COLUNAS

  1. Home >
  2. Colunas >
  3. UMA Migalhas >
  4. Da inteligência à persecução penal: A utilização de dados estatais e a transformação da racionalidade do processo penal

Da inteligência à persecução penal: A utilização de dados estatais e a transformação da racionalidade do processo penal

quarta-feira, 22 de julho de 2026

Atualizado em 21 de julho de 2026 12:16

1. Introdução

A segurança pública ocupa posição central no debate brasileiro contemporâneo. Em uma sociedade marcada por elevados índices de criminalidade e pela constante sensação de insegurança, é recorrente a adoção de medidas que prometem ampliar a eficiência da atuação estatal por meio da intensificação do monitoramento, da integração de bancos de dados e da utilização de novas tecnologias de obtenção e tratamento de informações. Sob o argumento de fortalecer a prevenção e o combate à criminalidade, expande-se progressivamente a capacidade do Estado de coletar, armazenar, compartilhar e processar dados pessoais.

A tecnologia, por si só, não constitui um problema. O desafio jurídico surge quando a busca por maior eficiência na segurança pública passa a justificar a ampliação permanente da vigilância estatal, muitas vezes sem que haja transparência quanto às finalidades da coleta, aos critérios de compartilhamento entre órgãos públicos, ao período de armazenamento das informações ou às hipóteses em que esses dados poderão ser reutilizados pelo próprio Estado.

Essa preocupação torna-se ainda mais relevante diante da crescente aproximação entre as atividades de inteligência, segurança pública e persecução penal. Embora possuam finalidades distintas e sejam disciplinadas por regimes jurídicos próprios, observa-se, cada vez mais, o compartilhamento de informações entre esses diferentes sistemas, permitindo que dados originalmente coletados para fins preventivos ou de inteligência sejam posteriormente utilizados para fundamentar investigações e persecuções penais.

Essa alteração representa mais do que um avanço tecnológico dos meios de investigação. Trata-se de uma mudança na própria racionalidade da atuação estatal, que deixa de concentrar seus esforços apenas na apuração de fatos criminosos já ocorridos para incorporar mecanismos permanentes de monitoramento e gestão de riscos, nos quais a informação passa a anteceder a própria suspeita criminal.

Diante desse cenário, o presente artigo busca analisar de que forma a utilização, na persecução penal, de dados originalmente coletados para atividades de inteligência e segurança pública modifica a lógica tradicional do processo penal. Sustenta-se que a circulação dessas informações entre diferentes esferas de atuação estatal não apenas suscita questionamentos relacionados à finalidade do tratamento dos dados e à proteção das garantias fundamentais, mas também contribui para a consolidação de uma racionalidade compatível com o direito penal do inimigo, na medida em que desloca o foco da persecução do fato criminoso para o monitoramento preventivo de indivíduos considerados potencialmente perigosos.

2. Da atividade de inteligência à persecução penal: Quando a finalidade se transforma

A ampliação da capacidade estatal de coletar e processar informações tornou progressivamente mais tênues as fronteiras entre as atividades de inteligência, segurança pública e persecução penal. Embora frequentemente atuem de forma complementar na proteção da sociedade, essas funções possuem fundamentos, finalidades e regimes jurídicos distintos, circunstância que impede a livre circulação das informações produzidas em cada uma delas.

As atividades de inteligência possuem natureza eminentemente preventiva. Seu propósito consiste na obtenção e produção de conhecimentos destinados a identificar riscos e ameaças futuras, subsidiando decisões estratégicas do Estado. A atividade de segurança pública, por sua vez, volta-se à prevenção e contenção de perigos concretos à ordem pública, buscando impedir a ocorrência ou a escalada de eventos lesivos. Já a persecução penal possui finalidade diversa: apurar a ocorrência de fatos determinados, identificar autoria e materialidade e fornecer elementos para o exercício da pretensão punitiva estatal. Em outras palavras, a atividade de inteligência busca produzir conhecimento sobre riscos e ameaças futuras; a segurança pública atua preventivamente para evitar a concretização desses riscos; e a persecução penal destina-se à reconstrução de fatos pretéritos para fins de responsabilização jurídica.

Essa distinção não possui natureza meramente organizacional. Ela decorre da necessidade de preservar diferentes níveis de proteção dos direitos fundamentais conforme a finalidade perseguida pelo Estado. A preservação dessa separação impede que dados legitimamente coletados para uma finalidade sejam automaticamente reutilizados para outra, sem a incidência das garantias constitucionais próprias do novo contexto.

O fundamento dessa limitação encontra respaldo no próprio direito fundamental à proteção de dados pessoais, incorporado expressamente ao texto constitucional pela EC 115/22. Mais do que assegurar ao indivíduo o controle sobre suas informações pessoais, a autodeterminação informativa exige que o tratamento de dados observe finalidades previamente definidas, legítimas e proporcionais.

A finalidade, contudo, não constitui mero requisito administrativo do tratamento de dados. Ela representa verdadeiro limite material ao exercício do poder estatal, impedindo que informações legitimamente obtidas para determinado interesse público sejam posteriormente utilizadas para ampliar, por vias indiretas, hipóteses de intervenção sobre direitos fundamentais. Quando a finalidade é alterada, modifica-se também o fundamento jurídico que legitimou a própria obtenção da informação.

É justamente nesse ponto que surge uma das principais tensões contemporâneas. Apesar de a Constituição assegurar o direito fundamental à proteção de dados pessoais, permanece ausente uma disciplina normativa específica que regulamente o tratamento de dados nas atividades de inteligência, segurança pública e persecução penal, conforme prevê o próprio § 1º do art. 4º da lei Geral de Proteção de Dados. A inexistência desse marco regulatório, aliada ao desenvolvimento de grandes bases estatais de dados e à crescente interoperabilidade entre órgãos públicos, permite que informações inicialmente coletadas para atividades preventivas passem, posteriormente, a fundamentar investigações criminais. O dado deixa de cumprir exclusivamente sua função originária de inteligência ou segurança pública e passa a desempenhar função completamente distinta daquela que legitimou sua obtenção: servir como elemento informacional apto a justificar medidas típicas da persecução penal.

Essa transformação é potencializada pelo crescente compartilhamento de informações entre órgãos responsáveis pela inteligência, segurança pública e investigação criminal. A lei 15.358/26 reforça esse movimento ao prever, no âmbito das forças-tarefa voltadas ao enfrentamento das organizações criminosas ultraviolentas, o compartilhamento de dados e produtos de inteligência entre diferentes instituições estatais. Embora a atuação integrada possa contribuir para a coordenação institucional, a disciplina legal evidencia a necessidade de delimitar em que medida informações produzidas para atividades preventivas podem fundamentar medidas próprias da persecução penal.

O problema, portanto, não reside na existência das atividades de inteligência nem na cooperação institucional entre órgãos públicos. A dificuldade surge quando a alteração da finalidade do tratamento ocorre sem disciplina normativa suficiente, permitindo que dados produzidos para monitoramento preventivo passem a justificar intervenções estatais cada vez mais gravosas na esfera de direitos individuais. Nesses casos, a informação deixa de representar mero instrumento de gestão da segurança pública e passa a integrar a própria estrutura argumentativa da persecução penal, aproximando funções que, precisamente para preservar garantias fundamentais, foram concebidas para permanecer juridicamente distintas.

Essa alteração desloca o eixo da atuação estatal. A investigação deixa de ser desencadeada exclusivamente pela notícia de um fato criminoso para ser impulsionada por informações previamente acumuladas sobre indivíduos e grupos determinados. O monitoramento passa a anteceder a própria suspeita, inaugurando uma racionalidade orientada menos pela reconstrução de fatos passados do que pela gestão preventiva de riscos. É justamente essa transformação que permitirá compreender, no tópico seguinte, como a circulação de dados entre atividades de inteligência e persecução penal aproxima o sistema processual penal da lógica do direito penal do inimigo.

3. A mudança da racionalidade da persecução penal

No modelo processual clássico, a investigação inicia-se a partir de um fato criminoso conhecido: a autoridade competente produz a prova pertinente para o seu esclarecimento e, somente então, decide-se sobre a persecução. O dado, nesse sistema, é sempre posterior ao fato, existindo para esclarecê-lo, não para antecipá-lo ou encontrá-lo.

Todavia, a incorporação de dados de inteligência à persecução penal parece inverter essa sequência, uma vez que o fluxo de informações deixa de decorrer da existência de um fato criminoso e passa a preceder qualquer indício concreto de ilicitude. São colhidos, tratados e cruzados dados sobre comportamentos, deslocamentos, vínculos e comunicações antes que exista propriamente uma suspeita fundada. O dado, que antes servia à investigação, passa a substituí-la em sua função seletiva: é ele que indica quem deve ser investigado, e não o contrário. Em suma, o dado passa a anteceder o fato.

Essa inversão não se limita ao aspecto cronológico: revela também o risco de deslocar o critério de seleção do fato para o investigado, especialmente quando operada dentro de um contexto em que vigora, mesmo que implicitamente, a lógica do direito penal do inimigo. Nesse sentido, o filtro de busca e uso de dados representa um risco quando deixa de partir de uma conduta típica já identificada e passa a constituir um padrão informacional construído a partir de correlações estatísticas nem sempre transparentes ou sujeitas a controle prévio.

É nesse ponto que a reflexão de Günther Jakobs sobre o direito penal do inimigo ganha relevância direta para o problema (JAKOBS; MELIÁ, 2012). Jakobs não descreve apenas uma legislação de exceção voltada a crimes específicos; descreve, antes, uma lógica de antecipação, na qual o indivíduo é tratado não pelo que fez, mas pelo risco que representa. Quando dados de inteligência, produzidos para fins preventivos, passam a orientar quem será monitorado e, eventualmente, investigado criminalmente, o indivíduo passa a ser observado antes mesmo da prática do delito, e essa vigilância permanente viabiliza classificações preventivas de periculosidade que dispensam qualquer fato anterior.

A persecução penal, nesse cenário, deixa de ser orientada exclusivamente por fatos determinados e passa a incorporar, ainda que de forma indireta, uma racionalidade de gestão de riscos sobre pessoas previamente classificadas como potencialmente perigosas. É essa aproximação estrutural com a lógica do direito penal do inimigo que confere urgência ao argumento aqui sustentado, pois não se trata de um novo instrumento de investigação, mas de uma nova forma de decidir, antes do fato, quem será objeto da atenção penal do Estado.

4. Conclusão

A partir dessa análise, verifica-se que o problema ora examinado não é a tecnologia em si, mas o uso indiscriminado das ferramentas de inteligência, dos bancos de dados integrados e dos sistemas de tratamento de informação, que, inicialmente, até parecem cumprir uma função legítima e, em muitos casos, indispensável à segurança pública. Todavia, o que aqui se questiona é se a existência da atividade de inteligência decorre de finalidade própria, prevista em regime jurídico específico e direcionada para a apuração de fatos que já são de conhecimento das autoridades ou se sua utilidade advém, justamente, da possibilidade de antecipar riscos coletivos.

É exatamente nesse ponto que o problema surge, uma vez que essas informações, produzidas para fins de prevenção, passam a alimentar, direta ou indiretamente, a persecução penal. Não apenas isso: nesse trânsito entre esferas de atuação estatal com finalidades distintas, é rompida não só a fronteira institucional, mas a própria lógica sobre a qual se estrutura o processo penal, que deixa de partir de um fato determinado para incorporar, cada vez mais, uma racionalidade de gestão preventiva de riscos sobre indivíduos e grupos previamente classificados a partir de dados de cuja existência sequer têm conhecimento.

Não se trata de recusar o uso de dados pela segurança pública, nem de desconhecer os ganhos legítimos de eficiência que a integração de sistemas pode proporcionar. Trata-se, contudo, de reconhecer que, sem finalidade delimitada, sem transparência quanto aos critérios de compartilhamento entre órgãos e sem controle sobre a reutilização das informações, o Estado deixa de responder a fatos criminosos para administrar, preventivamente, a periculosidade presumida de seus cidadãos. Esse deslocamento da finalidade da atividade de inteligência, saindo da apuração do fato e caminhando para o gerenciamento do risco, aproxima a persecução penal contemporânea da racionalidade do direito penal do inimigo, com todos os riscos que essa racionalidade representa para as garantias fundamentais do processo penal.

Reconhecer essa aproximação não é, ainda, resolvê-la. Mas é o primeiro passo para que o debate sobre segurança pública e novas tecnologias deixe de ser travado exclusivamente em termos de eficiência e passe a incorporar, com o mesmo peso, o questionamento acerca dos limites da intervenção estatal, refletindo até que ponto o Estado pode transformar dados coletados para proteger a coletividade em instrumento de construção de uma espécie de suspeita permanente sobre o indivíduo, especialmente sobre aqueles já classificados como indivíduos de risco.

_____

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF, Congresso Nacional, Senado, 1988. Disponível aqui. Acesso em: 13 jul. 2026.

BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet). Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 155, n. 157, p. 59-64, 15 ago. 2018. Disponível aqui. Acesso em: 13 jul. 2026.

BRASIL. Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026. Institui o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 164, n. 57, p. 1, 25 mar. 2026. Disponível aqui. Acesso em: 13 jul. 2026.

FERREIRA, André Rocha. Tratamento de dados pessoais em investigações criminais: o direito fundamental à autodeterminação informativa como limite constitucional. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 185, n. 185, 2024. Disponível aqui. Acesso em: 13 jul. 2026.

JAKOBS, Günther; MELIÁ, Manuel Cancio. Direito penal do inimigo: noções e críticas. Trad. André Luís Callegari e Nereu José Giacomolli. 6. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012. p. 19-47.

MELO, M. G. de. O direito à autodeterminação informativa no Brasil: entre a promessa constitucional e a prática regulatória. Contribuciones a las Ciencias Sociales, v. 18, n. 5, e18018, 2025. Disponível aqui. Acesso em: 13 jul. 2026.

MENDES, Laura Schertel. Autodeterminação informativa: a história de um conceito. Rev. de Ciências Jurídicas Pensar, v. 25, n. 4, 2020. Disponível aqui. Acesso em: 13 jul. 2026.

SARLET, Ingo Wolfgang. Fundamentos constitucionais: O direito fundamental à proteção de dados. In: BIONI, Bruno et al. (coord.). Tratado de proteção de dados pessoais. Rio de Janeiro: Forense, 2021.

SARLET, Ingo Wolfgang; SARLET, Gabrielle Bezerra Sales. Separação Informacional de Poderes no Direito Constitucional Brasileiro, 74 p., 2022, parecer publicado na página do Data PrivacyBR Research. Disponível aqui. Acesso em: 13 jul. 2026.