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Recurso ao secretário municipal de fazenda do Rio de Janeiro foi extinto por nova lei

Esta lei deixou claro que a autoridade competente para a análise de recursos face às decisões de primeira instância no contencioso administrativo tributário municipal é o Conselho de Contribuintes do município do Rio de Janeiro.

segunda-feira, 5 de agosto de 2019

Atualizado em 2 de agosto de 2019 15:35

No ano de 2015 foi promulgada no município do Rio de Janeiro a lei 5.966/15, que alterou a redação do Código Tributário Municipal dessa municipalidade, que passou a constar com o seguinte texto:

LEI 691 DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO)

Art. 243. Ao Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro, composto de oito membros com a denominação de Conselheiros, compete a apreciação das decisões de primeira instância no processo administrativo tributário contencioso, conforme definido pelo Poder Executivo e na forma do Regulamento.  (...)

Esta lei deixou claro que a autoridade competente para a análise de recursos face às decisões de primeira instância no contencioso administrativo tributário municipal é o Conselho de Contribuintes do município do Rio de Janeiro.

Sendo assim, não é cabível falar que seria possível recorrer a alguma autoridade superior a este conselho. Não cabe recurso ao secretário municipal de fazenda, por ausência de previsão legal. O regulamento do processo administrativo municipal não foi alterado para acompanhar a nova legislação, mas o caso é, naturalmente, de revogação tácita da parte do regulamento que trata do recurso ao secretário municipal de fazenda. Cumpre ao prefeito local fazer a adaptação da legislação para que não haja confusões.

Em muitas situações a representação da fazenda municipal recorre de decisões favoráveis ao contribuinte e o secretário municipal as anula com decisão monocrática de entendimento contrário ao do Conselho de Contribuintes, que possui oito membros especializados no assunto.

Mas, de toda maneira, enquanto o decreto está sendo aplicado pela municipalidade, cumpre deixar claro que ele é ilegal, já que viola a novel legislação. A Justiça pode perfeitamente anular decisões do secretário municipal de fazenda quanto aos recursos interpostos após a vigência da nova lei municipal, exceto em relação aos recursos interpostos dentro dos prazos que estavam em curso.

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em parecer interno no processo administrativo 2019.00306306, mencionou que o recurso ainda seria cabível, sem demonstrar razões plausíveis, fazendo apenas alusões à jurisprudência do TJ/RJ sobre a legalidade do recurso ao secretário nos processos administrativos estaduais, que possuem outra legislação.

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*Pedro Augusto de Almeida Mosqueira é advogado especialista em Direito Financeiro e Tributário.

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