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Punir a família não é combater o crime: A inconstitucionalidade do art. 2º, § 6º, da “lei antifacção”

quarta-feira, 8 de abril de 2026

Atualizado em 7 de abril de 2026 09:01

A lei 15.358/26 - batizada de lei Raul Jungmann ou “lei antifacção” - foi sancionada no dia 24 de março de 2026, instituindo o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil, com a criação de novos tipos penais e a previsão de uma série de medidas restritivas dirigidas aos indivíduos acusados de integrar ou favorecer organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares e milícias privadas. Desde a sua tramitação, a legislação vem suscitando severas críticas de especialistas, em razão dos retrocessos que impõe a direitos fundamentais sob o pretexto do enfrentamento à criminalidade organizada.

Do vasto rol de controvérsias e de ilegalidades que a nova lei submete ao debate jurídico, a presente coluna se dedica a examinar brevemente uma de suas disposições mais problemáticas sob o prisma constitucional: a vedação ao auxílio-reclusão introduzida pelo art. 2º, § 6º, que determina que “fica vedada a concessão do benefício de auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da lei 8.213/1991, aos dependentes do segurado que estiver preso cautelarmente ou cumprindo pena privativa de liberdade em regime fechado ou semiaberto, em razão do cometimento dos crimes previstos neste artigo”. Cuida-se de dispositivo que, a par de sua aparente razoabilidade retórica, encerra múltiplas inconstitucionalidades e revela, com clareza, a face mais deletéria do populismo punitivo: a punição de quem não cometeu crime algum.

Inicialmente, é indispensável desfazer um equívoco que permeia o debate público sobre o auxílio-reclusão, alimentado por desinformação e instrumentalizado politicamente com inegável eficiência. O benefício não é pago à pessoa presa. O auxílio-reclusão é uma prestação previdenciária de caráter contributivo e substitutivo, devida exclusivamente aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não estiver recebendo salário nem estiver em gozo de outro benefício do INSS, desde que cumprida a carência mínima de vinte e quatro contribuições mensais, conforme a atual redação do art. 80 da lei 8.213/1991. Seu fundamento está no art. 201, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, tendo por objetivo preservar a dignidade e garantir a subsistência dos dependentes do segurado durante o período de privação de liberdade do provedor recluso.1

A natureza jurídica do benefício, portanto, é idêntica à de qualquer outro benefício do Regime Geral de Previdência Social. O auxílio-reclusão é fruto de prévia e regular contribuição do segurado ao sistema e está submetido a requisitos bastante rígidos, não se tratando de benevolência estatal nem de recompensa ao infrator, mas de direito subjetivo adquirido pelo próprio indivíduo ao longo de sua vida laboral. Seu valor é de um salário-mínimo mensal, que deve ser repartido entre todos os dependentes do segurado.

Os dados oficiais corroboram o baixíssimo impacto orçamentário e o alcance residual do benefício. Segundo informações do Ministério da Previdência Social, em 2025 foram registradas apenas 7.173 concessões de auxílio-reclusão, que totalizaram cerca de R$ 11,7 milhões pagos aos dependentes - valor que representou 0,001% das despesas totais do Regime Geral de Previdência Social, que ultrapassaram o montante de R$ 1 trilhão no mesmo ano2. Esse número corresponde a 1,23% dos 624.753 presos (provisórios e definitivos) em regime fechado no país e a apenas 0,82% da população carcerária total, formada por mais de 938 mil pessoas de acordo com o último levantamento disponibilizado pela Secretaria Nacional de Políticas Penais3. Tais cifras revelam que, mesmo antes da lei 15.358/26, o auxílio-reclusão possuía um alcance extremamente restrito, sobretudo após o endurecimento dos critérios de concessão promovido pela lei 13.846/19, que excluiu os dependentes de presos em regime semiaberto e introduziu a exigência de um tempo mínimo de contribuição.4

Assentadas essas premissas, é possível avaliar com maior acuidade os vícios constitucionais do §6º do art. 2º da lei 15.358/26. O primeiro e mais evidente deles é a violação ao princípio da intranscendência das penas, positivado no art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal (“nenhuma pena passará da pessoa do condenado”), cuja razão de ser é precisamente impedir que terceiros alheios ao fato delitivo sejam alcançados pelas consequências punitivas do Estado. Ao suprimir o direito previdenciário dos dependentes do segurado acusado ou condenado pelos crimes da “lei antifacção”, o dispositivo impõe a crianças, adolescentes, cônjuges e demais dependentes uma sanção por fato de terceiro, sequer havendo a previsão de qualquer instrumento para que possam se insurgir administrativa ou judicialmente em face da negativa do benefício.

A argumentação do presidente Lula no momento da sanção da lei é, por si só, ilustrativa da inconstitucionalidade aqui destacada. Em entrevista coletiva, o Presidente afirmou, sobre o tema do auxílio-reclusão, que “Uma coisa tão importante quanto a própria lei é que o cidadão que quiser cometer os seus crimes saiba que os seus filhos e a sua esposa irão pagar pela irresponsabilidade dele. E eu acho isso uma medida muito relevante. Ele tem que sentir que ele não está causando mal apenas à sociedade, ele está causando mal a sua família e aos seus dependentes”. A declaração confirma que a supressão do auxílio-reclusão foi deliberadamente concebida como extensão da pena ao núcleo familiar do preso - o que, do ponto de vista constitucional, é expressamente vedado.

A segunda inconstitucionalidade reside na violação ao princípio do estado de inocência, consagrado no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. A norma prevê a vedação do auxílio já a partir da prisão cautelar do segurado - ou seja, sem que haja sentença penal condenatória transitada em julgado, sem que o indivíduo tenha sido definitivamente reconhecido como culpado. Ao equiparar o preso preventivo ao condenado para fins de supressão de direitos previdenciários de terceiros, o legislador antecipou os efeitos de uma punição que ainda não pode ser juridicamente afirmada, sendo este um problema que se agrava diante da notória banalização das prisões preventivas no sistema de justiça criminal brasileiro. Dados da Secretaria Nacional de Políticas Penais indicam que presos provisórios representam 25% da população carcerária total do Brasil, sendo fato notório que este percentual é significativamente maior entre acusados por crimes representados socialmente como mais graves e que geram intensa repercussão popular.

No caso específico dos crimes previstos na “lei antifacção”, a vedação ao auxílio-reclusão aos dependentes do segurado preso cautelarmente deve, ainda, ser vista em combinação com o § 9º do mesmo art. 2º da lei, segundo o qual “A prática dos crimes previstos neste artigo é causa suficiente para decretação de prisão preventiva”. Se a decretação em massa de prisões cautelares, muitas vezes sem a devida fundamentação legal e normalmente com o uso indiscriminado da fórmula da “garantia à ordem pública”, já era uma realidade no Brasil, a projeção atual é ainda mais grave. Não é difícil prever que a ampla maioria das famílias será atingida desde o momento da investigação, quando a presunção de inocência ainda incide com pleno vigor.

A ironia mais perversa do dispositivo é que ele pode produzir resultado exatamente oposto ao proclamado. O auxílio-reclusão existe para garantir que os dependentes do segurado preso não sejam lançados ao desamparo absoluto e, ao suprimi-lo, o Estado retira das famílias de baixa renda o único amparo formal disponível durante o período de reclusão do provedor. Sem esse recurso, essas famílias - compostas, em sua esmagadora maioria, por mulheres, crianças e adolescentes, pertencentes às camadas mais pobres da população - ficarão em situação de maior vulnerabilidade econômica e social. Como adverte Felix5, a negação do benefício representa o aprofundamento das desigualdades históricas, pois atinge justamente aqueles que já são afetados por múltiplas formas de exclusão. Além disso, ao criar um vácuo de subsistência, a medida pode paradoxalmente fortalecer a influência das próprias organizações criminosas sobre essas famílias, sobretudo considerando que mais de 80% dos beneficiários do auxílio-reclusão possuem idade igual ou inferior a 19 anos.6

É preciso registrar também a inconsistência interna da lei. As lideranças das organizações criminosas que a norma pretende combater, dotadas de poder econômico e redes de proteção, não se enquadram nos critérios de baixa renda exigidos para a concessão do auxílio-reclusão. O benefício é destinado exclusivamente aos dependentes dos segurados cuja média dos salários de contribuição nos 12 meses anteriores à prisão não ultrapasse o limite fixado pelo Ministério da Previdência Social, atualmente estipulado em R$ 1.980,38, conforme portaria MPS/MF 13/26. Isso significa que a vedação não atingirá as famílias dos chamados “magnatas do crime”, na expressão também utilizada pelo presidente Lula, mas sim as famílias de indivíduos economicamente vulneráveis, muitos dos quais foram recrutados por organizações criminosas em contextos de absoluta ausência de oportunidades. Pune-se, com o dispositivo, os mais pobres dos pobres.

A restrição ao auxílio-reclusão consiste, em última análise, na imposição de consequências punitivas a crianças, adolescentes e cônjuges em razão de conduta que não praticaram, o que a Constituição Federal de 1988 rejeita de forma expressa e inequívoca. Trata-se de uma escolha legislativa que não apenas viola o texto constitucional, mas que revela a lógica perversa do populismo punitivo: produzir o espetáculo do endurecimento penal às custas dos mais frágeis, daqueles que não têm voz nem capacidade de resistência institucional. A família do preso pobre não é cúmplice do crime - é, ela própria, vítima de um ciclo de exclusão que o Estado deveria romper, não aprofundar.

Não se ignora a gravidade do fenômeno das facções criminosas no Brasil, nem se pretende minimizar a necessidade de instrumentos jurídicos eficazes para o seu enfrentamento, que exige seriedade institucional, inteligência investigativa e políticas públicas estruturais. Esse combate, entretanto, não pode ser realizado mediante a violação sistemática de direitos fundamentais. Medidas populistas e de caráter meramente simbólico não tornam o Estado mais forte no combate ao crime, tornam-no mais injusto e contradizem os valores fundamentais que o justificam. A supressão do auxílio-reclusão não enfraquece as facções; enfraquece o Estado Democrático de Direito.

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1 PASSOS, Thiago de Aquino dos; SCHACTAE, Fabiane Mazurok. Auxílio-reclusão: uma ferramenta de inclusão social e proteção aos dependentes. Lumen et Virtus, São José dos Pinhais, v. XVI, n. LIII, p. 1-26, 2025. DOI: Disponível aqui.

2 Dados obtidos a partir dos Boletins Estatísticos da Previdência Social, divulgados pelo Ministério da Previdência Social e disponíveis aqui. Acesso em: 30 mar. 2026.

3 Disponível aqui. Acesso em: 30 mar. 2026.

4 QUEIROZ, Christiane Cruvinel. O benefício previdenciário de auxílio-reclusão: os efeitos restritivos da Lei n. 13.846/2019. Publicatio UEPG: Ciências Sociais Aplicadas, v. 27, n. 3, p. 362-372, 2019. Disponível aqui. Acesso em: 30 mar. 2026.

5 FÉLIX, Germana Pinheiro de A. Uma análise do sistema previdenciário brasileiro sob a ótica decolonial: reflexões sobre o auxílio reclusão e sobre a Emenda Constitucional n. 103/2019. Salvador: Universidade Católica do Salvador, 2023. Tese de Doutorado. Disponível aqui. Acesso em: 29 mar. 2026.

6 Dados do Ministério da Previdência Social relativos aos benefícios de auxílio-reclusão concedidos no ano de 2024, disponíveis aqui. Acesso em: 30 mar. 2026.