os seus objetivos sociais; b) Utiliza os seus lucros para, acima de tudo, atingir o seu objetivo social principal, e dispõe de procedimentos e regras previamente definidos que garantem que a distribuição de lucros não prejudica o seu objetivo social principal; c) É gerida com espírito empresarial e de forma participativa, responsável e transparente, designadamente envolvendo os trabalhadores, clientes e partes interessadas sobre os quais as atividades empresariais da empresa social tenham impacto (União Europeia,  2021) grifo nosso.

Como consta no glossário das sínteses do Livro Branco da União Europeia: 

A economia social é a parte da economia da UE - União Europeia que abrange um conjunto específico de empresas, organizações e entidades jurídicas, incluindo empresas sociais, cooperativas, mútuas, fundações e associações sem fins lucrativos, que colocam em primeiro lugar os objetivos sociais. Estima-se que existam 2,8 milhões de entidades da economia social na UE, que empregam 13,6 milhões de pessoas e oferecem soluções para alguns dos principais desafios sociais e ambientais da sociedade (União Europeia, 2020, grifo nosso).

A empresa social é constituída com um propósito central de gerar impacto social positivo, colocando-o como missão primária. Esse tipo de empresa utiliza o lucro como um meio para ampliar e sustentar sua missão social, e não como um fim em si. 

O lucro gerado é, em sua maioria, reinvestido para maximizar o impacto social e ambiental, em vez de ser distribuído entre acionistas ou proprietários (Dees, 2001).

No Brasil, não há legislação que regula diretamente as empresas sociais, ou seja, atividades econômicas que adotam a missão de impacto social positivo (Silva, 2025)

A ausência de um Estado (tanto para as inovações quanto para a vida dos brasileiros vulneráveis) é, justamente, o motor para que os atores se articulem, engajados, no sentido de criar soluções que eles veem como necessárias em seus contextos (Afonso, 2022).

Abreu (2015) explica:

Porém, uma empresa não é “empresa social” só porque desenvolve “atividade social”. Há empresas “privadas” (do setor privado da economia) e empresas “públicas” (do setor público) que têm objeto “social” (v.g., escolas, hospitais). As empresas sociais pertencem ao “terceiro setor” (setor da economia social), com caraterísticas finalísticas e de organização e funcionamento próprias. Por outro lado, uma empresa com objeto não especificamente “social” (v.g., agrícola, industrial-transformador, bancário, segurador, de comercialização) merecerá a qualificação de “empresa social” se tiver certos escopos e obedecer a determinados modos de organização, que a distingam quer da empresa privada, quer da empresa pública.

Deve-se considerar que as empresas sociais buscam investidores, não doadores, organizam-se profissionalmente para serem autossustentáveis financeiramente, para isso, cobram pelos seus serviços e/ou produtos, e competem com as organizações tradicionais do mercado (Pereira, 2021).

Tais características das empresas sociais fizeram surgir o posicionamento que estas pertencem ao setor 2,5:

As empresas sociais seriam assim, um híbrido das atividades lucrativas (for profit), pelas suas caraterísticas de organização, com as atividades não lucrativas (nonprofit), pelos seus objetivos, situando-se, portanto, entre o segundo setor (ou economia de mercado) e o terceiro setor (ou economia social), e por isso sendo também chamadas de setor 2,5. (ANAZ, 2014).

A partir das necessidades sociais do Brasil, por exemplo, emprego e inclusão, busca-se compreender a validade e a facticidade de uma norma de empresa social no ordenamento jurídico brasileiro, considerando o processo de normatização de Habermas, que tem a pretensão de ser racional, por garantir a liberdade e fundar a legitimidade, conforme se observa a seguir: 

Esse processo de normatização - que Habermas identifica num primeiro momento ao processo legislativo das democracias representativas – diz respeito à validade social das normas jurídicas, determinada pela adesão fática no círculo daquelas que elas atingem, contraposta à facticidade artificial promovida pela aceitação fundada nas ameaças de sanções definidas pelo Direito estatal e impostas pela jurisdição (Barreto, 2009).

Habermas distingue a validade das normas e a validez social das normas que estão de fato em vigor. Ainda, advertiu contra a falácia genética, que consiste em reduzir o caráter obrigatório das normas de ação à disposição para a obediência em face de um poder de mando sancionado. A infração das normas é castigada porque estas reclamam validez em virtude de sua autoridade moral; mas não é porque estejam associadas a sanções forçando a conformidade que elas desfrutam de validez (Habermas, 2003).

Em uma perspectiva de evolução e aprimoramento humano, a construção de um conceito de empresa social por meio de um processo dialético e coletivo permitirá constituir uma validade no sentido da intersubjetividade.

Para Habermas (2023): “O conceito de legitimidade de normas de ação é dividido no componente de reconhecimento factual e no componente digno de reconhecimento; a validade social de normas existentes não coincide mais com a validez de normas justificadas.”

A fundamentação moral (autoridade moral) nas normas de ação encarna interesses universalizáveis correspondendo à ideia de justiça, se levarmos em conta o Imperativo Categórico, ou seja, que represente a relação da moralidade e da autonomia da vontade que Kant descreveu como necessárias para que se estabeleça uma legislação universal por meio de suas máximas: “Ora, a moralidade é a única condição que pode fazer de um ser racional um fim em si mesmo, pois só por ela lhe é possível ser membro legislador do reino dos fins” (Kant , 2005).

Opondo-se à ética universalista se argumenta que as outras culturas dispõem de outras concepções morais. Em resposta a esse argumento relativista, Habermas, que compreende as particularidades da diferença, usa a teoria do desenvolvimento moral de Kohlberg: a) Reduzir a multiplicidade empírica das concepções morais encontradas a uma variação de conteúdos em face das formas universais do juízo moral e b) explicar as diferenças dos estágios de desenvolvimento da capacidade de julgar moral (Habermas, 2003).

Habermas reconhece a formação de um acordo racionalmente motivado. Todavia, para que isso ocorra de forma democrática, impõe-se que a constituição de tais normas e sua operacionalidade no mundo da vida cotidiana se deem como resultado de um processo de compartilhamento intersubjetivo ativo dos sujeitos de direito, sob pena da falta de adesão social a elas gerar um esvaziamento de sua legitimidade, eficácia e identidade fática (Barretto, 2009).

Na visão de Habermas, a constituição de uma sociedade justa parte da autodeterminação:

Na medida em que tradições culturais e processos de socialização tornam-se reflexivos, toma-se consciência da lógica de questões éticas e morais, embutidas nas estruturas do agir orientado pelo entendimento. Sem a retaguarda de cosmovisões metafísicas ou religiosas, imunes à crítica, as orientações práticas só podem ser obtidas, em última instância, através de argumentações, isto é, através de formas de reflexão do próprio agir comunicativo (Habermas, 2012).

Habermas acredita que a legitimidade de qualquer deliberação normativa só pode ser checada em face das condições ideais de fala, pressupostos à comunicação, distinguindo, com isso, um consenso racional de um pseudoconsenso. (Cruz, 2008). Referindo-se ao agir estratégico que é orientado pelo sucesso individual, podendo envolver a influência sobre o comportamento de outros por meio de escolha racional de preferências adequando os meios a certos fins.

Para ele, a sociedade se constitui simultaneamente de mundo da vida, na qual, de um lado, ampliam-se formas de solidariedade, comunicação e entendimento, e, de outro, pululam sistemas cada vez mais controlados por imperativos funcionais e formais, materializados por estímulos de procura pela eficiência concorrencial em prol das atividades lucrativas (Cruz, 2008).

Sobre o mundo da vida, Habermas, explicita:

(...) o mundo da vida constitui o horizonte de uma práxis do entendimento mútuo, em que os sujeitos que agem comunicativamente procuram, em conjunto, chegar a bom termo com seus problemas cotidianos. Os mundos da vida moderno diferenciam-se nos domínios da cultura, da sociedade e da pessoa. A cultura articula-se – segundos aspectos de validade das questões sobre verdade, justiça e gosto – nas esferas da ciência e da técnica, do direito e da moral, da arte e da crítica da arte. As instituições básicas da sociedade (como a família, a Igreja e a ordem jurídica) geraram sistemas funcionais que (como a economia moderna e a administração do Estado) desenvolvem uma vida própria por meios de comunicação próprios (dinheiro e poder administrativos). As estruturas da personalidade, por fim, nascem de processos de socialização que equipam as jovens gerações com a faculdade de orientar-se de maneira autônoma num mundo tão complexo (Habermas, 2004, a).   

No estado democrático de direito é preciso observar a legitimidade da ordem jurídica. Nesse sentido, explica Vicente de Paulo Barretto:

(...) o regime democrático é mais do que a simples manifestação da vontade da maioria torna-se um regime dotado de valores morais que o fundamentam e justificam. A importância da recuperação da tradição Kantiana torna-se tanto mais urgente quanto o esvaziamento da perspectiva positivista, no contexto da cultura tecnocientífica moderna, exige a construção de um novo paradigma teórico na teoria do direito, que responda de forma consequente às exigências de legitimidade da ordem jurídica do estado democrático de direito (Barretto, 2003). 

A comunicação pressupõe o acordo sobre pretensões de validade expostas durante os atos de fala. Dessarte, a linguagem exige sempre a ‘visão do outro’, a constatação de que nossas opiniões, valores, ideias não são únicos nem tampouco necessariamente as melhores (Cruz, 2008).

O Estado Democrático de Direito se preocupa, não só com os bens materiais que a liberdade de iniciativa almeja, mas também com valores considerados essenciais à existência digna. Na realidade, liberdade e dignidade se sobrepõem, o que exige atuação do Estado para diminuir as desigualdades sociais e levar a toda coletividade o bem-estar social. 

_________________

1 Direitos da primeira dimensão são direitos de cunho “negativo”, uma vez que dirigidos a uma abstenção, e não a uma conduta positiva por parte dos poderes públicos. Assumem particular relevo no rol desses direitos, especialmente pela notória inspiração jusnaturalista, os direitos à vida, à liberdade, à propriedade e a igualdade perante a lei. Já os direitos de segunda dimensão cuidam-se de liberdades por intermédio do Estado. Caracterizam-se por outorgarem aos indivíduo direitos a prestações sociais estatais como assistência social, saúde, educação, trabalho, etc. (Sarlet, 2003)

ABREU, J. M. Coutinho de. Empresas sociais (nótulas de identificação). Cooperativismo e economía social, n. 37, 2015. Disponível aqui. Acesso em: 16 mar. 2025.

AFONSO, Rita; KLEINE, Dorothea; ORSI-TINOCO, Gabriel. Theory and practice in social innovations in the city of Rio de Janeiro, Brazil. Revista de Administração da UFSM, Santa Maria, v. 15, n. 1, p. 123-126, 2022.https://doi.org/10.5902/1983465965071. Disponível aqui. Acesso em: 16 mar. 2025.

ANAZ, S. A inovação social aponta novos caminhos para as empresas. HSM Management, n. 103, 2014. Disponível aqui. Acesso em: 24 maio 2025.

BARRETTO, Vicente de Paulo. Reflexões sobre os direitos sociais. In: SARLET, Ingo Wolfgang (org.). Direitos fundamentais sociais: estudos de direito constitucional e internacional comparado. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

BARRETTO, Vicente de Paulo (coord.). Dicionário de Filosofia do Direito. São Leopoldo: Editora Unisinos. 2009.

BORZAGA, Carlo; DEFOUR NY, Jacques. Conclusions: social enterprises in Europe, a diversity of initiatives and prospects. London: Routledge, 2001. Disponível aqui. Acesso em: 16 mar. 2025.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. promulgada em 5 de outubro de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2016]. Disponível aqui. Acesso em: 16 mar. 2025.

CRUZ, Álvaro Ricardo de Souza.  Habermas e o direito brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. 

DEES, J. G. The Meaning of Social Entrepreneurship. Stanford University: Stanford Social Innovation Review, 2001. Disponível aqui. Acesso em: 16 mar. 2025.

HABERMAS, Jünger. Consciência moral e agir comunicativo. Trad. Guido A. de Almeida. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003. 

HABERMAS, Jünger. Consciência moral e ação comunicativa. Traduzido por Rúrion Melo. São Paulo: Editora Unesp, 2023.

HABERMAS, Jünger. Verdade e justificação: ensaios filosóficos.  Trad. Milton Camargo Mota. São Paulo: Loyola, 2004a.

HABERMAS, Jünger. Direito e Democracia: entre facticidade e validade, volume I. 2 ed. revista pela Nova Gramática da Língua Portuguesa, tradução: Flávio Beno Siebeneichler, Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2012.

KANT, Immanuel.  Fundamentação da metafísica dos costumes e outros escritos. Trad. Leopoldo Holzbach. São Paulo: Martin Claret, 2005.

SARLET, Ingo Wolfgang.  A eficácia dos direitos fundamentais. 3. ed. rev. atual e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.

SILVA, Érica Guerra da Silva. SAFs podem ser empresas sociais? Empresa social - Incluindo empreendimentos de economia solidária (Lei 15.068/24). Belo Horizonte: Editora Expert, 2025.

UNIÃO EUROPEIA. Economia Social. [Brussels]; UE, [2020]. Disponível aqui. Acesso em: 25 mar. 2025.

UNIÃO EUROPEIA. Regulamento nº 346/2013a do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de abril de 2013. Jornal Oficial da União Europeia, 25 abr. 2013. Disponível aqui. Acesso em: 16 mar. 2025.

UNIÃO EUROPEIA. Regulamento 1296/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho. [Brussels]; UE, 2013. Disponível aqui. Acesso em: 1 jul. 2025.

UNIÃO EUROPEIA. Regulamento 2021/523 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO.  [Brussels]; UE, 2021. Disponível aqui. Acesso em: 1 jul. 2025.

UNIÃO EUROPEIA. Regulamento FSE+ para 2021-2027. [Brussels]; UE, 2021. Disponível aqui. Acesso em: 1 jul. 2025.

UNIÃO EUROPEIA. Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho. [Brussels]; UE, 2021. Disponível aqui. Acesso em: 1 jul. 2025.