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A difícil tarefa de fazer leis em uma era fragmentada e desigual

terça-feira, 26 de maio de 2026

Atualizado em 25 de maio de 2026 08:21

O filósofo do Direito norte-americano Lon L. Fuller (1902-1978) formulou uma das imagens mais duradouras ao descrever as “oito formas de fracassar na elaboração de uma norma”. A força dessa formulação está em sua aparente simplicidade. Fuller não começou perguntando qual seria o conteúdo moralmente justo de uma lei, nem procurou deduzir o Direito de uma ordem metafísica superior, como no passado remoto. Sua pergunta foi mais concreta e, por isso mesmo, mais perturbadora: quando uma autoridade pretende governar por meio de normas, o que ela precisa fazer para que essa pretensão não se converta em farsa, arbitrariedade ou simples dominação? A pergunta, como se pode verificar, é absolutamente pertinente nos dias atuais.

A resposta aparece em negativo. Fracassa o legislador que: (i) não estabelece regras gerais, (ii) que não torna suas normas públicas, (iii) que governa retroativamente, (iv) que redige de modo obscuro, (v) que produz contradições normativas, (vi) que exige o impossível, (vii) que altera as regras de modo incessante, e (viii) que permite uma divergência intolerável entre a norma anunciada e a conduta efetiva das autoridades incumbidas de aplicá-la. Esses oito vícios correspondem, em sua face positiva, aos oito desideratos da legalidade: generalidade, publicidade, perspectividade, clareza, coerência, possibilidade de cumprimento, estabilidade e congruência entre o Direito declarado e sua administração e comprimento concretos. Essa é a arquitetura mínima daquilo que Fuller chama de moralidade interna do Direito.

A intuição de Fuller é decisiva porque desloca o debate jurídico de uma concepção puramente imperativa do Direito. Afinal, o Direito não é apenas a ordem emanada de quem detém força política suficiente para impor obediência. Tampouco, é mero instrumento técnico disponível para qualquer finalidade. É, isso sim, uma forma específica de ordenar a vida social, o que exige que o cidadão seja tratado como agente racional, capaz de conhecer a norma, compreender seu sentido, antecipar suas consequências, adaptar sua conduta e, quando necessário, contestar a autoridade que se afasta da própria regra que proclamou.

Essa questão se tornou ainda mais urgente no mundo atual. A legalidade contemporânea está submetida a pressões simultâneas: a aceleração tecnológica, a crise climática, a fragmentação identitária, a polarização política, a financeirização da economia, a desigualdade social, a transnacionalização dos mercados, a centralidade das plataformas digitais e a deterioração da confiança nas instituições públicas e privadas. O Direito é chamado a responder a tudo ao mesmo tempo: desinformação, inteligência artificial, segurança cibernética, migração, terrorismo, mudanças climáticas, concentração econômica, corrupção, desigualdade, racismo, violência de gênero, crise fiscal, transição energética e reorganização das cadeias globais de produção e criação de novos meios de pagamentos. A tentação do poder, em tais circunstâncias, é abandonar a paciência da legalidade e substituir a norma bem construída pelo comando rápido, pela exceção administrativa, pela regulação improvisada ou pela decisão casuística.

No Brasil, essa tensão é particularmente visível. O país vive sob uma Constituição generosa, ambiciosa e principiológica, mas também sob uma realidade social marcada por desigualdade, burocracia, insegurança jurídica, judicialização intensa (por vezes, criminosa), complexidade regulatória e desconfiança institucional. No plano internacional, a crise é semelhante, embora assuma outras formas. Relatórios internacionais recentes sobre Estado de Direito e democracia têm apontado deterioração global da confiança institucional, expansão de práticas autoritárias, fragilização de freios e contrapesos e crescente dificuldade das democracias em preservar, ao mesmo tempo, eficácia governamental e fidelidade aos procedimentos jurídicos.

É nesse quadro que as oito formas inadequadas de elaborar uma norma deixam de ser um capítulo abstrato de teoria do Direito e se tornam uma chave de leitura da ampla crise contemporânea.

A primeira forma inadequada de elaborar uma norma consiste em não produzir regras gerais o que substitui o exercício do Direito por decisões casuísticas. Quando o poder decide caso a caso, sem critérios gerais, o cidadão deixa de viver sob uma ordem normativa e passa a viver sob a “expectativa incerta da vontade alheia”. A generalidade não significa abstração vazia nem indiferença às diferenças concretas, significa que o poder deve justificar-se por padrões minimamente universalizáveis. Esse problema é especialmente agudo em sociedades polarizadas, nas quais cada decisão pública tende a ser interpretada como vitória de um grupo e derrota de outro.

No Brasil, a ausência de generalidade aparece em muitos níveis. Manifesta-se em políticas públicas concebidas como resposta imediata a crises conjunturais, em regimes jurídicos excepcionais que se prolongam,  em benefícios setoriais desenhados sob pressão política,  em soluções tributárias transitórias que se tornam permanentes,  em decisões administrativas que variam conforme o órgão, o agente ou a circunstância,  e em uma cultura normativa que frequentemente confunde governar com editar atos sucessivos. O problema não está em reconhecer diferenças regionais, sociais ou econômicas. O problema está em converter a exceção em método.

A reforma tributária brasileira oferece um exemplo importante. Ela busca superar um sistema historicamente fragmentado, custoso e distorcivo. A promessa de simplificação é fulleriana em sentido profundo: substituir um mosaico de comandos contraditórios e assimétricos por uma estrutura mais geral, racional e inteligível. Todavia, o êxito dependerá precisamente da capacidade de preservar generalidade, clareza, estabilidade e congruência durante a longa fase de transição. Uma reforma destinada a simplificar pode, se mal administrada, produzir novo ciclo de insegurança (e.g., econômica, federativa e jurídica).

No mundo, a mesma tensão aparece na regulação das plataformas digitais, da inteligência artificial e das cadeias globais de fornecimento. Estados desejam responder a problemas reais - discursos de ódio, exploração sexual infantil, manipulação eleitoral, fraudes digitais, vieses algorítmicos, riscos cibernéticos -, mas frequentemente o fazem por meio de categorias amplas, emergenciais ou politicamente carregadas. Quando o conceito jurídico se torna demasiadamente elástico, a generalidade se degrada em poder discricionário. O desafio contemporâneo é formular normas gerais para fenômenos que se movem em velocidade inédita.

A segunda forma de fracassar é não tornar a norma pública. A publicidade é a condição elementar da legalidade. “Norma secreta” ou “obscura” não orienta conduta, apenas captura o indivíduo e a sociedade quando já é tarde demais. O mundo digital, contudo, complicou esse requisito. Em tese, nunca houve tanta informação jurídica disponível. Leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais, consultas públicas e atos administrativos estão disponíveis on line. Na prática, entretanto, a publicidade massiva pode produzir efeito semelhante ao segredo. O excesso de informação, a dispersão das fontes, a linguagem técnica e a velocidade das mudanças criam uma opacidade por saturação.

No Brasil, a digitalização do Estado é ambígua. De um lado, ampliou o acesso a serviços, reduziu deslocamentos e permitiu maior eficiência administrativa. De outro, criou formas de exclusão. A informação existe, mas o acesso efetivo a ela depende de renda, território, educação, letramento digital, qualidade da conexão, tipo de dispositivo e capacidade de navegar em ambientes administrativos complexos. Afora, distribuições injustas dos custos financeiros da digitalização.

A publicidade fulleriana, portanto, não se satisfaz com a publicação formal no Diário Oficial ou com a disponibilização de um arquivo em página governamental. Ela exige publicidade compreensível, acessível e socialmente efetiva. Uma norma publicada, mas indecifrável para seus destinatários, cumpre apenas a liturgia da legalidade. O contribuinte, o beneficiário de política social, o pequeno empresário, o trabalhador informal, o idoso, o migrante, o morador de área rural ou periférica e o cidadão com baixa escolaridade não podem ser tratados como se tivessem as mesmas condições de acesso e interpretação que grandes corporações ou escritórios especializados.

No plano mundial, a publicidade é ainda mais problemática no campo das plataformas digitais. Bilhões de pessoas são reguladas diariamente por termos de uso, políticas de privacidade, critérios de moderação, sistemas automatizados de recomendação, rankings de visibilidade e mecanismos opacos de monetização. Essas regras são formalmente publicadas, mas raramente compreendidas. O cidadão contemporâneo sabe que está sendo regulado, mas muitas vezes não sabe por quem, com quais dados, por quais critérios, com que possibilidade de recurso e com que efeitos sobre sua reputação, seu consumo, seu trabalho ou sua participação política. A antiga lei secreta do soberano1 foi substituída, em parte, pelo comando opaco da infraestrutura digital.

A terceira forma é o abuso da retroatividade. Toda ordem jurídica precisa lidar com o passado. Há hipóteses em que normas retroativas podem corrigir lacunas, reparar injustiças ou organizar transições. A retroatividade, quando banalizada, destrói a capacidade de planejamento. O indivíduo orienta sua ação segundo o Direito vigente, se o Estado altera posteriormente as consequências jurídicas de condutas já praticadas, transforma a norma em armadilha.

No Brasil, essa tensão aparece em matéria tributária, administrativa, sancionadora, ambiental, regulatória e até jurisprudencial. Mudanças interpretativas repentinas, revisão de entendimentos consolidados, requalificação jurídica de condutas pretéritas e alterações normativas com efeitos sobre situações já formadas são fontes recorrentes de insegurança. O problema não é a evolução do Direito. Nenhuma sociedade democrática pode ficar prisioneira de interpretações injustas ou obsoletas. O problema surge quando a mudança não é acompanhada de modulação, transição, motivação e respeito às expectativas legítimas.

A regulação das plataformas digitais no Brasil ilustra essa tensão. A finalidade de proteger Direitos, combater crimes digitais e reduzir danos sociais é relevante. A arquitetura jurídica deve cuidar para que mudanças de regime não produzam insegurança retrospectiva, autocensura privada ou incerteza generalizada sobre condutas anteriormente submetidas a outro padrão de responsabilidade. Em matéria digital, o Direito corre sempre o risco de chegar atrasado, mas chegar atrasado não autoriza punir o passado como se ele já estivesse plenamente regulado pelo futuro.

No mundo, o abuso da retroatividade também se manifesta nas guerras culturais e nas disputas de memória. Condutas, símbolos e discursos do passado são reavaliados à luz de novas sensibilidades sociais. Muitas vezes, essa revisão é moralmente necessária. O problema surge quando a reinterpretação histórica se converte em punição imprevisível ou em instabilidade jurídica absoluta. Uma sociedade tem o Direito - e, às vezes, o dever - de reler criticamente o passado. A legalidade exige distinguir memória, responsabilidade política, reparação histórica e punição jurídica.

A quarta forma inadequada é a obscuridade. Leis obscuras não orientam, intimidam. A obscuridade é, muitas vezes, uma forma disfarçada de poder. Quanto menos clara a norma, maior o espaço para que autoridades, especialistas ou intermediários definam seu alcance caso a caso. Em sociedades desiguais, isso aprofunda assimetrias. Quem dispõe de assessoria jurídica sofisticada transforma a incerteza em estratégia. Quem não dispõe transforma a incerteza em medo.

A obscuridade normativa contemporânea não decorre apenas de má redação. Ela resulta também da tentativa de regular fenômenos altamente técnicos: inteligência artificial, criptoativos, proteção de dados, bioética, mercados digitais, mudanças climáticas, cadeias globais de suprimento, compliance corporativo, lavagem de dinheiro, terrorismo, segurança cibernética. A linguagem jurídica passa a incorporar vocabulário econômico, estatístico, tecnológico e regulatório. O risco é que a norma se torne compreensível apenas para comunidades epistêmicas fechadas, afastando o cidadão de sua própria ordem jurídica.

O debate brasileiro sobre inteligência artificial é exemplar. A construção de um marco regulatório baseado em risco, governança responsável, direitos dos afetados e segurança de sistemas é necessária. O caminho é adequado, mas o risco fulleriano permanece: conceitos como “alto risco”, “supervisão humana”, “transparência algorítmica”, “discriminação abusiva”, “explicabilidade” e “governança responsável” podem iluminar ou obscurecer, conforme o grau de precisão normativa e institucional. Se forem apenas fórmulas elegantes, transferirão ao regulador, ao juiz ou à própria empresa regulada o poder de definir, posteriormente, o conteúdo real da obrigação.

No plano global, a obscuridade também aparece na linguagem dos grandes arranjos internacionais. Sanções econômicas, regras de compliance, padrões ESG, deveres de diligência em Direitos humanos, normas ambientais e critérios de financiamento sustentável são frequentemente apresentados como instrumentos de responsabilidade. Muitos o são. Quando redigidos em linguagem excessivamente aberta ou aplicados por estruturas privadas sem transparência, podem converter-se em novas formas de poder tecnocrático. A moralidade da legalidade exige que a sofisticação do objeto não sirva de desculpa para a obscuridade do comando.

A quinta forma é a contradição. Um sistema jurídico contraditório coloca o destinatário diante de deveres incompatíveis. Não se trata apenas de uma imperfeição lógica, trata-se de uma injustiça prática. Quando duas normas exigem condutas inconciliáveis, o cidadão é condenado a descumprir alguma coisa. A contradição transforma a obediência em loteria.

No Brasil, a contradição aparece na convivência entre normas federais, estaduais e municipais, entre legislação e atos infralegais, entre políticas ambientais e incentivos econômicos, entre proteção de dados e deveres de informação, entre liberdade de expressão e combate à desinformação, entre simplificação tributária e regimes especiais, entre eficiência administrativa e devido processo, entre desenvolvimento econômico e proteção de comunidades vulneráveis. Em muitos casos, essas tensões expressam conflitos constitucionais legítimos. O vício não está na existência do conflito, mas na ausência de critérios claros de harmonização.

A reforma tributária novamente fornece um exemplo decisivo. Se bem conduzida, poderá reduzir contradições históricas do sistema brasileiro. Mal conduzida, poderá acrescentar novas camadas de complexidade durante a transição. A substituição de tributos e a criação de novos entes, comitês, regimes e obrigações acessórias exigirão extraordinária coordenação federativa e tecnológica. A promessa de racionalidade pode ser frustrada se União, Estados, Municípios, Comitê Gestor, Receita Federal, contribuintes e Judiciário não operarem segundo padrões congruentes.

No plano mundial, a contradição tornou-se estrutural. Empresas globais devem obedecer simultaneamente a normas nacionais de proteção de dados, sanções internacionais, regimes anticorrupção, regras concorrenciais, deveres ambientais, padrões trabalhistas, normas de segurança cibernética e exigências de Direitos humanos. Estados exigem soberania, enquanto dados, capitais, mercadorias, riscos climáticos e fluxos migratórios atravessam fronteiras. A legalidade contemporânea é cada vez mais policêntrica. Fuller não escreveu uma teoria da globalização, mas sua advertência permanece: onde a contradição impede a orientação da conduta, o Direito perde parte de sua autoridade racional.

A sexta forma de fracassar consiste em exigir o impossível. A norma que impõe dever impossível é, em sentido profundo, uma forma de arbitrariedade. Ela não regula condutas, fabrica culpados. Em sociedades desiguais, esse vício é particularmente cruel. A mesma obrigação formal pode ser possível para os ricos e impossível para os pobres, viável para grandes empresas e inviável para pequenos empreendedores, simples para cidadãos digitalmente incluídos e impraticável para pessoas sem acesso adequado à internet, educação ou assistência técnica.

No Brasil, esse ponto é central. A desigualdade transforma a possibilidade de cumprimento em questão material, não apenas formal. Uma obrigação tributária acessória pode ser trivial para uma grande companhia e devastadora para uma pequena empresa. Uma intimação eletrônica pode ser simples para um advogado estruturado e incompreensível para um cidadão sem letramento digital. Uma exigência ambiental pode ser necessária, mas precisa ser acompanhada de instrumentos técnicos e financeiros que permitam sua observância. Uma política pública digital pode ser eficiente, mas não pode presumir que todos possuem a mesma conectividade, os mesmos dispositivos e a mesma capacidade de navegação institucional.

A crise climática tornou essa questão ainda mais evidente. As enchentes no Rio Grande do Sul expuseram a interseção entre mudança climática, urbanização irregular, infraestrutura insuficiente e desigualdade socioambiental. Grupos vulneráveis - comunidades pobres, famílias chefiadas por mulheres, pessoas sem moradia adequada, populações tradicionais, idosos e trabalhadores informais - sofrem de modo desproporcional os impactos e as dificuldades de reconstrução. A norma climática, urbanística ou emergencial que ignora essas assimetrias corre o risco de exigir o impossível justamente daqueles que mais necessitam de proteção.

No mundo, a mesma lógica vale para políticas de transição energética. Exigir metas ambientais sem oferecer meios de adaptação pode sacrificar trabalhadores, regiões pobres e países em desenvolvimento. Por outro lado, adiar indefinidamente a transição em nome da dificuldade econômica pode perpetuar riscos climáticos catastróficos. A legalidade fulleriana não resolve sozinha os temas da justiça distributiva, mas impõe uma pergunta indispensável: a norma cria deveres realmente passivos de serem cumpridos pelos destinatários concretos ou apenas transfere a eles o custo moral e jurídico da incapacidade estatal?

A sétima forma é a instabilidade. O Direito precisa mudar, mas não pode mudar de modo tão frequente que deixe de orientar a ação. A estabilidade não é imobilismo, é a condição temporal da confiança. Sem alguma permanência, não há planejamento familiar, investimento empresarial, organização administrativa, política pública consistente ou proteção de expectativas legítimas.

A sociedade contemporânea, porém, vive sob o império da aceleração. A política reage às redes sociais, os mercados reagem a choques geopolíticos,  as tecnologias tornam obsoletas categorias jurídicas recém-formuladas,  as crises sanitárias, climáticas, financeiras e militares exigem respostas rápidas. A estabilidade parece, em muitos momentos, um luxo de sociedades menos turbulentas. Mas é justamente nesse contexto que ela se torna mais necessária.

No Brasil, a instabilidade normativa é um dos maiores custos invisíveis do desenvolvimento. Empresas precisam acompanhar alterações tributárias, trabalhistas, ambientais, regulatórias e jurisprudenciais em ritmo elevado. Cidadãos enfrentam mudanças em políticas sociais, regras previdenciárias, critérios administrativos e interpretações judiciais. A insegurança não decorre apenas da alteração da norma, mas da dificuldade de saber se a regra de hoje sobreviverá ao próximo ciclo político, à próxima crise fiscal, à próxima decisão judicial de grande repercussão ou à próxima pressão setorial.

No plano internacional, a instabilidade é alimentada por guerras, sanções, tensões comerciais, reorganização de blocos econômicos e disputa tecnológica entre grandes potências. Cadeias globais de suprimento são redesenhadas por conflitos, políticas industriais, protecionismo, segurança nacional e transição energética. Nesse ambiente, o Direito é pressionado a acompanhar eventos quase em tempo real. Contudo, se a norma se torna puro reflexo da conjuntura, perde a capacidade de ordenar condutas. Fuller recorda que a lei deve dialogar com o tempo, mas não pode ser dissolvida por ele.

A oitava forma é a incongruência entre a norma anunciada e sua aplicação. Talvez seja esta a mais devastadora das falhas fullerianas, porque atinge o coração da confiança institucional. A autoridade proclama uma regra, mas age de outro modo, promete igualdade, mas seleciona alvos, anuncia impessoalidade, mas pratica favoritismo, declara transparência, mas decide em opacidade, invoca Direitos, mas administra exceções. A incongruência produz cinismo. O cidadão deixa de perguntar o que diz a lei e passa a perguntar quem aplicará a lei, contra quem, em que momento e segundo qual interesse.

No Brasil, a incongruência atravessa a distância entre promessa constitucional e experiência social. A Constituição promete cidadania, igualdade, dignidade, devido processo, educação, saúde, segurança, meio ambiente equilibrado e redução das desigualdades. A realidade, muitas vezes, entrega acesso desigual à justiça, violência seletiva, precariedade de serviços públicos, burocracia excludente e proteção assimétrica de Direitos. O problema não é a ausência de linguagem jurídica nobre, é precisamente o excesso de promessa desacompanhada de congruência institucional.

Essa incongruência também se manifesta na regulação digital. O Estado afirma proteger a liberdade de expressão e, ao mesmo tempo, precisa conter crimes, desinformação coordenada e violência online. Plataformas proclamam neutralidade, mas operam por algoritmos de visibilidade, engajamento e monetização. Governos defendem transparência, mas muitas vezes regulam por atos de difícil compreensão. O Brasil, ao ampliar a responsabilidade das plataformas, enfrenta uma escolha delicada: ou constrói um regime com clareza, devido processo, possibilidade de contestação e critérios públicos, ou corre o risco de substituir a opacidade privada por uma opacidade pública.

No mundo, a incongruência é talvez o traço mais corrosivo da ordem internacional. Estados defendem o Direito internacional quando lhes convém e o relativizam quando seus interesses estratégicos estão em jogo. Democracias proclamam Direitos humanos, mas toleram exceções securitárias. Corporações adotam linguagem ética, mas resistem à transparência efetiva. Instituições multilaterais falam em igualdade soberana, mas operam em ambiente de assimetrias econômicas e geopolíticas. A sociedade global tornou-se extraordinariamente sensível à hipocrisia institucional, e essa sensibilidade alimenta populismos, radicalismos e descrença democrática.

As oito falhas de Fuller também se relacionam diretamente com a fragmentação identitária. O Direito moderno foi construído em torno da ideia de sujeitos abstratos, formalmente iguais perante a lei. As lutas contemporâneas mostram, com razão, que essa abstração muitas vezes ocultou desigualdades reais de raça, gênero, classe, religião, território, deficiência, orientação sexual, origem nacional e acesso tecnológico. A resposta, contudo, não pode ser a dissolução completa da generalidade normativa. O desafio é construir normas gerais suficientemente sensíveis às diferenças concretas. A legalidade fulleriana precisa ser lida, hoje, não como defesa de uma universalidade cega, mas como exigência de que o reconhecimento das diferenças seja feito por critérios públicos, inteligíveis, proporcionais e controláveis.

A desigualdade reinterpreta todos os desideratos de Lon Fuller. A clareza de uma norma não é a mesma coisa para uma grande empresa e para um trabalhador informal. A publicidade de um Direito não significa o mesmo para quem dispõe de internet, educação e tempo, e para quem vive sob urgência econômica permanente. A possibilidade de cumprimento varia conforme renda, território, letramento, capacidade institucional e acesso a serviços públicos. A estabilidade normativa beneficia quem planeja, investe e poupa, mas sua ausência pune mais severamente quem não tem margem de erro. A congruência entre norma e aplicação é percebida de maneira muito diversa por quem frequenta instituições como espaço de proteção e por quem as experimenta como ameaça.

A digitalização aprofunda todas essas tensões. A ausência de generalidade aparece em decisões algorítmicas individualizadas que classificam pessoas segundo perfis invisíveis. A falta de publicidade surge em modelos proprietários e sistemas automatizados que não explicam seus critérios. A retroatividade se manifesta quando dados colhidos no passado são reutilizados para finalidades futuras não previstas. A obscuridade aparece na linguagem técnica de sistemas que poucos compreendem. A contradição emerge entre regimes nacionais de dados, segurança, concorrência e Direitos fundamentais. A impossibilidade recai sobre cidadãos obrigados a operar sistemas digitais para exercer Direitos básicos. A instabilidade decorre da velocidade tecnológica. A incongruência aparece quando se promete autonomia humana, mas se decide por automatismos, quando se proclama transparência, mas se governa por caixas-pretas.

A crise climática, por sua vez, mostra que a legalidade não pode ser pensada apenas em termos de previsibilidade econômica. Normas ambientais, urbanísticas, de defesa civil, infraestrutura, seguros, crédito, habitação, saneamento e proteção social precisam formar uma ordem coerente. Quando o Estado permite ocupações inseguras, investe de forma insuficiente em infraestrutura, subestima riscos climáticos e depois edita normas emergenciais para reconstruir o que poderia ter sido prevenido, a falha não é apenas administrativa: é uma falha fulleriana de congruência entre conhecimento, regra, planejamento e execução. O desastre climático revela a distância entre a norma anunciada e a vida administrada.

A globalização acrescenta outra dimensão. Hoje, normas são produzidas por parlamentos nacionais, agências reguladoras, organismos internacionais, tribunais constitucionais, tratados, padrões privados, códigos de conduta corporativos, plataformas digitais e sistemas automatizados. O cidadão é governado por uma multiplicidade de ordens. Fuller pensava sobretudo no Direito estatal, mas sua teoria pode ser ampliada para esse ecossistema normativo. Onde houver pretensão de orientar condutas por regras - seja por lei, regulação, contrato, algoritmo, protocolo técnico ou política privada - ressurgem as exigências de generalidade, publicidade, clareza, coerência, possibilidade, estabilidade e congruência.

O Brasil é um laboratório privilegiado dessa complexidade. Ao mesmo tempo em que busca modernizar seu sistema tributário, regular inteligência artificial, responsabilizar plataformas digitais, reconstruir territórios atingidos por eventos climáticos extremos, enfrentar desigualdades históricas e preservar a democracia constitucional, o país precisa evitar que a urgência substitua a legalidade. A pressa pode ser politicamente compreensível, juridicamente, porém, ela é perigosa quando produz normas vagas, contraditórias, instáveis ou impossíveis de cumprir. Isso vale para o mundo: democracias ameaçadas não se salvam pela corrosão dos procedimentos que as justificam,  tecnologias disruptivas não se regulam bem por comandos obscuros,  crises climáticas não se enfrentam com improviso permanente,  desigualdades não se corrigem com normas formalmente belas e materialmente inexequíveis.

Os críticos de Fuller têm razão ao advertir que essas oito exigências não garantem, por si sós, justiça substantiva. Um regime autoritário pode produzir normas gerais, publicá-las, redigi-las com clareza, aplicá-las prospectivamente e manter certa estabilidade institucional. Pode haver legalidade sem liberdade plena, forma sem igualdade, previsibilidade sem dignidade. A história oferece exemplos suficientes de sistemas que utilizaram a forma jurídica para organizar exclusão, perseguição, colonialismo, segregação, censura ou dominação econômica. Por isso, seria ingênuo imaginar que a moralidade interna do Direito substitui Direitos fundamentais, democracia constitucional, independência judicial, participação política, igualdade material e controle do poder.

Mas a crítica não destrói Fuller, apenas delimita seu alcance. O fato de a legalidade formal não bastar para produzir justiça não significa que ela seja moralmente irrelevante. A forma jurídica é uma primeira barreira contra o arbítrio. Ela obriga o poder a sair da pura vontade e ingressar no campo das razões públicas. Obriga a autoridade a anunciar critérios, respeitar temporalidade, evitar contradições, não exigir o impossível e aplicar aquilo que declarou. Em uma sociedade fragmentada, essa exigência é ainda mais importante. Quando a confiança social se deteriora, quando grupos vivem em bolhas informacionais, quando identidades políticas se tornam incompatíveis, quando a desigualdade rompe a experiência comum da cidadania, o Direito só pode preservar alguma autoridade se for capaz de demonstrar fidelidade à sua própria forma.

A conclusão em favor de Fuller deve ser, contudo, equilibrada. No Brasil contemporâneo, ela significa reconhecer que a legalidade é indispensável para a reforma tributária, para a regulação das plataformas, para o marco da inteligência artificial, para a reconstrução climática, para a proteção de minorias e para a redução das desigualdades. No mundo atual, significa perceber que o Estado de Direito não sobreviverá apenas por invocação retórica: dependerá da qualidade concreta das normas, da transparência das instituições, da estabilidade possível em meio à mudança, da congruência entre discurso e prática e da capacidade de traduzir conflitos sociais em regras públicas.

Fuller está certo ao mostrar que o Direito não é mero comando,  ele exige forma, publicidade, estabilidade e congruência. Mas seus críticos também têm razão ao advertir que essas virtudes formais não bastam para impedir que o Direito seja usado por regimes injustos. O debate contemporâneo, portanto, não é se Fuller estava simplesmente certo ou errado, mas até que ponto a legalidade formal possui valor moral próprio e até que ponto precisa ser completada por justiça substantiva, Direitos fundamentais e controle democrático do poder.

Essa conclusão é especialmente adequada para o Brasil. O país não precisa escolher entre forma jurídica e justiça social, entre legalidade e transformação, entre Direitos fundamentais e eficiência regulatória. Precisa compreender que reformas profundas somente serão legítimas e duradouras se forem formuladas de modo claro, público, coerente, possível, estável e congruente. A sociedade desigual não precisa de menos Fuller, precisa de Fuller acrescido de igualdade. A sociedade digital não precisa de menos legalidade, precisa de legalidade capaz de penetrar a opacidade algorítmica. A sociedade fragmentada não precisa de normas casuísticas para cada identidade em conflito, precisa de regras gerais sensíveis às diferenças. A sociedade globalizada não precisa de comandos dispersos e contraditórios, precisa de coordenação normativa. E a democracia ameaçada não precisa de exceções permanentes em nome de sua defesa. Precisa provar, justamente nos momentos de crise, que ainda é capaz de governar por meio do Direito. Do contrário, teremos a barbárie.

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1 Em termos simples: é a “lei” que existe para o governante, para o Estado ou para a autoridade, mas não foi tornada pública aos destinatários. O cidadão só descobre sua existência quando já é acusado de violá-la. No pensamento de Lon Fuller, isso representa uma das formas mais graves de fracasso da legalidade. Uma norma secreta não pode orientar a conduta humana. Se ninguém sabe o que é proibido, obrigatório ou permitido, não há propriamente direito; há apenas poder, surpresa e punição.