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A Corte Warren e o devido processo penal

quarta-feira, 20 de maio de 2026

Atualizado em 19 de maio de 2026 09:51

1. Introdução

Poucos tribunais ocuparam posição tão central na história política de uma nação quanto a Suprema Corte dos Estados Unidos durante a “Corte Warren”, período compreendido entre 1953 e 1969, sob a presidência do Chief Justice Earl Warren.1

Em meio às tensões raciais, aos conflitos ideológicos da Guerra Fria e às profundas transformações sociais da década de 1960, a Suprema Corte assumiu um protagonismo institucional incomum, convertendo-se em verdadeiro agente de transição entre dois mundos muitos diferentes naquela quadra da história.

A esse respeito, Lêda Boechat nos diz com acerto: “Em nenhum dos países que seguiram mais de perto ou mais de longe o modelo constitucional americano, um tribunal alcançou a notoriedade, o prestígio e a atenção generalizada que cercam a Suprema Corte dos Estados Unidos, nem, como esta, se colocou no centro de tempestades políticas tão violentas e foi objeto de tanta controvérsia”.2

A Corte Warren avançou fortemente rumo a garantia de direitos até então negados aos americanos. Anthony Lewis, descrevendo Warren, registrou: “Cada um de seus votos, era como uma norma criada de novo - uma apresentação do problema naquele caso, quase dando a impressão de que não existiam precedentes ou teorias em contrário, como inevitavelmente acontece”.3

Lewis, em sua descrição, aponta uma atuação jurisdicional substancialista, ou seja, que compreendia a interpretação como sendo um veículo idôneo para a criação de normas ou, pelo menos, pela sua nova significação, impelindo, dessa forma, uma adequação social às transformações urgidas não pelas leis, mas pela hermenêutica praticada pela Suprema Corte tomando como parâmetro a Constituição do país.

Essa visão, todavia, encontra firme contraponto em John Hart Ely, que propõe uma visão procedimental da atuação da Corte de Warren. Para o autor, “as sentenças constitucionais da Corte Warren evidenciam uma estrutura profunda significativamente diferente do enfoque orientando aos valores propiciados pela academia”. Ely prossegue: “A Corte de Warren foi a primeira a atuar seriamente com base nele. Foi também a primeira a avançar até o terreno das restrições ao sufrágio e à má distribuição e, uma vez ali, ocupá-lo com seriedade”.

Na visão de Ely, nada obstante seja possível aurir da jurisprudência de Warren decisões intervencionistas, esse intervencionismo não estaria orientado pelo desejo de parte da Corte de reivindicar valores substantivos particulares reputados importantes ou fundamentais, mas pelo desejo de assegurar que o processo político - que é onde propriamente se identificam, pesam e ajustam tais valores - estivesse aberto a pessoas de todos os pontos de vista em condições que se aproximam da igualdade”4. Ely entende que o Tribunal simplesmente estava abrindo o canal da democracia substantiva, via essa obstruída pela negativa de cumprimento a dispositivos constitucionais.

É precisamente nesse contexto, nessa amálgama de pedaços irrepetíveis de uma rica história constitucional, que o presente artigo propõe examinar a experiência da Corte Warren, especialmente no que se refere à consolidação das garantias do devido processo legal no âmbito criminal. Busca-se compreender em que medida a atuação da Corte, ao ampliar direitos e assegurar salvaguardas processuais aos acusados, esteve vinculada não à imposição de valores substantivos próprios, mas à preservação das condições institucionais necessárias ao funcionamento efetivo da democracia constitucional.

2. Revisitando a jurisprudência sobre o devido processo penal

No âmbito do processo penal, a Corte Warren desempenhou papel decisivo na ampliação das garantias constitucionais destinadas aos acusados, promovendo uma releitura das liberdades individuais à luz da cláusula do devido processo legal prevista na 14ª emenda.

A partir de uma série de precedentes, a Suprema Corte passou a impor limites à atuação estatal na persecução criminal, fortalecendo direitos relacionados à busca e apreensão, à produção probatória, à assistência jurídica e à proteção contra arbitrariedades policiais. Vamos passar em revista dois desses muitos casos.

2.1. Mapp v. Ohio, 367 U.S. 643 (1961)

Em Mapp v. Ohio, a Suprema Corte pacificou o entendimento de que o mandado de busca e apreensão somente poderia ser emitido por autoridade judicial, afastando a utilização de provas obtidas por meios ilícitos, em face do direito ao devido processo legal preconizado pela 14ª emenda. Estendeu-se aos estados a exclusionary rule (vedação de provas ilícitas em processos) que a Suprema Corte havia imposto às autoridades federais ao julgar o não menos emblemático caso Weeks v. United States, 232 U.S. 383 (1914)5.

O caso se inicia com o recebimento pela polícia de Cleveland de uma denúncia anônima, segundo a qual Dollree Mapp e sua filha estariam escondendo um suspeito fugitivo em razão da acusação de ter bombardeado determinada região. Em decorrência disso, os agentes policiais dirigiram-se à residência de Mapp para realizar procedimento de busca e apreensão. Consoante as instruções de seu advogado, Mapp não permitiu a entrada dos agentes em sua casa, tendo em vista que eles não possuíam mandado judicial.

Os policiais arrombaram a porta e adentraram a casa. Ela solicitou o mandado judicial e, ante a negativa dos agentes, pegou-o das mãos. Os agentes, assim, algemaram-na. Após busca por toda a casa, os agentes dirigiram-se ao porão, onde localizaram uma caixa contendo fotos e objetos pornográficos. Eles indagaram a Mapp o que significava aquele material, tendo em vista que a legislação do estado de Ohio proibia a posse de objetos obscenos. Mapp respondeu que não sabia o que havia dentro da referida caixa, eis que apenas a guardava para um amigo. Por esta razão, foi presa em flagrante, por ter violado a legislação de Ohio, que vedava a guarda de material com conteúdo obsceno.

Em decorrência, Mapp foi levada a júri para julgamento com base nas provas trazidas pelo Estado de Ohio, obtidas na busca e apreensão realizada pelos agentes policiais. O advogado contra-argumentou apontando que a diligência era ilegal, pois ausente o mandado judicial de busca e apreensão, o que não foi considerado.

Mapp interpôs recurso à Suprema Corte de Ohio, sob a alegação de que ela não poderia ser condenada, sequer acusada, com base em provas obtidas em busca e apreensão efetuada ilegalmente, sem a ordem judicial.

A Corte de Ohio reconheceu que os argumentos levantados eram razoáveis, contudo, as provas obtidas no caso concreto poderiam ser consideradas, eis que se tratava de um objeto, qual seja, a caixa com material pornográfico.

Mapp recorreu à Suprema Corte, que lhe deferiu um habeas corpus, por maioria. Segundo o voto condutor, a 4ª EC assegura o direito aos indivíduos de que não serão admitidas no processo provas obtidas por meios ilícitos, mas não era sabido se a ordem de busca e apreensão sem mandado judicial configuraria ato ilícito dos agentes policiais.

A jurisprudência da Corte, até então, era assente no sentido de que não era permitida a utilização de tais provas nos processos de competência federal, mas nada havia com relação aos processos tramitados perante a justiça estadual.

A Corte entendeu que a regra constitucional de exclusão das provas obtidas ilicitamente deveria ser aplicada aos estados-membros.

Segundo o ministro Clark, a 4ª emenda, que institui a vedação do uso de provas ilícitas no processo, deveria ser lida juntamente com a 14ª emenda, a qual dispõe sobre o direito ao devido processo legal. Fazia-se necessária a observância do direito à privacidade pelos estados-membros, por força do direito ao devido processo legal, aplicável, por sua vez, a todos os entes federativos.

Outrossim, alegar que indivíduos praticantes de atos delituosos absolvidos por erro de procedimento policial mitigariam o poder punitivo estatal não se sustenta, pois nada pode assegurar a existência do Estado americano senão a observância de suas próprias leis, o que não ocorreria caso se admitisse o uso de provas obtidas por meios contrários ao direito.

Já o ministro Black pontuou que, nada obstante o direito em comento não estivesse expressamente previsto na Constituição dos Estados Unidos, vedar-se o emprego de provas ilícitas para convencimento do julgador também pelos estados-membros seria corolário dos direitos resguardados pelas 4ª e 5ª emendas, cujas disposições abrangem as cortes federais e vedam a obrigação de autoincriminação6.

A conclusão foi no sentido de impedir o uso de provas obtidas por meios ilícitos na condução processual, em homenagem aos direitos à privacidade, ao devido processo legal, bem como à incitação a autoincriminação, estendendo tais preceitos a todas as esferas políticas, nada obstante não houvesse previsão expressa nesse sentido.

2.2. Gideon v. Wainwright, 372 U.S. 335 (1963)

Em Gideon v. Wainwright, a Suprema Corte definiu que os acusados perante tribunais estaduais têm direito a assistência judiciária patrocinada pelo Estado, caso não tivessem condições de contratar um advogado.

A decisão, de 1963, sedimentou regra do direito processual penal, considerando-se nula a condução de processo penal sem a presença de um advogado para realização da defesa do réu, sob o fundamento de que esse direito seria corolário do devido processo legal, inserto na Constituição pela 14ª emenda.7

Houve um assalto em 3 de junho de 1961 em Bay Harbor Pool, na Cidade do Panamá, Flórida, no qual o criminoso teria quebrado a janela para furtar uma carteira de cigarros e dinheiro. A quantia alvo do furto impressiona: US $ 5,00 (cinco dólares). 

Após investigações, uma testemunha apontou que teria visto Clarence Earl Gideon no mesmo dia e no mesmo local do crime, o que levou a polícia a detê-lo.

Gideon foi conduzido à Corte para julgamento. Compareceu sem advogado, pois não tinha recursos financeiros para suportar os gastos referentes à condução do processo. A Corte retrucou afirmando que não poderia apontar um advogado para representar Gideon, tendo em vista que as previsões legais do Estado da Flórida dispunham que a designação judicial de advogado apenas se daria nas hipóteses em que o réu fosse acusado de um crime hediondo, o que não se vislumbrava na espécie.

Gideon realizou sua própria defesa. Nada obstante, o júri o considerou culpado pelo crime, aplicando-lhe a pena de cinco anos de reclusão.   

Já preso, Gideon impetrou habeas corpus perante a Suprema Corte, argumentando que o Secretário do Departamento de Execuções da Flórida, Louie Wainwright, teria violado seu direito de dispor de um advogado no processo penal, assegurado, por sua vez, pela cláusula geral do devido processo legal.

Gideon, em verdade, mandou uma carta ao Tribunal na qual narrava sua história e clamava por justiça. A correspondência teve a sorte de ser aberta, lida e convertida num habeas corpus, em face da ausência de formalidades para este tipo de instrumento constitucional voltado para a liberdade de locomoção.

A Corte tinha jurisprudência sedimentada em sentido contrário. No caso Betts v. Brady, 316 U.S. 455 (1942), a presença de advogado nos processos seria necessária apenas nos crimes hediondos e de repercussão nacional, não sendo um direito genérico subjetivo do cidadão. O direito garantido pela 6ª Emenda, no sentido de garantir a todos os réus um advogado ad hoc, poderia ser restrito aos crimes federais, sem que o direito ao devido processo legal fosse atingido.

Mas a Suprema Corte não silenciou. O ministro Hugo Black indagou aos seus pares se seria o momento de revisitar essa jurisprudência e modificá-la. A Corte declarou que o direito do réu a ser assistido por um advogado durante todo o rito processual seria um direito fundamental, essencial para a condução do julgamento, eis que asseguraria as garantias processuais necessárias para a concretização do direito ao devido processo legal.

Segundo a Corte, qualquer réu, rico ou pobre, jamais poderia ser condenado num caso penal sem que sua defesa fosse realizada por um advogado.

O ministro Douglas assinalou que a Constituição americana não faz distinção entre casos de repercussão nacional ou não para a aplicação do direito ao devido processo legal e do direito do réu ser assistido por um advogado na condução do processo penal, sendo que bastaria uma compreensão adequada do direito à ampla defesa para que ambos os direitos fossem assegurados.

Para o justice Harlan, quando a Corte reconhece um direito ao cidadão, revogando entendimento anterior sedimentado por um estado-membro, no caso, a Flórida, não está a interferir na legitimidade regional (ou autonomia federativa), mas, ao contrário, está apenas aplicando os princípios constitucionais.

Os ministros pontuaram que se o governo gasta soma considerável de dinheiro com o pagamento de promotores para realizar a acusação, é necessário que seja reconhecido direito semelhante a todos os acusados. O ministro Black arrematou afirmando que o direito do réu ser assistido por um advogado não se trata de um luxo, mas de uma garantia mínima necessária à concretização do direito assegurado pela 14ª emenda. Transcrevo relevante passagem do voto: “Não apenas em razão da tradição, mas a Constituição requer que reconheçamos que em nosso sistema criminal dialético, qualquer pessoa submetida a julgamento perante o Judiciário não pode ser processada sem a presença de um advogado, sendo dever da Corte fornecê-lo. Governos federal e estadual gastam soma considerável de dinheiro para manter o salário dos promotores públicos. Do mesmo modo, advogados são essenciais à administração da justiça, essencialmente para proteção do interesse público. […] Mas, de fato, a presença de advogados nos processos criminais é necessária, não um luxo”.

O julgamento foi unânime. Sedimentou-se a regra do direito ao devido processo penal, considerando-se nula a condução de processo sem a presença de um advogado para realização da defesa do réu, sob o fundamento de que este direito seria corolário do devido processo legal, inserto na Constituição pela 14ª emenda.

Meses depois Gideon foi submetido a um novo julgamento. Dessa vez para a apreciação do mérito da causa, ou seja, para saber se ele tinha ou não cometido o crime de furto. Lembremos o valor em discussão: US $ 5,00 (cinco dólares).

Gideon foi absolvido.

Considerações finais

A experiência da Corte Warren representa um dos momentos mais transformadores da história constitucional norte-americana. Em um contexto marcado por profundas tensões sociais, raciais e institucionais, a Suprema Corte dos Estados Unidos assumiu postura ativa na concretização das garantias constitucionais, especialmente no campo dos direitos fundamentais dos acusados em processos criminais.

Os casos analisados demonstram que a proteção ao devido processo legal não foi compreendida pela Corte como mera garantia formal, mas como verdadeira condição de legitimidade do exercício do poder punitivo estatal. Em Mapp v. Ohio, a Suprema Corte reconheceu que a preservação da legalidade processual exige a exclusão de provas obtidas ilicitamente, mesmo diante do interesse estatal na persecução penal. Já em Gideon v. Wainwright, consolidou-se o entendimento de que o direito à assistência jurídica integral constitui pressuposto indispensável para a realização de um julgamento justo.

As decisões proferidas durante o período de Earl Warren evidenciam que a Corte não se limitou à interpretação literal das disposições constitucionais, mas promoveu releitura substancial do conteúdo das garantias processuais previstas nas 4ª, 5ª, 6ª e 14ª emendas. Nesse sentido, o devido processo legal passou a operar como proteção da dignidade do acusado frente ao aparato repressivo do Estado.

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Referências

DEVLIN, Patrick. Baron Devlin. Judges and Lawmakers. Modern Law Review, Oxford, n. 39, 1975.

ELY, John Hart. Democracy and distrust: a theory of judicial review. 11. imp. Cambridge: Harvard University Press, 1995.

LEWIS, Anthony. The Justices of the United States Supreme Court, 1789-1969. Their Lives and Major Opinions. New York: Editors Leon Friedman and Fred L. Israel, 1969.

RODRIGUES, Lêda Boechat. A Corte de Warren (1953-1969): Revolução Constitucional. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1991.

THE OYEZ PROJECT. Gideon v. Wainwright, 372 U.S. 335 (1963). Disponível em: http://www.oyez.org/cases/1960-1969/1962/1962_155/. Acesso em: 10/05/2026.

THE OYEZ PROJECT. Mapp v. Ohio, 367 U.S. 643 (1961). Disponível em: http://www.oyez.org/cases/1960-1969/1960/1960_236/. Acesso em: 10/05/2026.

1 Agradeço à advogada Martha Leonardi, pelo suporte que me deu na estruturação desse texto.

2 RODRIGUES, Lêda Boechat. A Corte de Warren (1953-1969): Revolução Constitucional. Rio de Janeiro: Civilização brasileira, 1991. p.18-19.

3 WARREN, Earl apud LEWIS, Anthony. The Justices of the United States Supreme Court, 1789-1969. Treir Lives an Major Opinions. New York: Editors Leon Friedman an Fred L. Israel, 1969. p. 2.724 - 2.726.

4 ELY, John Hart. Democracy and distrust: a theory of judicial review. 11. imp. Cambridge: Harvard University Press, 1995. p. 98.

5 Relato fruto da leitura da íntegra do julgamento obtido em The Oyez Projetc, Mapp v. Ohio, 367 U.S 643 (1961). Disponível em: http://www.oyez.org/cases/1960-1969/1960/1960_236/.

6 “The Court brushed aside the First Amendment issue and declared that “all evidence obtained by searches and seizures in violation of the Constitution is, by [the Fourth Amendment], inadmissible in a state court.”  Mapp v. Ohio, 367 U.S 643 (1961). Disponível em: http://www.oyez.org/cases/1960-1969/1960/1960_236/.

7 Relato fruto da leitura da íntegra do julgamento obtido em The Oyez Projetc, Gideon v. Wainwright, 372 U.S 335 (1963). Disponível em: http://www.oyez.org/cases/1960-1969/1962/1962_155/.