Cadeias de distribuição e lavagem de dinheiro: Riscos e deveres de prevenção
sexta-feira, 13 de março de 2026
Atualizado em 12 de março de 2026 07:59
Cadeias de distribuição são estruturas essenciais para a escala dos negócios. Ao mesmo tempo, características como capilaridade e fragmentação operacional podem transformá-las em vetores relevantes para a dissimulação da origem, movimentação e destinação de recursos ilícitos.
Não por acaso, a agenda de PLD - prevenção à lavagem de dinheiro tem direcionado atenção crescente às vulnerabilidades presentes nos arranjos de distribuição e no ecossistema de terceiros que os sustenta.1
Este artigo organiza, sob uma perspectiva pragmática, algumas tipologias recorrentes de LD - lavagem de dinheiro incidentes sobre cadeias de distribuição e aponta controles mínimos compatíveis com a abordagem baseada em risco, metodologia consolidada pelo GAFI.
1. Como cadeias de distribuição se tornam vetores de lavagem
O uso de cadeias de distribuição como vetor de LD não é novo. A Avaliação Nacional de Riscos publicada em 2021 já apontava vulnerabilidades de LD em estruturas de distribuição e recomendava reforços, inclusive no controle aduaneiro.2
No plano normativo, o risco também já se encontra mapeado. A lei 9.613/1998, em seu art. 9º, estabelece rol amplo de pessoas obrigadas, entre as quais se inserem alguns setores que integram redes de distribuição de bens e serviços - como os referidos nos incisos VIII e XVII do dispositivo.
Por sua vez, as recomendações 1 e 17 do GAFI reforçam a necessidade de atenção às cadeias de distribuição, ao exigirem que a abordagem baseada em risco alcance não apenas clientes diretos, mas também o ecossistema de terceiros envolvidos.3
Apesar de se tratar de um risco conhecido, o desafio de gerenciá-lo permanece. Em 2025, por exemplo, a Operação Carbono Oculto evidenciou a sua concretização em larga escala ao identificar LD nas cadeias de combustíveis e hidrocarbonetos.4
2. Tipologias e mecanismos recorrentes de LD em cadeias de distribuição
A coletânea Casos & Casos do COAF reúne exemplos concretos de tipologias de lavagem de dinheiro identificadas em análises de inteligência financeira, várias das quais guardam relação com cadeias de distribuição. Entre elas, destacam-se três dinâmicas relevantes.
A primeira dinâmica recorrente é a interposição de empresas sem capacidade operacional em cadeias de importação e distribuição. Nessa tipologia, empresas de fachada são inseridas como intermediárias em operações comerciais para dissimular fluxos financeiros, sem que haja correspondência entre sua estrutura operacional e o volume das transações realizadas.5
Outra tipologia relevante é o trade-based money laundering, caracterizado por discrepâncias documentais entre invoice, conhecimento de embarque e fluxo financeiro. O mecanismo pode envolver superfaturamento ou subfaturamento de mercadorias, importações fictícias com pagamento antecipado, ou a combinação de ambos para movimentar recursos entre jurisdições. A detecção é estruturalmente dificultada pela fragmentação das informações entre autoridades aduaneiras, financeiras e fiscais.6
Embora essas tipologias se manifestem de forma transversal, alguns setores apresentam exposições com características próprias. No agronegócio, as cadeias de distribuição tendem a concentrar riscos ligados à pulverização logística e à multiplicidade de agentes na originação; mercados de bens de alto valor enfrentam maior sensibilidade a estruturas de revenda e triangulação comercial; e empresas que operam por meio de marketplaces ou canais indiretos de distribuição, com modelos híbridos que combinam canais físicos e digitais, podem ampliar desafios de rastreabilidade e verificação de terceiros.
Outro mecanismo frequentemente observado consiste no uso de terceiros logísticos sem due diligence adequada. Freight forwarders, despachantes aduaneiros e operadores logísticos podem atuar como camada de opacidade em operações ilícitas, especialmente quando não submetidos a procedimentos de conhecimento do parceiro de negócios (“KYP”) e do fornecedor (“KYS”) proporcionais ao risco da operação.7
3. Consequências jurídicas e reputacionais
A exposição a essas tipologias pode produzir consequências relevantes em diferentes dimensões. No plano regulatório e administrativo, empresas sujeitas ao regime previsto no art. 9º da lei 9.613/1998 se expõem a sanções que incluem multa, inabilitação temporária e cassação de autorização para funcionamento.
No plano criminal, a responsabilização por LD pode alcançar pessoas físicas em qualquer setor, independentemente de regulação específica, enquanto as pessoas jurídicas ficam sujeitas a medidas como bloqueio e perdimento de bens. No plano reputacional, por sua vez, a associação - ainda que involuntária - com redes de LD pode comprometer o acesso a crédito e parcerias comerciais.
A relativa escassez histórica de enforcement administrativo sobre empresas não financeiras no Brasil não deve ser interpretada como ausência de risco, mas como reflexo de lacunas de monitoramento e fiscalização. Esse cenário, contudo, vem se transformando: o fortalecimento institucional do COAF8 e a crescente integração entre autoridades regulatórias, fiscais e de investigação indicam um ambiente de supervisão progressivamente mais sofisticado
Nesse contexto, a abordagem baseada em risco preconizada pelo GAFI deixa de representar apenas uma diretriz de boas práticas e passa a se afirmar como elemento central da gestão de riscos em organizações inseridas em cadeias de distribuição.
4. O que a abordagem baseada em risco exige na prática
A operacionalização da abordagem baseada em risco em cadeias de distribuição pressupõe, em primeiro lugar, um mapeamento de risco que vá além dos clientes diretos e contemple produtos, rotas, geografias e terceiros com os quais a empresa se relaciona, conforme preconizado pela recomendação 1 do GAFI. Esse exercício assume particular relevância em cadeias com elevada pulverização logística, como no agronegócio, ou em modelos de distribuição tecnológica baseados em múltiplos intermediários. Produtos de alto valor, rotas com passagem por jurisdições de risco elevado e terceiros sem estrutura operacional compatível com o volume de negócios são aspectos que não podem ser ignorados na construção da matriz de risco.
Em segundo lugar, impõe-se a extensão dos procedimentos de due diligence ao ecossistema da cadeia de distribuição: fornecedores, distribuidores e operadores logísticos devem ser submetidos a procedimentos de KYP/KYS calibrados ao risco identificado, em linha com as recomendações 1 e 17 do GAFI. Em setores com redes extensas de revendedores ou vendedores em plataformas digitais, a robustez desses procedimentos torna-se crítica - e sua operacionalização em escala exige o uso de ferramentas baseadas em dados e automação de alertas.
Essa preocupação também se reflete na agenda contemporânea da Controladoria-Geral da União. Material recente do órgão voltado a empresas exportadoras identifica a LD como um dos riscos de integridade associados à atuação de intermediários e parceiros comerciais em operações internacionais, destacando a necessidade de controles sobre terceiros em cadeias comerciais.
Para além do onboarding, a gestão de terceiros exige mecanismos contratuais proporcionais ao risco - incluindo cláusulas de PLD, direitos de auditoria e obrigações de transparência sobre subcontratações - bem como monitoramento transacional apto a identificar padrões atípicos de faturamento, roteamento logístico ou fluxos financeiros.
Outro elemento essencial é a integração entre as funções de PLD, comercial, crédito e compliance de comércio exterior. A fragmentação dessas responsabilidades em silos organizacionais distintos compromete a visão sistêmica do risco e tende a reduzir a efetividade dos controles implementados.
Além disso, em cadeias de distribuição com exposição internacional, a abordagem baseada em risco deve ainda incorporar, de forma integrada, a gestão de riscos de sanções econômicas e controles de exportação, exigindo que os procedimentos de KYP/KYS e monitoramento transacional dialoguem com as políticas de sanções e trade compliance da organização, inclusive à luz de expectativas de autoridades como o OFAC - Office of Foreign Assets Control.
5. Conclusão
Em cadeias de distribuição cada vez mais extensas e intermediadas, os riscos de PLD tendem a se concentrar em pontos de intermediação comercial, logística e financeira que nem sempre são capturados por controles tradicionais ou centrados apenas no cliente direto.
Nesse cenário, a efetividade dos programas de prevenção depende menos da adoção formal de controles e mais da capacidade das organizações de compreender, de maneira integrada, as dinâmicas comerciais, logísticas e financeiras que sustentam suas operações. PLD em arranjos de distribuição revela-se, assim, menos um tema setorial e mais um desafio permanente de governança em ambientes empresariais complexos.
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Referências
BRASIL. Controladoria-Geral da União (CGU). Integridade para empresas exportadoras: orientações para prevenção da corrupção e outros riscos de integridade em operações internacionais. Brasília: CGU, 2023. Disponível aqui. Acesso em: 1º mar. 2026.
BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Avaliação Nacional de Riscos de Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo – Brasil 2021. Brasília: Gabinete de Gestão Integrada de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro (GGI-LD), 2021. Disponível aqui. Acesso em: 1º mar. 2026.
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF). Casos & Casos: Tipologias de Lavagem de Dinheiro. Brasília: COAF, 2021. Disponível aqui. Acesso em: 1º mar. 2026.
FINANCIAL ACTION TASK FORCE (FATF). International Standards on Combating Money Laundering and the Financing of Terrorism & Proliferation – The FATF Recommendations. Paris: FATF, 2012 (atualizado em fevereiro de 2025). Disponível aqui. Acesso em: 1º mar. 2026.
FINANCIAL ACTION TASK FORCE (FATF). Trade-Based Money Laundering: Trends and Developments. Paris: FATF, 2020. Disponível aqui. Acesso em: 1º mar. 2026.
GAZETA DO POVO. Governo amplia estrutura do Coaf. Curitiba, 31 jan. 2026. Disponível aqui. Acesso em: 1º mar. 2026.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. PCC atua como máfia infiltrada em empresas de transporte público e outros serviços. São Paulo, 9 abr. 2024. Disponível aqui. Acesso em: 1º mar. 2026.
RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Operação Carbono Oculto: RFB e órgãos parceiros combatem organização criminosa que atuava no ramo de combustíveis. Brasília, 30 set. 2025. Disponível aqui. Acesso em: 1º mar. 2026.
1 No âmbito da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA), as Ações 02/2026 (setor de combustíveis) e 05/2026 (combate aos fluxos financeiros ilícitos no comércio internacional) refletem a priorização institucional do enfrentamento de vulnerabilidades em cadeias operacionais complexas e em estruturas com intensa circulação de recursos.
2 BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Avaliação Nacional de Riscos de Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo – Brasil 2021. Brasília: Gabinete de Gestão Integrada de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro (GGI-LD), 2021. Disponível aqui. Acesso em: 1º mar. 2026. Para análise detalhada de caso concreto de TBML no contexto brasileiro, v. COAF, Casos & Casos, tipologia 2.63 — Fluxos Financeiros Ilícitos via Trade Misinvoicing, p. 154.
3 FINANCIAL ACTION TASK FORCE (FATF). International Standards on Combating Money Laundering and the Financing of Terrorism & Proliferation – The FATF Recommendations. Paris: FATF, 2012 (atualizado em fevereiro de 2025). Disponível aqui. Acesso em: 1º mar. 2026.
4 RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Operação Carbono Oculto: RFB e órgãos parceiros combatem organização criminosa que atuava no ramo de combustíveis. Brasília, 30 set. 2025. Disponível aqui. Acesso em: 1º mar. 2026.
5 CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF). Casos & Casos: Tipologias de Lavagem de Dinheiro. Brasília: COAF, 2021. Disponível aqui. Acesso em: 1º mar. 2026.
6 FINANCIAL ACTION TASK FORCE (FATF). Trade-Based Money Laundering: Trends and Developments. Paris: FATF, 2020. Disponível aqui. Acesso em: 1º mar. 2026.
7 FINANCIAL ACTION TASK FORCE (FATF). International Standards on Combating Money Laundering and the Financing of Terrorism & Proliferation – The FATF Recommendations. Recommendation 17 (Reliance on third parties). Paris: FATF, 2012 (atualizado em fevereiro de 2025). Disponível aqui. Acesso em: 1º mar. 2026.
8 GAZETA DO POVO. Governo amplia estrutura do Coaf com aumento de cargos. Curitiba, 31 jan. 2026. Disponível aqui. Acesso em: 1º mar. 2026.

