Eletricitários, motoristas, cobradores, vigilantes, agentes de saúde etc. A perspectiva errada da aposentadoria especial
sexta-feira, 17 de abril de 2026
Atualizado em 16 de abril de 2026 07:58
Ultimamente, notamos uma onda de debates judiciais em torno de atividades profissionais que, em tese, poderiam viabilizar a aposentadoria especial, os quais alcançam o Legislativo, como se nota no caso de agentes de saúde. No entanto, a apresentação dos temas induz intérpretes e julgadores a erro.
No STJ, algumas carreiras têm sido categorizadas em temas específicos, como os eletricitários (Tema 534), vigilantes (Tema 1.209) e motoristas e cobradores (Tema 1.307). Isso tudo em conjunto à pretensa adição dos agentes de saúde por alteração legislativa, tema já tratado nesta coluna.
Diante do arranjo dos temas perante o STJ, é natural que pareça o Tribunal admitir a superada classificação e enquadramento de atividades profissionais frente ao direito subjetivo a aposentadorias especiais. No entanto, o erro é de forma, e não de conteúdo.
É natural que as discussões previdenciárias em torno da aposentadoria especial tenham liame com situações concretas; pessoas que desempenham ou desempenharam atividades que, em suas perspectivas, seriam passíveis de classificação como atividades em prejuízo da integridade física, mediante exposição a agentes nocivos.
No entanto, a tese jurídica de todos os debates gira em torno da mesma indagação: a aposentadoria especial é restrita a atividades estritamente insalubres, na dicção da legislação trabalhista, ou também voltada a atividades perigosas e penosas? Todos os temas referidos encerram essa mesma discussão.
Não considero correta a restrição a situações de insalubridade, somente. Esse recorte interpretativo não me parece condizente com a Constituição, mesmo após a EC 103/19, além de reduzir a cobertura previdenciária a categoria jurídica do Direito do Trabalho especialmente delineadas para fins de adicionais salariais.
A própria previsão constitucional que alberga a associação de agentes nocivos permite inferir a cobertura a outras exposições, no bojo das classificações usuais de penosidade e periculosidade, as quais, aliás, sempre contaram com cobertura previdenciária. No caso penosidade, basta verificar a prestação previdenciária favorecida de trabalhadores rurais; típica cobertura em prol da dificuldade da atividade.
Também entendo que a aposentadoria especial deveria ser prestação excepcional, já que a medida estatal correta é a prevenção, mediante controle do meio-ambiente do trabalho. No entanto, não há como ignorar que as opções legislativas e constitucionais têm sido de outra ordem, mediante a manutenção da aposentadoria especial, mas com requisitos mais rigorosos de idade mínima, sem possibilidade de conversão de tempo e, ainda, com adicionais de contribuição previdenciária por parte dos empregadores.
No desenho normativo vigente, com idades mínimas para a aposentadoria especial, o retiro precoce é bastante mitigado. Os adicionais de contribuição são relevantes e, para a maioria, não produzirão efeitos, pois somente uma pequena parcela de trabalhadores expostos consegue totalizar o tempo completo de contribuição especial, em regra de 25 anos. Ou seja, haverá incremento de receita sem efeitos concretos para a maioria dos segurados expostos.
Em conclusão, a solução ideal para o sistema protetivo brasileiro e compatível com o ideário da dignidade humana seria a fiscalização e controle de atividades profissionais insalubres, perigosas e penosas. No entanto, basta um breve passeio pelas nossas cidades para verificar o descaso, a dificuldade e o desgaste que muitas atividades geram, sem controle estatal minimamente adequado. O reconhecimento da aposentadoria especial, desde que devidamente comprovada a exposição habitual, é decorrência da legislação vigente, que não prevê recorte algum para excluir atividades penosas ou perigosas.

