Repetitivos e admissibilidade de recurso especial: Uma combinação possível?
quinta-feira, 25 de junho de 2026
Atualizado em 23 de junho de 2026 14:15
Qualquer sistema jurídico que preveja precedentes vinculantes tem em vista, com isso, gerar segurança jurídica, privilegiando a previsibilidade do direito e a plena concreção do princípio da isonomia.
O sistema de precedentes pode operar com o objetivo de tornar o direito uno e coerente, quando se aplica a ratio de um caso a outros tantos, cujos fatos não sejam exatamente idênticos aos do precedente. Aplicar os precedentes, desta forma, para decidir casos subsequentes não comporta grau algum de automação. De fato, não é possível suspender a priori todos os outros casos que devem ser decididos à luz da mesma ratio. Essa identidade se descobre aos poucos, ao longo do tempo. E os resultados podem ser extremamente saudáveis para o sistema!
Entretanto, esse mesmo sistema pode servir também para evitar que o Poder Judiciário decida milhares de vezes exatamente a mesma questão: isso não tem a menor racionalidade jurídica além de gerar o perigo de haver decisões contraditórias. Para isso servem as teses: também para gerar coerência e previsibilidade... e, para evitar que o Judiciário trabalhe excessivamente, numa atividade praticamente sem sentido, de mera repetição.
As teses têm servido para facilitar a aplicação dos precedentes quando se trata de decidir casos idênticos. Qualquer outro uso que delas se faça, certamente, acaba gerando uma indesejável deformação do sistema e a deturpação integral de suas finalidades.
Por isso é que as teses devem ser secas, curtas e absolutamente rentes ao caso julgado.
Lei expressa prevê a possibilidade de julgamento de recursos repetitivos em matéria processual: ocorrência de coisa julgada, necessidade de litisconsórcio, nulidade do acordo recorrido... Mas também fala em recursos admissíveis, como pressuposto para que haja recursos julgados no regime dos repetitivos, o que sugere que a matéria processual não poderia dizer respeito à própria inadmissibilidade do recurso.
No entanto, nada mais racional do que se julgar matéria processual, daquelas que se repetem às centenas e às vezes aos milhares, e fixar uma tese, de molde que essa tese tenha até mesmo o condão de ser aplicada pelo Tribunal a quo, evitando a subida dos especiais, mesmo quando se trata de matéria relativa à inadmissibilidade.
O que aqui se pretende sustentar é que no julgamento de um recurso repetitivo, o precedente vinculante possa formar-se não sobre o mérito do recurso, mas sobre as questões processuais de natureza preliminar, mesmo quando o exame dessas leva à inadmissibilidade do recurso.
Esta foi a ideia central da palestra de Fernando Gajardoni, juiz de Direito do Estado de São Paulo e atualmente secretário judicial da presidência do STJ (ministro Herman Benjamin), em evento organizado nos dias 17, 18 e 19/6 pelo STF e STJ, com apoio do professor Fernando Facury Scaff, para discutir vários aspectos a respeito deste novo sistema de precedentes trazido pelo Código de 2015.
Esta ideia, extraída da pioneira decisão do STJ no Tema 1.246 (relator ministro Paulo Sérgio Domingues1), me entusiasmou ao ponto de escrever este artigo. Evidentemente contei com a anuência do referido professor.
De fato, sempre fui imensamente entusiasta da ideia de que o Direito precisa ser uno, coerente, previsível. Ademais, os tribunais superiores brasileiros precisam urgentemente diminuir a sua carga desumana de trabalho! Certamente, precedentes vinculantes contribuem para o aprimoramento da prestação jurisdicional nestas duas dimensões: Judiciário proferindo decisões coerentes e, até certo ponto, previsíveis, e diminuição da carga de trabalho do Judiciário.
Mas esta última dimensão não pode ser identificada como sendo o principal objetivo do sistema de precedentes. Temos visto um mau uso desse sistema, com a formulação de teses amplas demais, que geram a possibilidade de os tribunais a quo "interpretarem" estas mesmas teses e impedirem a subida de recursos a respeito de casos que nunca foram julgados! Talvez por isso eu tenha ficado tão entusiasmada: porque esta é uma ideia de um grande processualista e de um juiz que o é por vocação: colocou-se luz num caminho capaz de produzir bons resultados em ambas as dimensões, destas acima referidas, que caracterizam as finalidades do sistema de precedentes.
Esta é uma solução que deve ser vista com bons olhos já que, sem prejuízo algum para a qualidade da prestação jurisdicional, proporciona a racionalidade dos julgamentos, e evita trabalho desnecessário dos tribunais superiores.
Desde sempre, o STJ proferiu decisões em temas repetitivos a respeito da admissibilidade dos recursos em geral. Basta lembrarmos do Tema 136, bem específico, que não dá margem a dúvidas a quais seriam as situações em que esta solução deveria ser aplicada: "É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão de magistrado de primeira instância que indefere ou concede liminar em mandado de segurança".
A solução proposta pelo professor Gajardoni, como se disse antes, parece conflitar com o § 6º do art. 1.036 do CPC que diz que somente podem ser selecionados recursos admissíveis, que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida.
Parece que o legislador "disse mais do que queria". Se a questão que gerou a inadmissibilidade se repete, não há razão alguma para se impedir que este seja o mérito do repetitivo, e que gere uma tese vinculante, capaz de, legitimamente, impedir a subida de recursos em idêntica situação.
Os exemplos citados pelo professor em sua palestra são de casos já julgados e de casos afetados, à espera de decisão.
Merece referência, neste curto artigo, o teor do acórdão, cuja relatora foi a ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/3/26 (Tema 1.346), em que se decidiu o seguinte: "Não é admissível o recurso especial que discute a transferência, com base em normativos da Aneel (art. 218 da resolução normativa Aneel 414/10, alterado pela resolução Aneel 479/12 e sucedido pela resolução normativa Aneel 959/21), da responsabilidade pela manutenção do sistema de iluminação pública, registrado como AIS - Ativo Imobilizado em Serviço, pelas distribuidoras de energia elétrica aos municípios e ao Distrito Federal".
Outro exemplo expressivo de um caso em que a fixação de uma tese vinculante deveria ocorrer é o do recurso em que se discute se é possível julgar em recurso especial a discussão a respeito da existência de nexo causal e de consequência de dever de indenizar por dano moral, bem como a sua quantificação pecuniária, em contexto de ação ambiental, fundada em alegado mau cheiro proveniente de estação de tratamento de esgoto. Este tema foi afetado, é o Tema 1.400, e existem 1.497 processos sobrestados aguardando o julgamento. O relator é o ministro Sérgio Kukina e a afetação aconteceu em 19/12/25.
Na minha opinião, não existe razão alguma para que, desde que as teses fixadas sejam absolutamente fiéis àquilo que foi decidido, retratando de forma integralmente objetiva a situação fática subjacente à decisão, sem conter conceitos vagos ou cláusulas gerais ou qualquer outra técnica de redação que possa levar à necessidade de que esta tese seja "interpretada", estas teses sirvam para obstar a admissão do recurso especial por obra de decisão da presidência do tribunal a quo.
Devem ser aplaudidas de pé maneiras criativas de se usar o nosso sistema de precedentes, quando estas são capazes de gerar a plena concreção do princípio da igualdade, sem prejuízo algum da qualidade da prestação jurisdicional. Com certeza, este é um bom exemplo.
1 Do acórdão, consta trecho que merece ser transcrito: “Não se pode esquecer, ademais, que dizer que o recurso é "admissível" - como está no art. 1.036, § 6º, do CPC -, ou atestar que estão preenchidos os "requisitos de admissibilidade" - como estabelece o art. 256, § 1º, do RISTJ - leva a duas conclusões relevantes para corroborar o raciocínio aqui desenvolvido:
1) A primeira, a de que o "admissível" remete aos pressupostos extrínsecos para a admissibilidade recursal, vale dizer: a tempestividade, o preparo recursal, a regularidade formal. Isso por três razões:- porque não faria sentido a afetação de recursos que sequer em tese poderiam ter seu mérito apreciado, sendo preferível a escolha de recursos com melhores condições de contribuir para a formação dos precedentes;
- porque em caso de ausência dos pressupostos extrínsecos, o Tribunal de segundo grau, ao contrário de selecionar o recurso para remessa ao Superior Tribunal de Justiça, deveria fazer o oposto, ou seja, negar seguimento ao recurso;
- ainda, porque, se se exigisse a presença também dos pressupostos intrínsecos, jamais se realizaria a fixação de qualquer tese que viesse a concluir pelo não conhecimento de um recurso especial. Certamente não foi essa a intenção do legislador, haja vista a inexistência de qualquer limitação explícita nesse sentido no Código de Processo Civil. A título de exemplo, a tese contida no tema 136/STJ (é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão de magistrado de primeira instância que indefere ou concede liminar em mandado de segurança") jamais poderia ter sido fixada se fosse definida em sentido negativo, fixando o entendimento de que não seria cabível a interposição de agravo de instrumento na hipótese de que trata. Ora, não há nenhuma previsão no CPC acerca da possibilidade de fixação de tese apenas para se determinar a admissibilidade de recursos especiais futuros, e jamais pela não admissibilidade.
2) Ainda que não se caminhasse nesse sentido interpretativo, é incontroverso que a análise dos requisitos de "admissibilidade" realizada nos Tribunais de segundo grau constitui juízo de prelibação, de seleção inicial dos recursos candidatos à afetação ao regime dos recursos especiais repetitivos. Esse juízo, como sabido, submete-se a reexame pelo STJ, e nada obsta a que essa revisão ocorra somente após a afetação desse mesmo recurso ao regime dos repetitivos, por ocasião do julgamento do mérito da questão controvertida afetada. Nesse caso, então, este Tribunal não encontrará dificuldades em decidir pelo não conhecimento do recurso
especial, mas, ainda assim, fixará tese vinculante para os demais casos idênticos que, sobrestados, aguardam a definição do tema. É dizer: em casos que tais, o recurso especial não seria, em verdade, "admissível", mas o foi; e a incognoscibilidade do recurso, mesmo que afirmada quando do julgamento da causa, não é vista pelo Tribunal como fator impediente para a fixação de tese vinculante válida para os demais casos análogos”.