Uma nova lei e um velho problema: O risco de esvaziamento do dolo na aplicação da LIA
sexta-feira, 24 de julho de 2026
Atualizado em 23 de julho de 2026 10:54
I. A nova lei de improbidade administrativa (lei 14.230/21)
De todas as mudanças incorporadas no ordenamento jurídico pela lei 14.230/21 (nova LIA: lei de improbidade administrativa)1, ganha destaque a extinção de condutas culposas, passando os atos de improbidade administrativa a exigir prova do dolo para a sua configuração (art. 1º, §1º, 2º e 3º). Mas não só. Como elemento subjetivo dos atos de improbidade, exige-se, a partir da nova norma, dolo específico, direcionando de maneira muito clara a repressão sancionatória àqueles sujeitos que exercem funções ou competências públicas (art. 2º) e violam a probidade na organização do estado e a integridade do patrimônio público e social (art. 1º, §5º).
Há três modalidades de atos ímprobos na legislação: as condutas vinculadas ao enriquecimento ilícito (art. 9º), as condutas que causam prejuízo ao erário (art. 10), e aquelas que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11). Para a configuração de todas essas formas (previstas nos citados dispositivos e em seus incisos) é mandatória a prova do dolo específico, o que vem expresso já nos primeiros parágrafos do art. 1. No § 1º são definidos os atos de improbidade, restringindo-os às “(...) condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais”. Na sequência, o § 2º define o dolo (“vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito”), não sem destacar que, para sua configuração, “não basta(ndo) a voluntariedade do agente”. Assim, encerra qualquer debate o texto do § 3º ao exigir que o dolo em questão seja específico: “O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”. Ou seja, agora, nem mesmo o dolo genérico (por meio da “vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito”) é suficiente à configuração dos atos de improbidade.
A nova redação, portanto, não deixa margem a diferentes interpretações: a comprovação de ato doloso com fim ilícito é obrigatória para a configuração do ato de improbidade administrativa.
Significa dizer que, para a aplicação da nova LIA, é indispensável que o órgão acusador consiga, ao longo da instrução processual, demonstrar de forma cabal o dolo específico do sujeito, sob pena de encerramento da ação com a consequente absolvição. A alteração legislativa é, assim, um importante instrumento de direcionamento da sanção exclusivamente aos casos mais graves, nos quais o sujeito age com vontade e consciência, para a finalidade específica de prática daquele ilícito no âmbito do exercício de suas funções públicas.
A aplicação adequada deste novo entendimento, entretanto, traz uma série de riscos e desafios, dentre eles a possibilidade de aplicação retroativa da nova redação a casos em andamento2 e a adequada delimitação, nos casos em concreto, do que se trata efetivamente o elemento subjetivo agora exigido pela lei.
II. Repercussões e desafios: Risco de esvaziamento do texto legal
Tradicionalmente as questões envolvendo a tipicidade subjetiva trazem dificuldades na aplicação prática, diante da sua complexidade inerente, somada aos contextos muitas vezes também complexos de práticas de ilícitos e de atos de improbidade. Na seara do direito penal, por exemplo, o dolo é ponto de antigos e intensos debates sob diferentes perspectivas. No que diz respeito à flexibilização da categoria, há preocupação quando se observa a dificuldade de delimitação entre condutas dolosas e culposas, notadamente no âmbito da configuração do dolo eventual3.
Com isso, tradicionalmente se percebe uma expansão indevida do limite das figuras dolosas, como ocorre nos crimes de lavagem de dinheiro, por exemplo, que não contemplam a modalidade culposa4.
A imperícia e a imprecisão no manejo dos pressupostos destes elementos subjetivos impactam diretamente no enquadramento das condutas como típicas ou atípicas, tendo em vista que, especialmente no direito penal econômico, a maioria das condutas ilícitas são previstas apenas na modalidade dolosa5.
Nesse contexto, a adequada aplicação, nos casos em concreto, da nova exigência legal prevista na LIA, pode-se mostrar muito problemática. Especialmente porque a nova lei impôs uma readequação na análise dos pressupostos subjetivos para configuração de atos ímprobos, que antes poderiam seriam praticados mediante culpa e, agora, exigem o dolo específico. Assim, aos aplicadores do direito que por anos atuaram delimitando atos ímprobos em categorias mais elásticas, agora se veem obrigados a restringi-los aos casos em que há comprovação do agir proposital e direcionado, do agir desonesto, afastando do âmbito sancionador as condutas meramente negligentes (culposas) e até mesmo aquelas praticadas tão somente com conhecimento e vontade (dolo genérico).
Agora, deverá haver demonstração comprovada do propósito ilícito do agir (dolo específico). O dolo específico requer a comprovação de uma especial finalidade do agente quando da prática da conduta, uma atuação desonesta, dotada de má-fé, para além da vontade por si só:
“O dolo, para fins de caracterização de ato de improbidade, poderá e deverá ser tratado como a vontade livre e consciente de praticar os atos de tal maneira que vai além do ato praticado sem cuidado, sem cautela, e sim com o específico propósito ou a ausência de cuidado deliberados, para lesar o erário”.6
Estão, assim, fora do enquadramento sancionador aqueles atos praticados mediante erro grosseiro ou negligência, por exemplo. O enquadramento dos atos ímprobos previstos nos art. de 9 a 11 da LIA deve acatar o movimento restritivo proposto pela alteração legal, revisitando os requisitos necessários para validar a caracterização dos atos de improbidade e abandonando a sistemática anterior. A mera falta de diligência não caracteriza mais o ato de improbidade.
Na prática, contudo, a nova redação, imersa numa sistemática anteriormente orientada por lógica oposta, na qual, para o enquadramento dos atos ímprobos, bastava, no mínimo, a identificação de condutas culposas, pode incentivar justamente a flexibilização dos critérios do dolo, em razão de uma comum - e problemática - dificuldade dos operadores do nosso sistema jurídico em delimitar e provar os critérios das modalidades dolosas.
Nesse sentido, vale destacar que, para a comprovação da conduta dolosa e, assim, para a configuração do ato de improbidade, não basta a mera referência ao cargo exercido pelo agente e aos seus deveres profissionais. Tampouco é suficiente fundamentar o “fim ilícito” utilizando-se do argumento de que teria o agente recebido benefício financeiro com a prática de determinada conduta.
É preciso bastante atenção na prática para que, no intuito de sancionar, não sejam flexibilizados limites que foram expressamente estabelecidos pela nova lei. O dolo específico não deve ser contornado. É necessário que os operadores - especialmente juízes e órgãos de acusação - não se deixem levar pela antiga sistemática então aceita na legislação, forçando a interpretação probatória de forma quase alquímica para “fazer caber” determinada conduta nos restritos casos hoje abarcados pela LIA.
Na prática isso quer dizer que devem ser afastadas a utilização de argumentos como “pleno conhecimento de atos normativos”, a mera referência ao cargo exercido, ainda que se trate de cargo de liderança, como conclusão lógica de que o exercício de um determinado cargo demonstra a finalidade ilícita ou, ainda, a vinculação automática da “obtenção de benefício financeiro” à prática de determina conduta, enquadrando-a, por isso, como ato ímprobo.
A boa notícia é que a jurisprudência da STJ parece estar sendo construída na direção correta, exigindo a configuração do dolo específico de forma fundamentada7, o que pavimenta o caminho para que a restrição imposta pelo novo texto legal seja devidamente observada em todas as instâncias.
III. Necessidade de rigor para a adequada aplicação do novo texto legal
A lei trouxe alterações significativas para restringir a aplicação da LIA aos casos de atos ímprobos praticados com especial finalidade (dolo específico), extinguindo a modalidade culposa anteriormente prevista. Contudo, para que se cumpra com o propósito da alteração legislativa, a produção probatória e a respectiva fundamentação da atribuição do dolo nos casos concretos devem ser robustas, justamente para evitar flexibilizações, amplamente conhecidas e debatidas na seara do direito penal econômico.
Para tanto, é necessário rigor e efetivo rompimento da lógica anteriormente aplicada.
Não é suficiente dar uma nova roupagem aos mesmos argumentos anteriormente direcionados à atuação culposa. Com a nova lei, é imprescindível a construção de novos parâmetros, mais rigorosos, mais musculados, mais restritos, sob pena de esvaziamento do movimento ensejado pelo legislador ao revogar os atos de improbidade culposos e, assim, restringir a aplicação dos dispositivos para casos mais graves e de efetiva demonstração do vínculo subjetivo e do propósito específico.
Nos raros momentos em que o direito sancionador recua, não podem os seus operadores flexibilizar o conteúdo dos institutos que fundamentam todo o sistema jurídico repressivo, sob pena de, buscando maior responsabilização, desacreditar - ainda mais - os nossos direitos.
__________
1 A nova lei promoveu alterações no texto da Lei n. 8.429/1992.
2 Sobre o ponto, o Tema de Repercussão Geral 1199 do STF firmou as seguintes teses: “(...) 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;(...)”.
3 Sobre as discussões relativas à configuração do dolo eventual ou culpa: WUNDERLICH, Alexandre; RUIVO, Marcelo Almeida; CARVALHO, Salo de. Dolo eventual: imputação e determinação da pena: estudos sobre o caso da Boate Kiss. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2022.
4 Tema abordado em outra obra por uma das autoras: MARTINS, Luiza Farias. Lavagem de dinheiro e dolo eventual: perspectivas probatória e jurisprudencial. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2023.
5 MARTINS, Luiza Farias. A prova do dolo no crime de lavagem de dinheiro. In: ESTELLITA, Heloisa; TEIXEIRA, Adriano; CAVALI, Marcelo; SCALCON, Raquel; GRANDIS, Rodrigo de (org.). Problemas concretos de Direito Penal Econômico e da Empresa: acessoriedade, responsabilidade e processo. Rio de Janeiro: Marcial Pons, 2023. p. 136-141.
6 GAJARDONI, Fernando da Fonseca. [et al]. Comentários à nova Lei de Improbidade Administrativa. 6 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p. 39.
7 ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC E 256, INCISO I, DO RISTJ). IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO PARA A CONFIGURAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE, A PARTIR DA LEI N. 14.230/2021, INCLUSIVE EM RELAÇÃO AOS CASOS JÁ EM ANDAMENTO À ÉPOCA DA PROMULGAÇÃO. TESE DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, § 4º, 11 E 12 DA LEI FEDERAL N. 8.429/1992 E ART. 9º DA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS ("PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA"). RECURSO ESPECIAL AFETADO.
1. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC /2015: "Definir se, a partir da Lei n. 14.230/2021, exige-se a comprovação do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade, inclusive em relação aos casos já em andamento à época da promulgação".
2. Em virtude das particularidades que circundam as ações de improbidade administrativa, notadamente o fato de as Turmas deste Colendo tribunal já estarem, de forma quase unânime, aplicando o entendimento de que a Lei n. 14.230/2021 exige o dolo específico para configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive para os casos em andamento à época de sua promulgação, deixa-se de determinar o sobrestamento dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria.
3. Recursos especiais afetados ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24/2016): Recurso Especial n. 2.186.838/MG e Recurso Especial n. 2.148.056/SP, este último em substituição ao 2.183.843/MG, nos termos do art. 256-F do RISTJ.
(ProAfR no REsp n. 2.148.056/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 11/11/2025, DJEN de 25/11/2025.); PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199/STF. NECESSIDADE DE DOLO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CULPA. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA AFERIÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. NON REFORMATIO IN PEJUS. PARCELA AUTÔNOMA DA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE.
1. A Lei n. 14.230/2021, ao revogar a modalidade culposa de improbidade administrativa do art. 10 da LIA, passou a exigir a demonstração do dolo para a configuração do ato ímprobo (Tema n. 1.199/STF). Conforme fixado pelo STF, a nova disciplina aplica-se aos processos em curso ainda não transitados em julgado.
2. Quando a condenação, em segundo grau de jurisdição, funda-se apenas em culpa, é inviável o retorno dos autos à instância ordinária para reconhecimento de dolo, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus em hipóteses de recurso exclusivo dos réus. Havia interesse do Ministério Público em recorrer da decisão condenatória baseada em culpa para reconhecimento de dolo causador do dano ao erário (art. 10 da LIA), pois a mudança desse aspecto gera reflexos quanto à imprescritibilidade do ressarcimento e inelegibilidade.
3. O agravante não demonstrou, com base no acórdão recorrido, a presença do elemento doloso, limitando-se a alegações de ilegalidades na licitação, insuficientes para caracterizar o elemento subjetivo em relação ao agente público.
4. Consoante entendimento desta Corte, a ausência de dolo acarreta a improcedência dos pedidos, em razão da incidência imediata da Lei n. 14.230/2021, a ser avaliada perante este Tribunal, quando não há margens para dúvidas concernente a esse aspecto, tal como se dá neste caso, pois, na origem, reconheceu-se conduta culposa, não legitimando mais a condenação. A propósito: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.329.883/MG, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 11/11/2024.
5. Nada obstante, deve ser mantida a declaração de nulidade do contrato e a devolução dos valores indevidamente recebidos, pois esse aspecto da procedência dos pedidos é autônomo em relação às sanções por improbidade.
5. Agravo interno do Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul provido em menor extensão.
(AgInt no AREsp n. 1.858.169/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 8/7/2026.).
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GAJARDONI, Fernando da Fonseca. [et al]. Comentários à nova Lei de Improbidade Administrativa. 6 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023.
MARTINS, Luiza Farias. A prova do dolo no crime de lavagem de dinheiro. In: ESTELLITA, Heloisa; TEIXEIRA, Adriano; CAVALI, Marcelo; SCALCON, Raquel; GRANDIS, Rodrigo de (org.). Problemas concretos de Direito Penal Econômico e da Empresa: acessoriedade, responsabilidade e processo. Rio de Janeiro: Marcial Pons, 2023. p. 136-141.
MARTINS, Luiza Farias. Lavagem de dinheiro e dolo eventual: perspectivas probatória e jurisprudencial. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2023.
WUNDERLICH, Alexandre; RUIVO, Marcelo Almeida; CARVALHO, Salo de. Dolo eventual: imputação e determinação da pena: estudos sobre o caso da Boate Kiss. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2022.