Medidas cautelares reais e o decreto-lei 3.240/1941: O que mudou com o advento da lei 15.327/26
sexta-feira, 24 de abril de 2026
Atualizado em 23 de abril de 2026 11:48
Com a deflagração das famosas operações envolvendo a criminalidade econômica, o risco que mais assombra as autoridades de persecução é o esvaziamento patrimonial dos sujeitos envolvidos nos fatos investigados. Na tentativa de mitigar esse risco em potencial (Boldt, 2025, p. 23), o uso das medidas cautelares reais no processo penal tem sido cada vez mais comum.
Também conhecidas como medidas assecuratórias, as cautelares patrimoniais se destinam a assegurar o cumprimento de efeito da condenação ou, ainda, à reparação de dano decorrente do delito (Badaró, 2026, p. 1183). São espécies dessas medidas o sequestro, o arresto e a especialização e registro da hipoteca legal.
A disciplina legal destes institutos pode ser observada no CPP (arts. 125 a 144), na lei 9.613/1998 (que dispõe sobre aspectos materiais e processuais do crime de lavagem de dinheiro - art. 4º e subsequentes) e no decreto-lei 3.240/1941 (doravante, DL 3.240/1941), este último, objeto do presente trabalho.
Publicado cinco meses antes do CPP, o DL 3.240/1941 originalmente se propôs a tratar sobre o sequestro de bens de pessoas indiciadas por crimes em razão dos quais sobreviesse prejuízo à Fazenda Pública.
Apesar de polêmicas sobre sua ab-rogação pelo CPP, ou mesmo sobre sua recepção pela Constituição Federal de 19881, o DL 3.240/1941 completa 85 anos de vigência em 2026 com a implementação de importantes mudanças, provenientes da lei 15.327/26.
A primeira mudança mais significativa é observada já no art. 1º do DL 3.240/1941. A redação original fazia referência à decretação da medida de sequestro em desfavor de pessoa que ostentasse a condição de indiciada, limitando o alcance da medida no curso da investigação criminal. Agora, podem ser alvos da referida medida cautelar tanto investigados, como acusados.
Ainda no art. 1º, o legislador também cuidou de atualizar as disposições sobre os crimes pelos quais o alvo da medida deve estar sendo investigado ou processado, acrescentando no rol os crimes que envolvam descontos indevidos em benefícios administrados pelo INSS.
A redação original, além de não prever o crime relacionado a descontos em benefícios administrados pelo INSS, enfrentava críticas por sua defasagem, já que fazia menção genérica a títulos do Código Penal que foram modificados ao longo dos anos.
Na linha da mudança que ampliou o cabimento do sequestro à figura do investigado, o art. 2º também passou a prever que a medida pode ser decretada mediante representação da autoridade policial durante a investigação.
A segunda mudança mais significativa é observada na redação do art. 4º. A redação original previa que o sequestro poderia recair sobre todos os bens do indiciado, incluindo aqueles em poder de terceiros e os doados após a prática do crime.
A nova redação segue prevendo que a medida pode recair sobre o patrimônio do investigado ou acusado de maneira ampla, mas apresenta um rol que auxilia a delimitar os bens aos quais se refere o legislador:
a) aqueles de titularidade do agente, ou em relação aos quais ele tenha domínio, ou tenha se beneficiado, na data da infração penal ou posteriormente;
b) aqueles transferidos a terceiro a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal; e
c) aqueles pertencentes a pessoa jurídica da qual o investigado ou acusado seja sócio, associado, diretor ou representante legal, desde que existam indícios de que a pessoa jurídica tenha sido usada para a prática delitiva ou tenha se beneficiado economicamente com o ilícito.
A disposição sobre a possibilidade de o sequestro recair sobre bens de pessoa jurídica ganha especial relevância porque limita expressamente o cabimento aos casos nos quais a empresa tenha sido utilizada para o crime ou tenha dele se beneficiado.
Apesar de parecer uma delimitação que decorre da própria lógica da proporcionalidade, característica regente da tutela cautelar, a redação anterior deixava margem para que muitas empresas sofressem com constrições desproporcionais ou até mesmo indevidas (sobre o tema, discorreram Tangerino, Colloca e Giuranno, 2025).
No parágrafo 1º do art. 4º, o legislador trouxe disposições sobre a nomeação de administrador dos bens, fazendo menção ao regime adotado pela lei 9.613/1998. No parágrafo 2º, são previstas providências específicas para casos de sequestro de bens imóveis (inscrição no registro de imóveis e promoção da hipoteca legal em favor da Fazenda Pública pelo Ministério Público).
No parágrafo 3º do art. 4º, surge a terceira mudança mais significativa do DL 3.240/1941: a previsão expressa de liberação de valores para a garantia de um mínimo existencial ao acusado e sua família.
Trata-se de disposição que, embora não fosse expressamente prevista em lei, já era suscitada perante os tribunais sob a lógica da proteção constitucional ao mínimo existencial (decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana). A positivação desta garantia significa um importante avanço na busca pelo equilíbrio entre a tutela cautelar e os direitos fundamentais do investigado ou acusado.
O art. 5º trouxe disposições sobre os deveres do administrador dos bens, incluindo o dever de informar à autoridade judiciária sobre a existência de bens não compreendidos no sequestro, viabilizar o fornecimento de recursos conforme dispõe o parágrafo 3º do art. 4º (caso determinado) e prestar contas da administração mensalmente.
Os arts. 6º e 7º mantém as disposições sobre o encerramento das medidas previstas na lei (mas trazem melhora significativa na redação).
E o art. 7º-A, por fim, acrescenta a previsão da possibilidade de alienação antecipada dos bens sequestrados, determinado, para isso, a aplicação do procedimento previsto no CPP.
A necessidade de sistematização legislativa é um pleito antigo no direito processual penal. A coexistência de diversos diplomas para tratar de um mesmo tema já representa, em si, um fator dificultador para o operador do direito. Quando esses diplomas não dialogam minimamente, o cenário fica ainda pior.
As mudanças implementadas pela lei 15.327/26 representam um avanço neste quesito. Demonstrando preocupação com a atualização da lei, o legislador promoveu importantes alterações que, além de auxiliarem na compreensão textual do diploma legal (que pecava por seus anacronismos e expressões mal formuladas), delimitaram a aplicação da norma processual em questão.
Em um cenário onde a persecução penal caminha em paralelo com a "persecução patrimonial" (Aras; Luz, 2023, p. 229), é salutar que as técnicas legislativas voltadas ao patrimônio do acusado estejam em consonância com as garantias processuais que lhe são concedidas pela Constituição Federal.
Apesar de ainda não termos alcançado o lugar ideal (com uma sistematização mais harmônica e expressa no CPP, evitando a multiplicidade de diplomas legais contratantes sobre um mesmo tema), é preciso admitir que, com a lei 15.327/26, demos ao menos um passo neste caminho.
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1 Sobre este tema, sugere-se a leitura de Badaró (2026, p. 197 e subsequentes).
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ARAS, Vladimir; LUZ, Ilana Martins. Lavagem de dinheiro: comentários à Lei n 9.613/1998. São Paulo: Almedina, 2023.
BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. 14 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2026.
BOLDT, Raphael. Cautelares penais patrimoniais. Florianópolis: Emais, 2025.
BRASIL. Código Penal, Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Rio de Janeiro, 1940. Disponível aqui. Acesso em: 18/4/26.
Decreto-Lei 3.240, de 8 de maio de 1941. Rio de Janeiro, 1941. Disponível aqui. Acesso em: 18/4/26.
Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941. Rio de Janeiro, 1941. Disponível aqui. Acesso em: 18/4/26.
Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988. Brasília, 1988. Disponível aqui. Acesso em: 18/4/26.
Lei 9.613, de 3 de março de 1998. Brasília, 1998. Disponível aqui. Acesso em: 18/4/26.
Lei 15.327, de 6 de janeiro de 2026. Brasília, 2026. Disponível aqui. Acesso em: 18/4/26.
TANGERINO, Davi; COLLOCA, Felipe; GIURANNO, Caio. Interpretações casuísticas de decreto de 1941 dificultam atividade empresarial. JOTA, Brasília, Disponível aqui. Acesso em: 18/4/26.

