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Quando a IA resume, o que a Justiça perde?

quarta-feira, 4 de novembro de 2026

Atualizado em 3 de novembro de 2026 09:34

1,55 milhões de peças em 106 mil processos judiciais foram resumidas apenas com o “LIA3R”, ferramenta desenvolvida pelo TRF da 3ª região e disponibilizada nacionalmente pelo Programa CNJ Conecta. Esses números não são apenas impressionantes, mas também levantam uma questão que os indicadores de produtividade não podem responder relacionada ao responsável pela verificação dos conteúdos omitidos do resumo.

Essa questão tornou-se ainda mais premente em 27 de outubro de 2026, quando o CNJ aprovou uma recomendação para prevenção, identificação e resposta à violência de gênero processual. A medida, relatada pela conselheira Jaceguara Dantas, orienta os juízes a considerarem o contexto das demandas legais (repetição de comportamentos), desigualdades de poder entre as partes e assim por diante, para que o exercício abusivo dos direitos processuais não se torne intimidação, retaliação ou revitimização das mulheres, sem limitar o acesso legítimo à Justiça.

A ligação entre esses eventos revela um problema que a expansão tecnológica torna mais urgente, qual seja, o fato de que a inteligência artificial pode reunir milhares de informações, mas a compreensão legal de um conflito nem sempre está em um documento ou caso isolado.

Pense em várias ações judiciais movidas contra uma mulher após o término de um relacionamento marcado por violência.  Separadamente, as demandas podem parecer regulares; juntas, certas circunstâncias podem indicar estratégia de perseguição ou esgotamento de bens. A pluralidade de processos não prova abuso por si só. É o contexto sujeito ao contraditório que permite essa avaliação. Se uma ferramenta automatizada fornece apenas resumos individuais sem destacar conexões relevantes que podem ser legitimamente examinadas, haverá risco de fragmentar exatamente o que a realidade do Direito precisa entender.

Esta é uma hipótese que merece atenção na governança da tecnologia e não uma falha comprovada do LIA3R ou de outro sistema judicial. Neste ponto, duas resoluções do CNJ precisam de diálogo. A resolução 492/23 estabeleceu a adoção do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, que orienta a identificação de estereótipos e desigualdades estruturais que podem interferir na interpretação dos fatos e das provas. A resolução 481/23 estabelece os princípios que devem ser respeitados ao adotar as ferramentas automatizadas utilizadas nos tribunais. A 615/25, minimamente modificada pela resolução 674/26, regula a governança da inteligência artificial no Judiciário no que diz respeito à transparência, não discriminação, avaliação de riscos e supervisão humana. A primeira estabelece parâmetros para a compreensão das circunstâncias do conflito, a segunda salvaguarda o uso de ferramentas que auxiliam a atividade judicial.

A perspectiva de gênero não permite que as provas sejam substituídas por presunções, mas exige que os comportamentos sejam interpretados sem reproduzir expectativas (o atraso na denúncia de violência não pode ser automaticamente transformado em sinal de falsidade se houver medo, dependência econômica ou risco de retaliação). Isso também diz respeito aos atos processuais.

Cecília Rodrigues Frutuoso Hildebrand e Marina Sanches (2025), ao analisarem o Enunciado 765 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, apontam que a alegação de violência doméstica ou familiar deve ser levada em consideração ao avaliar as consequências da não participação em audiência de conciliação ou mediação, pois esse enunciado é interpretativo e reconhece essa alegação como justificativa para ausência sem aplicação de multa.

O exemplo mostra que o registro objetivo de um evento processual não revela necessariamente o que lhe confere relevância jurídica: uma ferramenta pode identificar corretamente a ausência de uma parte, mas não diz por que a vulnerabilidade requer exame individualizado. O problema não é apenas informação falsa. É também informação verdadeira apresentada sem o contexto necessário para compreendê-la.

A resolução CNJ 615/25 classifica certas atividades acessórias (extração, classificação e sumarização supervisionada de documentos) como de baixo risco; por outro lado, aplicações de alto risco são aquelas destinadas à avaliação de adequação e valoração de provas (condições em seu anexo).

Essa distinção é necessária, mas não retira a atenção de como a tecnologia é realmente utilizada. Um resumo pode influenciar a compreensão dos fatos, mesmo que formalmente nenhum elemento probatório seja valorado. Baixo risco regulatório não significa irrelevância processual.

A literatura científica também aponta desafios relacionados à reprodução de estereótipos e representação de informações em textos automatizados (Deroy & Maity 2023) pelo que houve detecção de viés em resumos de decisões judiciais produzidos por modelos de linguagem. Esses resultados não comprovam discriminação praticada por sistemas utilizados no Judiciário brasileiro, mas justificam avaliações específicas.

A tecnologia também pode ajudar na identificação de vieses. Um estudo de Camila Henning Salmoria (2026) analisou a IA generativa para identificar vieses de gênero em decisões judiciais brasileiras e mostrou que as instruções utilizadas precisam ser configuradas, assim como os parâmetros normativos.

O desafio não é, então, assumir que a inteligência artificial é discriminatória, mas verificar se suas análises são confiáveis e se os mecanismos de revisão funcionam. Essa preocupação também surge ao discutir neurodireitos. Dora Kaufman (2026) discute a proteção da privacidade mental com o avanço das neurotecnologias, apontando riscos associados a inferências tecnológicas sobre aspectos da experiência humana. Embora a interpretação de dados neurais e a sumarização de registros judiciais utilizem tecnologias e regimes legais diferentes, ambos exigem o reconhecimento dos limites do conhecimento produzido por sistemas automatizados. Conclui-se, portanto, que padrões não significam conhecer uma pessoa e resumos não significam conhecer o conflito.

A jurisprudência dá um aviso concreto sobre a avaliação crítica dos resultados da tecnologia. No HC 1.059.475/SP (julgado em abril de 2026), a 5ª turma do STJ rejeitou como prova criminal um relatório produzido com inteligência artificial generativa porque não possuía confiabilidade epistêmica mínima. O caso tratava de uma análise de uma gravação em uma investigação de injúria racial sendo que a perícia oficial não confirmou certa expressão, mas o relatório feito com ferramentas generativas deu uma conclusão contrária. Entre outras coisas, a inadequação técnica do procedimento e indícios de viés de confirmação foram apontados pelo Tribunal.

O julgamento não aborda a perspectiva de gênero nem estabelece uma proibição geral do uso de IA na atividade judicial, mas o que traz é que os resultados tecnológicos não são suficientes se não houver verificação da adequação dos instrumentos utilizados, metodologia e provas realmente disponíveis.

Nos processos civis, a mesma questão dialoga com garantias fundamentais visto que o Código de Processo Civil exige avaliação fundamentada das provas (art. 371), contraditório (art. 10) e fundamentação adequada das decisões (art. 489 § 1). Essas ainda são responsabilidades do juiz, mesmo quando sistemas automatizados são utilizados. A supervisão humana não pode se limitar à aprovação formal de um rascunho; deve alcançar aqueles elementos que deram origem a ele (e omissões identificadas, conexões relevantes verificadas e conclusões dos sistemas automatizados comparadas com os originais).

Também temos que aceitar que os sistemas de IA reproduzem estereótipos nos dados utilizados para seu desenvolvimento, então a diversidade das equipes, o monitoramento contínuo dos resultados e o treinamento dos usuários precisam andar de mãos dadas com uma governança que leve em conta não apenas a eficiência, mas também os impactos nos direitos fundamentais.

A recomendação do CNJ sobre violência de gênero processual recentemente publicada reforça essa exigência ao reconhecer que algumas práticas só podem ser compreendidas por meio da contextualização e padrões comportamentais, o Conselho afirma que informações que uma leitura fragmentada descartaria devem ser preservadas. A resposta não é a automação, mas sim mecanismos de controle. Ferramentas de resumo e triagem precisam ser avaliadas quanto à preservação de informações legalmente relevantes (especialmente em processos onde prevalecem situações de vulnerabilidade). A classificação de risco deve levar em conta qual função realmente é desempenhada pelo sistema e os procedimentos de revisão devem permitir a identificação do que foi selecionado, omitido ou interpretado.

A inteligência artificial pode acelerar a leitura de milhares de páginas e isso é muito válido e importante para a celeridade do processo (incorporada na eficiência da entrega judicial), mas (e aqui o “mas” é imenso) a responsabilidade de entender qual é o significado jurídico dos fatos permanece humana. Uma Justiça mais eficiente não pode se tornar menos atenta às pessoas, não pode se afastar das perspectivas de gênero; o que a inteligência artificial não vê não pode desaparecer do processo porque não apareceu no resumo, sob pena de causar danos imensuráveis ao futuro da nossa sociedade.

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Referências

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2015. Disponível aqui. Acesso em: 28 out. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Quinta Turma. Habeas Corpus nº 1.059.475/SP. Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Julgado em: 7 abr. 2026. Informativo de Jurisprudência, Brasília, DF, n. 884, 14 abr. 2026. Disponível aqui. Acesso em: 28 out. 2026.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero. Brasília, DF: CNJ, 2021. Disponível aqui. Acesso em: 28 out. 2026.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Resolução nº 492, de 17 de março de 2023. Brasília, DF: CNJ, 2023. Disponível aqui. Acesso em: 28 out. 2026.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Resolução nº 615, de 11 de março de 2025. Texto compilado. Brasília, DF: CNJ, 2025. Disponível aqui. Acesso em: 28 out. 2026.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Resolução nº 674, de 25 de março de 2026. Brasília, DF: CNJ, 2026. Disponível aqui. Acesso em: 28 out. 2026.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). CNJ orienta sistema de Justiça a identificar e combater violência processual contra mulheres. Brasília, DF: CNJ, 27 out. 2026. Disponível aqui. Acesso em: 28 out. 2026.

DEROY, Aniket; MAITY, Subhankar. Questioning biases in case judgment summaries: legal datasets or large language models? arXiv, 2023. Pré-publicação. DOI: https://doi.org/10.48550/arXiv.2312.00554.

HILDEBRAND, Cecília Rodrigues Frutuoso; SANCHES, Marina. Da alegação de violência doméstica como justificativa para dispensa de audiência de conciliação: comentários ao Enunciado 765 do FPPC. 17 abr. 2025. Disponível aqui. Acesso em: 28 out. 2026.

KAUFMAN, Dora. Neurodireitos: a mente humana como a última fronteira da privacidade. Época Negócios, out. 2026. Disponível aqui. Acesso em: 28 out. 2026.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (Brasil). Solução de IA criada no TRF3 ganha alcance nacional pelo Conecta. São Paulo: TRF-3, 26 ago. 2026. Disponível aqui. Acesso em: 28 out. 2026.