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Em busca de novos conceitos e novos rumos para o direito das famílias

É arquisabido que o Direito das Famílias vem acompanhando a desagregação do modelo clássico que o Código Civil de 1916 consagrava no direito positivo pátrio.

terça-feira, 28 de junho de 2005

Atualizado em 27 de junho de 2005 11:06


Em busca de novos conceitos e novos rumos para o direito das famílias

Jayme Vita Roso*

É arquisabido que o Direito das Famílias vem acompanhando a desagregação do modelo clássico que o Código Civil de 1916 consagrava no direito positivo pátrio.

Insistem, por ignorância científica ou deformação intelectual ou assestados em ideologias, muitos juristas, até, que a Igreja Católica deveria "modernizar-se", adotando a união de pessoas do mesmo sexo, a permissividade nos relacionamentos, a utilização de meios anticoncepcionais não mecânicos e daí para frente. A inflexibilidade da ortodoxia religiosa espanta, porque a horizontalização moral, sustentada em pilares construídos nos meios de comunicação, jamais repousou em sérias reflexões sobre o existir, seus porquês, o destino e a finitude da vida humana. O alegado progresso científico só é construído para resolver alguns problemas dos que têm renda para pagar a ganância dos laboratórios, a conivência corrompida de governantes, o controle da imprensa e a manipulação dos legislativos.

A desagregação das famílias interessa aos que traficam drogas, elegem o suborno como meio de vida, constroem guetos sociais, não apartam os jovens das periferias, quebram valores assentados em paradigmas dogmáticos religiosos. O resultado dessa diabólica façanha está escancarado, desnecessário refocá-lo pela obviedade sensorial.

Na tentativa de reestruturar o correto, porém, necessário, aggiornamento da expressão Direito de Família ou Direito das Famílias, sutil e significativas diferenças entre si, tenta-se na Itália redimensionar, em caráter plural, com suportes pluridisciplinares, o tema. Isso obrigará os juristas a se despirem de vaidades conceituais, para, com a humildade dos que buscam melhorar o mundo em que vivemos, sentarem-se ao lado dos demais correlacionados com o interesse na sustentação da família, propiciar-lhe, ao menos, uma visão adequada ao seu destinatário final: o homem e seu entorno ambiental.

Trabalho hercúleo, a ser conduzido com animus volendi, desprezando os modelos científicos, que colocam o homem como centro do mundo material, mas com rigor de juristas/humanistas ou humanistas/juristas, uma plêiade deles, na Itália, aliou-se a psicólogos, sociólogos, médicos, paramédicos, psiquiatras, políticos e comunicadores sociais, com abordagem pluridimensional, surgindo daí o direito das relações afetivas.

Exatamente, ele procura abarcar essas relações interdependentes, como esquadrinhou Paolo Cendon, abrindo o primeiro dos três volumes a elas dedicado1.

O propósito do escriba migalheiro é levantar a idéia, trazê-la a público, mostrá-la e, com ousadia e esperança, vê-la frutificar nesse deserto absurdo em que vivemos abaixo do Equador.

Que cuidaram os articulistas? Que obra Cendon dirigiu?

Passo a enumerar alguns:

1) amores infantis e de adolescentes;

2) os afetos na tv e na publicidade dedicada às crianças;

3) as relações afetivas dos filhos e a potestade dos pais;

4)
o direito de privacidade de cada cônjuge;

5)
as violações invisíveis dos deveres conjugais;

6)
generosidade, presentes, doações;

7)
status filiationis e as tecnologias de reprodução;

8)
a família adotiva;

9)
adoções à distância;

10)
a pesquisa da família biológica;

11)
o "amor ao próximo" como conteúdo da educação;

12)
o respeito à inclinação dos filhos;

13) a síndrome da alienação dos pais;

14)
baby-sitter: direitos e deveres em relação às crianças;

15)
o abandono causado por pais em dificuldades;

16)
uniões de fato: a família de fato;

17)
os direitos e os deveres dos avós;

18)
a homossexualidade;

19)
os laços de amizade: entre amigos, com os animais, com as plantas, com o mundo do entorno;

20)
a tutela do sentimento religioso popular e sua relevância;

21)
amores obsessivos;

22)
educação sexual nas escolas;

23)
a afetividade em situações peculiares: cárcere, hospitais, manicômios, e

24)
a tutela da personalidade do familiar falecido.

Relembrei duas dúzias, para tentar convencer (sem nenhum constrangimento) os bondosos leitores, sobretudo os jovens advogados, a refletirem sobre esta insinuação de que, a nós, juristas, caberá mudar o mundo, porque o que nós é vendido, apenas, nada mais, trata-se de um produto manipulado, forjado e construído em falsos valores, que servem somente para diminuir a dignidade humana, daí, a grandicidade de nossa tarefa.
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Nota bibliográfica

1 CENDON, Paolo (Org.). Diritto delle relazioni affetive: Nuove responsabilità e nuovi danni. 3 volumes. Padova: Cedam, 2005. 2878 p. ISBN 88-13-24699-4. ? 180,00.

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* Advogado do escritório Jayme Vita Roso Advogados e Consultores Jurídicos















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