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Os impactos do Tema 1.396 do STJ no setor aéreo: Racionalização das demandas, eficiência regulatória e o acesso à justiça

sexta-feira, 21 de agosto de 2026

Atualizado em 20 de agosto de 2026 11:25

1. Introdução: O paradoxo da aviação comercial brasileira e o Tema 1.396 do STJ

O setor de aviação comercial brasileiro vivencia um cenário sem paralelos no direito comparado. O mercado aéreo do Brasil concentra cerca de 98% de todas as ações cíveis movidas contra companhias aéreas no mundo.1 Estudos apresentados pela Associação Internacional de Transportes Aéreos (IATA) revelam que a probabilidade de uma companhia aérea ser processada no Brasil é 7.000 vezes maior do que nos EUA para a mesma quantidade de voos operados.2 A assimetria estatística gera uma despesa operacional previsível e danosa para o setor, visto que o custo direto das companhias aéreas com processos judiciais é expressivo.

É nesse contexto que tem-se a afetação, pela Corte Especial do STJ, do Tema repetitivo 1.396 (REsp n. 2.209.304/MG, sob a relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva).3 O STJ se propôs a pacificar a controvérsia de amplitude nacional quanto a definir a prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo.

Este artigo sustenta que a exigência de prévia tentativa extrajudicial não afronta o art. 5º, XXXV, da Constituição, mas constitui filtro legítimo capaz de racionalizar as demandas consumeristas, coibir a advocacia predatória e, especificamente, incentivar as companhias aéreas a aprimorar o atendimento ao passageiro.

2. Da litigiosidade contida à litigiosidade artificial

Em estudo clássico que moldou o direito processual contemporâneo, Kazuo Watanabe identificou que, historicamente, o Brasil vivenciava um quadro de litigiosidade contida.4 Barreiras econômicas, culturais e sociais impediam a maioria da população vulnerável de levar suas pretensões ao Poder Judiciário. O movimento de reforma processual iniciado nos anos 1980, sob a influência de Mauro Cappelletti e Bryant Garth, concentrou-se em romper essas barreiras por meio da gratuidade de justiça, da criação dos Juizados Especiais e da tentativa de fortalecimento da tutela coletiva.5

Contudo, a expansão franqueada gerou um efeito colateral imprevisto: a transição da litigiosidade contida para uma litigiosidade excessiva e, atualmente, artificial. O acesso ao Poder judiciário passou a ser confundido com a mera faculdade de distribuir petições iniciais em massa, desacompanhadas de tentativas de autocomposição prévias ou demonstração concreta da necessidade do provimento jurisdicional.

A garantia constitucional do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal deve assegurar o acesso à Ordem Jurídica Justa, e não o acesso incondicionado e irresponsável ao processo, que é um instrumento custoso de solução de crises de direito material. Permitir que o judiciário seja acionado sem que o fornecedor tenha tido a oportunidade de tomar conhecimento do problema e corrigi-lo espontaneamente subverte a função jurisdicional, onera paradoxalmente o cidadão e degrada a qualidade e a celeridade das decisões judiciais.

3. O microssistema consensual e a regulação do transporte aéreo

O direito brasileiro incorporou, a partir de 2010, a concepção teórica do Multidoor Courthouse, ou tribunal multiportas, formulada por Frank Sander na célebre Pound Conference de 1976.6 Segundo essa premissa, o Poder judiciário é apenas uma das diversas portas disponíveis para a pacificação social, devendo cada litígio ser encaminhado para a via mais adequada, seja a mediação, a conciliação, a arbitragem, as plataformas digitais de resolução de litígios ou a regulação administrativa.

No setor aéreo, essa diretriz é normatizada pela resolução ANAC 400/16, que estabelece parâmetros de assistência material aos passageiros, como alimentação, hospedagem e comunicação, além de deveres de informação, reacomodação e reembolso. Paralelamente, a integração obrigatória das companhias aéreas à plataforma pública Consumidor.gov.br consolidou um canal oficial e gratuito, inclusive com o desenvolvimento da plataforma Anac Passageiro, com índices de solução de conflitos superiores a 80%, com prazo médio de resposta inferior a 10 dias.7

O arcabouço regulatório vivencia um horizonte de atualização por meio da revisão da Resolução 400 promovida pela ANAC, que em breve será finalizado. A proposta busca aperfeiçoar o ambiente normativo para delimitar a distinção entre o dever assistencial imediato da companhia e a responsabilidade civil por eventuais danos. A proposta regulatória reforça que a prestação de assistência material em decorrência de contingências operacionais possui caráter exclusivamente mitigatório e não configura reconhecimento de culpa ou direito automático à indenização por danos morais.

Essa evolução regulatória dialoga com as premissas debatidas na audiência pública do Tema 1.396/STJ, na qual a ABEAR inclusive demonstrou que o setor aéreo padece de um descompasso estrutural em que a busca direta pelo Poder judiciário suplanta injustificadamente as vias administrativas.8 A consolidação dos canais públicos de autocomposição e a clareza sobre as obrigações regulatórias revelam que o estímulo à solução extrajudicial é capaz de absorver grande parcela dos conflitos sem a necessidade de movimentação da máquina judiciária.

4. A construção jurisprudencial: IRDR 91/TJMG ao Tema 1.396 do STJ

A maturidade do debate jurisdicional atingiu seu ponto de virada no Incidente de resolução de Demandas Repetitivas n. 91 do TJ/MG.9 A causa-piloto, originada de pretensão consumerista, colocou em confronto duas visões antagônicas sobre o interesse de agir.

De um lado, a posição vencida defendia que o direito do consumidor envolve pretensões subjetivas pautadas em normas abertas, de modo que a lesão ao direito se aperfeiçoaria com a simples falha na prestação do serviço. Para essa vertente, a exigência de tentativa prévia violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição e elasteceria indevidamente a ratio do Tema 350 do STF, restrito às causas previdenciárias.

Por outro lado, prevaleceu no julgamento o entendimento de que a caracterização do interesse de agir nas ações prestacionais de consumo depende da demonstração de prévia tentativa de solução extrajudicial. O fundamento central repousa na aplicação do princípio da eficiência e na necessidade de combater a litigância artificial e predatória, na qual o Poder judiciário é acionado de forma prematura e automatizada, sem a existência de uma pretensão verdadeiramente resistida.

O acórdão do IRDR 91/TJ/MG estabeleceu diretrizes procedimentais bem delimitadas para a caracterização da tentativa prévia e a instrução das demandas no setor aéreo. Quanto aos meios de comprovação hábeis, pacificou-se a necessidade de apresentar registros idôneos, não bastando a indicação de um mero número de protocolo sem a demonstração inequívoca do teor da reclamação formulada.

No que tange aos prazos, adotou-se, por analogia ao art. 8º, parágrafo único, inciso I, da lei do Habeas Data, o prazo de dez dias úteis para que o fornecedor responda à solicitação administrativa. Decorrido esse lapso sem resposta ou havendo recusa motivada, estaria configurada a resistência e, consequentemente, o interesse processual. Ademais, ressalvou-se a exceção para cenários de risco de perecimento de direito ou necessidade iminente de tutela de urgência, hipóteses em que o juiz diferirá a comprovação e concederá trinta dias úteis para que a parte comprove o pleito administrativo. Por fim, caso a petição inicial seja distribuída sem a devida comprovação extrajudicial, o magistrado deverá assinalar o prazo de trinta dias úteis para emenda, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC).

Para dar amplitude ao Tema, o STJ realizou duas sessões de audiência pública e, acredita-se que em breve, firmará o seu posicionamento. Espera-se, com este artigo, lançar luzes ao Tema e seus impactos no setor aéreo.

5. Análise econômica do Direito e os desafios estruturais do setor aéreo

A aplicação dos preceitos da análise econômica do direito revela que o excesso de litigiosidade no setor aéreo gera graves externalidades negativas difusas. O custo expressivo com honorários sucumbenciais, custas processuais e indenizações por danos morais fixadas de forma padronizada é inevitavelmente incorporado à planilha de custos operacionais da aviação.

A gravidade desse quadro evidencia-se quando se confronta o volume de processos judiciais com os indicadores operacionais do setor aéreo brasileiro. As companhias aéreas brasileiras registram elevados índices de pontualidade, figurando em posições de destaque na América Latina e no mundo, inclusive recentemente, em 2026.10

Além disso, a vasta maioria das interrupções operacionais decorre de fatores imprevisíveis e inevitáveis, como eventos meteorológicos severos ou restrições impostas pelo controle do espaço aéreo. São hipóteses de força maior e fortuito externo que, por segurança e em cumprimento às normas da ANAC, afastam o dever de indenizar. Ocorre que tais contingências operacionais vêm sendo exploradas de forma oportunística por plataformas digitais e intermediários que abordam passageiros para captar causas de forma automatizada, promovendo o ajuizamento imediato de ações indenizatórias sem que o passageiro tenha sequer reportado qualquer insatisfação direta à companhia.

A insegurança jurídica decorrente dessa judicialização desenfreada constitui um dos principais fatores de desestímulo para a expansão da malha aérea, a abertura de novas rotas e a atração de companhias de baixo custo para o mercado brasileiro. A racionalização das demandas surge, portanto, como elemento decisivo para preservar a hígidez econômica do setor e favorecer a livre concorrência.

6. A racionalização das demandas e o aprimoramento dos canais de atendimento como oportunidade estratégica e observância regulatória

A fixação da tese do Tema 1.396 no sentido de exigir a prévia tentativa extrajudicial que está em julgamento pelo STJ, produzirá um virtuoso efeito de racionalização das demandas em duplo aspecto: (i) redução de demandas e da sobrecarga do Poder judiciário, e (ii) qualificação das demandas judiciais no que se refere à produção de provas, o que colabora com a produção de decisões mais céleres e previsíveis.

Se aprovada a tese, a consolidação do entendimento de que o pedido extrajudicial constitui elemento delimitador do interesse de agir posiciona a gestão dos canais de atendimento das companhias aéreas como uma ferramenta estratégica de prevenção de litígios e gestão de riscos. Atentas às exigências regulatórias impostas pela ANAC e pelos órgãos de defesa do consumidor, as companhias aéreas encontrarão nesse novo paradigma processual um forte incentivo para aprimorar continuamente suas estruturas de SAC, Ouvidorias e atendimento presencial.

Nesse contexto, orienta-se a adoção de medidas operacionais preventivas que fortaleçam a eficácia da comunicação direta com o passageiro. A presença de equipes nos próprios aeroportos viabiliza o atendimento imediato diante de contingências de voo, permitindo a concessão célere de assistências materiais, reacomodações ou vouchers de compensação, em observância à resolução 400 da ANAC.

Ademais, a manutenção de uma governança de prazos para resposta assegura ao passageiro um retorno transparente e fundamentado. A emissão de respostas que explicitem os motivos técnicos da ocorrência permite demonstrar a diligência da empresa e afasta a alegação de pretensão resistida injustificada.

Outra oportunidade estratégica reside no investimento contínuo em integração tecnológica com o portal Consumidor.gov.br e na digitalização dos comprovantes de atendimento. O fornecimento de registro documental claro quanto às solicitações e às providências adotadas pela companhia assegurará a transparência ao procedimento. Caso a controvérsia venha a ser judicializada posteriormente, a companhia aérea disporá de um acervo probatório hígido e estruturado para demonstrar o cumprimento regular de seus deveres regulatórios e a inexistência de dano indenizável.

7. Conclusão: Em defesa da tentativa administrativa prévia como pressuposto de mudança de cultura e eficiência

A tese em julgamento no Tema 1.396 do STJ representa o divisor de águas para a sustentabilidade da aviação comercial e para o aperfeiçoamento do sistema de justiça no Brasil. O condicionamento da caracterização do interesse de agir à demonstração de prévia tentativa de solução extrajudicial não fragilizará a proteção do consumidor nem afrontará o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Pelo contrário, reposiciona o Poder judiciário no seu devido papel de ultima ratio da cidadania. Promoverá o Acesso à Ordem Jurídica Justa ao prestigiar a autocomposição célere e gratuita, de modo a reduzir a litigiosidade artificial alimentada pela captação indevida de causas. Como ressaltado na audiência pública do STJ, o acesso à jurisdição não pode ser irrestrito e desprovido de limites operacionais.

Portanto, confirmando-se o entendimento ora defendido, trata-se de uma solução em que todos ganham: o consumidor, que obtém a solução do seu problema sem a morosidade judiciária e se beneficia de tarifas mais competitivas com a redução do custo judicial embutido nas passagens; o Poder judiciário, que recupera a capacidade de julgar causas complexas com qualidade; e a sociedade brasileira, que passa a contar com um setor de transporte aéreo mais hígido, eficiente e integrado ao sistema multiportas.11

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1 Disponível aqui. Acesso em 16 ago. 2026.

2 Disponível aqui. Acesso em 16 ago. 2026.

3 STJ, Corte Especial, ProAfR no REsp nº 2.209.304/MG (Tema Repetitivo 1.396), Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva.

4 WATANABE, Kazuo. Acesso à justiça e sociedade moderna. In: GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Participação e Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988, p. 128-135.

5 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2002.

6 SANDER, Frank E. A. Varieties of Dispute Processing. In: The Pound Conference: Perspectives on Justice in the Future. St. Paul: West Publishing Co., 1979, p. 65-87.

7 Disponível aqui. Acesso em 16 ago. 2026.

8  TIMM, Luciano Benetti. Manifestação oral proferida na Audiência Pública do Tema Repetitivo 1.396 do STJ, representando a ABEAR. Superior Tribunal de Justiça, Brasília, maio de 2026. Disponível aqui. Acesso em 16 ago. 2026.

9  TJMG, 2ª Seção Cível, IRDR nº 1.0000.22.157099-7/001 (Tema 91), Rel. p/ Acórdão Desa. Lílian Maciel, julgado em 21/10/2024, DJe 25/10/2024.

10 CIRIUM. On-Time Performance Monthly Report: Airlines & Airports – July 2026. Londres: Cirium, ago. 2026. Disponível aqui. Acesso em 16 ago. 2026.

11 GRINOVER, Ada Pellegrini. Ensaio sobre a processualidade:fundamentos para uma nova teoria geral do processo. Brasília: Gazeta Jurídica, 2016.

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CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2002.

CIRIUM. On-Time Performance Monthly Report: Airlines & Airports – July 2026. Londres: Cirium, ago. 2026. Disponível aqui. Acesso em 16 ago. 2026.

GRINOVER, Ada Pellegrini. Ensaio sobre a processualidade: fundamentos para uma nova teoria geral do processo. Brasília: Gazeta Jurídica, 2016.

SANDER, Frank. Varieties of Dispute Processing. Pound Conference, 1976.

TIMM, Luciano Benetti. Manifestação oral proferida na Audiência Pública do Tema Repetitivo 1.396 do STJ, representando a ABEAR. Superior Tribunal de Justiça, Brasília, maio de 2026. Disponível aqui. Acesso em 16 ago. 2026.

WATANABE, Kazuo. Acesso à justiça e sociedade moderna. In: GRINOVER et al. Participação e Processo.