COLUNAS

  1. Home >
  2. Colunas >
  3. Política, Direito & Economia NA REAL >
  4. Caso Master, as instituições republicanas e os "Homens Supérfluos"

Caso Master, as instituições republicanas e os "Homens Supérfluos"

terça-feira, 10 de março de 2026

Atualizado em 9 de março de 2026 12:42

A erosão das regras, o dever de vigilância das instituições e o cumprimento do dever das autoridades.

Tomemos o texto de Nikolai Tchernichévski (1828-1889), sobre um texto de Ivan Turguêniev, Ássia (1858), no qual critica a fraqueza pessoal para a ausência de ação daquilo que foi chamado naquela geração literária de “homem surférfluo”. (Vale notar1 que o termo “surpérfluo” (Lichnii) em russo é empregado no sentido de “não fazer parte”, “ser deslocado” e, também, “inútil” e “excessivo”). Outro escritor russo, revolucionário e filósofo da década de 1860, escreveu que:

[...] o herói se mostra bastante ousado enquanto não se exige dele nenhuma ação concreta, quando se trata apenas de ocupar um tempo ocioso, preencher uma cabeça ocioso ou um coração ocioso com conversas e sonhos[...]2

Tomei emprestado da Rússia esses dois escritores maravilhosos (ao tempo em que são trágicos) para falar da atual situação do nosso país, o Brasil. Parece-me que o elemento essencial que é impeditivo da ação política que impeça tantos malfeitos não se encontra apenas nos fatores externos que contornam o comportamento da sociedade, no momento histórico da pós-modernidade brasileira. Dentre esses fatores externos, destacamos os mais profundos (e mesmos de há muito tempo): o clientelismo, o patrimonialismo e a cordialidade, formas de corrupção da nossa alma cidadã e que nos imobiliza de forma tal que a agressão que se presume suficiente à ação acaba por ser paradoxalmente absorvida. E, assim, as transformações que a grande maioria espera ocorram ficam para as calendas gregas3. Estamos necessitados, senão de heróis, de cidadãos que cumpram os seus deveres e contribuam decisivamente para a mudança do cenário trágico de nosso país.

Se a metáfora literária do “homem supérfluo” descreve a incapacidade de agir diante das injustiças evidentes, ela se torna ainda mais perturbadora quando aplicada às instituições que deveriam justamente impedir a normalização dessas injustiças. A tragédia do homem supérfluo não é apenas psicológica, ela pode tornar-se institucional. E quando isso ocorre, a própria República começa a experimentar aquilo que poderíamos chamar de um estado de anemia moral4.

É nesse contexto que se insere o episódio que, nos últimos meses, passou a ser designado no debate público como “Caso Master”. Independentemente das controvérsias factuais e das distintas leituras jurídicas que ainda serão objeto de apreciação definitiva pelas autoridades competentes, o que se observa é a formação de um quadro institucional perturbador: decisões administrativas e institucionais que parecem oscilar entre interpretações flexíveis da legalidade, lacunas de responsabilização e ambiguidades interpretativas capazes de produzir efeitos corrosivos sobre a confiança pública.

O problema central, portanto, não se limita ao conteúdo material das decisões ou aos interesses concretos envolvidos. O que se coloca em questão é algo mais estrutural: a percepção de que determinados atores institucionais podem operar em zonas de exceção interpretativa, onde as regras deixam de ser limites objetivos ao exercício do poder e passam a ser instrumentos maleáveis de acomodação.

A tradição jurídica moderna sempre tratou esse fenômeno com grande cautela. Paul Laband5, ao estruturar o constitucionalismo alemão do século XIX, insistia que a força normativa do direito público reside justamente na previsibilidade das regras que disciplinam o poder estatal. O direito público, para Laband, não é apenas um conjunto de comandos: é uma arquitetura institucional destinada a impedir que a vontade política se transforme em arbítrio. Lição que deveria ser muito cara à sociedade brasileira.

Quando essa arquitetura começa a apresentar fissuras, o risco que emerge não é apenas jurídico, mas civilizacional - sem as instituições o caminho é o da barbárie.

Aqui permito-me usar a reflexão de Gustav Radbruch6, formulada após a catástrofe institucional pós-nazismo da Alemanha do século XX e que permanece particularmente instrutiva. Radbruch compreendeu que o direito pode degenerar quando a legalidade formal é mobilizada para justificar decisões que violam os princípios fundamentais da justiça. Note que, para ele não há dissociação de normas e princípios. A partir dessa constatação, elaborou a conhecida tese segundo a qual a validade do direito não pode ser inteiramente dissociada de um núcleo mínimo de justiça material. Essa advertência histórica não pode ser ignorada quando a sociedade percebe que a legalidade se torna seletiva ou instrumental, pois a materialidade que se perde é a da própria Justiça.

O chamado “caso Master” tem produzido precisamente esse efeito simbólico na sociedade. A velocíssima sucessão de decisões, interpretações e omissões institucionais associadas ao episódio - amplamente debatidas na mídia e no meio jurídico - tem alimentado a percepção de que os mecanismos republicanos de controle podem ser contornados por arranjos interpretativos sofisticados, mas substancialmente frágeis do ponto de vista da legitimidade institucional. Aqui junta-se à tragédia posta, o próprio risco à democracia.

Essa percepção é particularmente perigosa em sociedades que, como a brasileira, já convivem historicamente com práticas estruturais de patrimonialismo e clientelismo, as formas sociológicas que forjam a corrupção.

A análise clássica e seminal de Raymundo Faoro7 sobre a formação do Estado brasileiro (Os Donos do Poder) permanece, nesse sentido, profundamente atual. Ao examinar a longa duração das estruturas de poder no Brasil, Faoro demonstrou como o aparelho estatal frequentemente foi apropriado por grupos que o utilizaram como instrumento de interesses privados. Esse fenômeno produz aquilo que poderíamos chamar de “deformação republicana”: as instituições continuam existindo formalmente, mas seu funcionamento efetivo se distancia da lógica impessoal que deveria caracterizar a administração pública.

Quando episódios como os que ora vivenciamos emergem, eles não são percebidos pela sociedade apenas como controvérsias jurídicas isoladas, distantes da realidade factual das pessoas. Eles passam a ser interpretados como confirmações de um padrão histórico de captura institucional. “Sempre foi assim” é das frases mais usadas quando se comenta as notícias. Uma submissão à realidade secular.

É precisamente nesse ponto que a teoria do direito contemporânea oferece ferramentas conceituais relevantes para compreender a gravidade do problema. Ronald Dworkin8, ao desenvolver sua concepção do direito como “integridade”, argumentou que o sistema jurídico deve ser interpretado como uma prática institucional orientada por princípios que conferem coerência moral ao conjunto das decisões jurídicas. Para Dworkin9, o direito não é simplesmente aquilo que as autoridades decidem. De fato, é aquilo que pode ser justificado e praticado à luz de princípios que tratam os cidadãos com igual respeito e consideração. A mesma ordem proposta por Paul Laband.

Quando decisões institucionais passam a ser percebidas como incoerentes com esses princípios, o sistema jurídico perde sua autoridade moral.

Algo semelhante foi afirmado por Lon L.Fuller10, ao desenvolver a ideia da “moral interna do direito”. Fuller identificou oito princípios fundamentais que sustentam a funcionalidade de qualquer sistema jurídico: generalidade, publicidade, prospectividade, clareza, consistência, possibilidade de cumprimento, estabilidade e congruência entre norma e aplicação. Quando essas condições são violadas, o Direito deixa de ser um sistema de orientação da conduta e passa a operar como instrumento de poder arbitrário. Olhemos para a hora pela qual atravessa o nosso país e percebamos a barafunda na qual estamos metidos.

É difícil ignorar que crises institucionais contemporâneas frequentemente apresentam sintomas desse tipo de deterioração normativa. No caso brasileiro, o impacto simbólico desses episódios é particularmente sensível porque ocorre em um contexto de fragilidade da confiança pública nas instituições. Norberto Bobbio11 observava que a democracia moderna depende menos da ausência de conflitos do que da confiança nas regras que regulam esses conflitos. A legitimidade do sistema político reside na convicção coletiva de que as regras são aplicadas de forma relativamente imparcial. Nossos conflitos, sejam emergentes, reais ou subjacentes, são muito desafiadores. Todavia, devemos reconhecer que o maior desafio é a confiança nas regras que nos norteiam. Afora, a falta de cumprimento dos deveres institucionais por parte dos titulares das posições de governo e do Estado.

Quando essa convicção se dissolve, abre-se espaço para duas respostas igualmente perigosas: o cinismo político ou o autoritarismo. O cinismo emerge quando a sociedade passa a considerar inevitável que o poder opere fora das regras. O autoritarismo surge quando a frustração com essa percepção leva parte da sociedade a buscar soluções que prometem restaurar a ordem por meio da concentração de poder. Não é difícil encontrarmos episódios a retratar ambas as situações. A própria polarização política corrente decorre desses processos.

Todavia, é certo que ambas as respostas são incompatíveis com o espírito republicano.

Nesse sentido, as reflexões sobre o constitucionalismo contemporâneo adquirem especial relevância. O Estado Constitucional de Direito não se limita à existência de normas constitucionais, vez que depende sobremaneira de mecanismos institucionais efetivos de garantia e de como as pessoas empoderadas agem. Direitos fundamentais e limites ao poder só se tornam reais quando existem instituições e pessoas que detêm o Poder dispostas a aplicá-los com independência e rigor.

Quando esses mecanismos de garantia enfraquecem, a Constituição corre o risco de se transformar em um documento simbólico, apenas referencial. Muitos, dentre os membros da elite brasileira, fazem declarações de amor à Constituição Federal, mas será que isso apenas preenche o caráter simbólico que a nossa Carta Maior exala? Há realmente intenção de se submeter às premissas e expressões da nossa Constituição?

A crise que se manifesta em episódios como o “Caso Master” deve, portanto, ser compreendida como um gravíssimo alerta institucional. Não se trata apenas de discutir responsabilidades específicas ou interpretações jurídicas pontuais. Trata-se de reconhecer que a estabilidade da República depende da preservação de um ambiente institucional no qual as regras sejam percebidas como limites efetivos ao poder. Em tese, mas sobretudo na concretude desses limites, especialmente nesse momento doloroso.  A República é, em última análise, uma construção moral antes de ser uma construção jurídica.

Como lembrava Miguel Reale12, o Direito não pode ser compreendido apenas como norma, fato ou valor isoladamente, mas como a integração dinâmica desses três elementos. Quando a dimensão valorativa (axiológica) do direito se enfraquece, a norma perde sua força normativa e o fato passa a dominar a realidade jurídica. Creio que é nessa ordem metológica que devemos observar os fatos presentes.  Mais: essa observação é quase sempre e particularmente pertinente em momentos de crise institucional.

Se a sociedade brasileira pretende preservar o sentido republicano de suas instituições, ela precisará enfrentar com lucidez o problema que episódios como o “Caso Master” revelam. Não se trata de clamar por “soluções espetaculares” ou por “figuras heroicas” capazes de restaurar a ordem institucional. A história demonstra que repúblicas não são resgatadas por salvadores, mas por instituições que funcionam ou passam a funcionar e por cidadãos que se recusam a aceitar a degradação silenciosa das regras.

Nesse ponto, retornamos à metáfora literária que abriu estas minhas reflexões. A figura do “homem supérfluo” representa a tragédia da consciência sem ação. Ele percebe os problemas, discute-os com refinamento intelectual, mas permanece paralisado diante da necessidade de agir.

A República Brasileira não pode permitir que essa figura literária se transforme em paradigma institucional. Se e quando as elites jurídicas, políticas e intelectuais de um país se tornam supérfluas - no tempo em que observam a deterioração das instituições sem agir para corrigi-la - a própria República começa a entrar em um processo de dissolução silenciosa.

Nenhuma Constituição, por mais sofisticada que seja, consegue sobreviver indefinidamente à indiferença de seus próprios guardiões. A hora exige ação e cumprimento de deveres.

__________

1 Aqui tomei a observação de Samuel Junqueira no posfácio do livro “Diário de um homem supérfluo” de Ivan Turguêniev (1818-1883). São Paulo: Editora 34, 2018), p. 74.

2 Nikolay Gavrilovich Tchernichévsky, “O russo no rendez-vous”, in Antologia do pensamento crítico russo, Bruno Gomide (org.), São Paulo: Editora 34, 2013, p.270.

3 Mera curiosidade: calendas é uma palavra de origem latina que significa, literalmente, o primeiro dia do mês no calendário romano. Os gregos não tinham calendas, então “adiar para as calendas gregas” era adiar para um dia inexistente.

4 Esse termo foi usado pelo escritor espanhol Miguel de Unamuno em uma carta dele ao escritor uruguaio Alberto Nin Frías (que teve profícua correspondência com o escritor espanhol), datada de 19 de julho de 1907, escrita em Salamanca. Nela aparece a expressão “anemia moral” como diagnóstico da decadência espiritual e cívica da Espanha no final do século IXX e início do século XX.

5 LABAND, Paul, apud BOBBIO, Norberto. Teoria geral da política: a filosofia política e as lições dos clássicos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2000.

6 RADBRUCH, Gustav. Filosofia do direito. 2. ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2010.

7 FAORO, Raymundo. Os donos do poder: formação do patronato político brasileiro. 5. ed. São Paulo: Globo, 2012.

8 DWORKIN, Ronald. O império do direito. Tradução de Jefferson Luiz Camargo. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007.

9 DWORKIN, Ronald. A justiça de toga. Tradução de Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 2010.

10 FULLER, Lon L. A moralidade do direito. Tradução de Augusto de Franco. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2016.

11 BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia: uma defesa das regras do jogo. 13. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2015.

12 REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.