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O novo Substitutivo à Lei de recuperação de empresas

Em 13.4.2004, o Senador Ramez Tebet, Relator do PLC 71/2003, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência da sociedade empresária e do empresário, submeteu à apreciação da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado Federal, o seu Parecer, acompanhado de Substitutivo ("Substitutivo") que modifica de forma significativa os procedimentos previstos no referido PLC 71/2003. Basta dizer que na redação proposta pelo Substitutivo, apenas 8 dos 222 dispositivos originariamente aprovados pela Câmara dos Deputados em sessão realizada em 15.10.2003 não sofreram qualquer alteração.

terça-feira, 25 de maio de 2004

Atualizado em 24 de maio de 2004 09:41

O novo Substitutivo à Lei de recuperação de empresas

 

Nova Lei de Falências

 

Luiz Fernando Valente de Paiva

 

Giuliano Colombo*

 

Em 13.4.2004, o Senador Ramez Tebet, Relator do PLC 71/2003, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência da sociedade empresária e do empresário, submeteu à apreciação da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado Federal, o seu Parecer, acompanhado de Substitutivo ("Substitutivo") que modifica de forma significativa os procedimentos previstos no referido PLC 71/2003. Basta dizer que na redação proposta pelo Substitutivo, apenas 8 dos 222 dispositivos originariamente aprovados pela Câmara dos Deputados em sessão realizada em 15.10.2003 não sofreram qualquer alteração.

 

Embora a apresentação de um projeto inteiramente novo possa gerar algum desgaste político, a iniciativa é muito oportuna uma vez que foi possível ao Relator dar unidade ao novo texto, melhor sistematizando os diversos procedimentos previstos no PLC, com o que aumentarão as possibilidades de se atingir os fins - econômicos e jurídicos - pretendidos com a novel legislação falimentar. A esse respeito, vale lembrar que o PLC tramitou cerca de dez anos no Congresso Nacional, ao longo dos quais sua linha de orientação sofreu diversas mudanças de rumo, as quais podem ser percebidas em uma atenta leitura do texto aprovado na Câmara dos Deputados.

 

Em linhas gerais, e a par das alterações que envolvem política legislativa, pode-se afirmar que a maioria das modificações sugerida pelo Substitutivo referem-se a ajustes de forma e estrutura dos dispositivos contemplados no PLC 71/2003, de modo a tornar a legislação mais concisa, organicamente sistematizada, a fim de se evitar certas contradições processuais e procedimentais, e futuras controvérsias interpretativas, que em nada contribuiriam para a segurança e transparência esperadas de qualquer legislação em geral, e notadamente da nova legislação falimentar, em particular.

 

Nada obstante, e conquanto ainda possa ser objeto de emendas no âmbito da CAE, é certo que o Substitutivo propõe modificações mais sensíveis, seja do ponto de vista material, seja do ponto de vista procedimental, dentre as quais destacamos, para fins deste informativo, as abaixo sumarizadas:

 

RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL - SIMPLIFICAÇÃO DO INSTITUTO

 

O instituto que no PLC 71/2003 contemplava a possibilidade da recuperação extrajudicial ser formalizada em instrumento próprio, celebrado entre devedor e credor(es), ou resultante de deliberação de assembléia geral de credores, inclusive com a possibilidade de imposição da novação à minoria recalcitrante, nos termos do Substitutivo foi sensivelmente simplificado.

 

Em síntese, o escopo da recuperação extrajudicial foi reduzido à possibilidade de homologação judicial de acordos celebrados entre devedor e a totalidade ou parcela de seus credores. O acordo somente produzirá efeitos sobre aqueles que expressamente o aderirem. A possibilidade de homologação judicial conferirá ao acordo a segurança jurídica necessária. Todavia, a supressão da possibilidade de impor esse acordo à minoria dos credores acabará por compelir o devedor a requerer recuperação judicial se uma minoria de credores dissidentes não aceitar receber o seu crédito em determinadas condições previamente aprovadas pela maioria de credores.

 

RECUPERAÇÃO JUDICIAL - REDUÇÃO DA BUROCRACIA E CUSTOS DO PROCESSO

 

Em linhas gerais, o Substitutivo mantém as linhas mestras da recuperação judicial - que vem a substituir a atual concordata - aprovadas pela Câmara dos Deputados. Propõe, todavia, uma série de ajustes que visam, precipuamente, otimizar e reduzir os custos vislumbrados na implementação da recuperação judicial que, na prática, poderiam dificultar a efetiva utilização do moderno instituto, sobretudo por empresas de médio porte.

 

Nesse sentido, o Substitutivo eliminou a fase judicial de elaboração de certos laudos, i.e. econômico-financeiro e de avaliação de bens do devedor, que seriam subscritos por peritos, cuja contratação seria aprovada pelo Juiz após publicação de edital para convocação de interessados na prestação dos respectivos serviços, os quais deverão ser apresentados pelo próprio devedor, como parte integrante do seu plano de recuperação. De outra parte, o devedor deverá instruir a petição inicial do pedido de recuperação judicial com relatório gerencial do seu fluxo de caixa, o que deverá contribuir para a avaliação dos credores acerca da viabilidade (ou não) do plano de recuperação.

 

A esse respeito, o Substitutivo traz outro importante avanço de ordem prática: diferentemente do quanto verificado no PLC 71/2003, em que o plano de recuperação judicial deveria ser apresentado pelo devedor por ocasião do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, o devedor terá 60 (sessenta) dias, contados do deferimento do processamento da recuperação, para que o devedor apresente aos credores o documento que deverá nortear as negociações com os credores.

 

Na hipótese de impugnação do plano por qualquer credor, será convocada assembléia geral para que os credores aprovem ou rejeitem o plano apresentado, havendo a possibilidade das partes negociarem alterações ao plano originalmente apresentado. Foi eliminada a etapa processual na qual os credores poderiam apresentar formalmente um plano alternativo. Se não houver acordo, a falência deverá ser decretada. As regras de aprovação incluem votos com base no valor dos créditos, já apurados após o prazo para habilitações, e voto por cabeça, dependendo da natureza do crédito.

 

RECUPERAÇÃO JUDICIAL - POSIÇÃO DOS CREDORES GARANTIDOS POR PENHOR DE CREDITÓRIOS

 

A regra geral prevista no PLC 71/2003 era a de que todos os credores estariam sujeitos ao processo de recuperação judicial. Todavia, como regra de exceção, as ações ou execuções ajuizadas contra o devedor visando a cobrança de créditos garantidos por penhor de direitos creditórios (i.e. recebíveis) não seriam afetadas pela suspensão de 180 dias (stay period) operada em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial. Ou seja, em princípio, credores garantidos por penhor de direitos creditórios não se sujeitariam, tampouco seriam afetados, pela recuperação judicial de seu devedor.

 

A esse respeito, o Substitutivo propõe a eliminação da referida regra, de tal sorte que as ações judiciais promovidas pelos credores garantidos por penhor de direitos creditórios também sejam afetadas pelo stay period, ficando os respectivos credores sujeitos à recuperação judicial de seu devedor, notadamente às condições de pagamento de seus créditos que porventura venha a ser declinada em plano de recuperação judicial aprovado pelos credores.

 

RECUPERAÇÃO JUDICIAL - POSIÇÃO DOS CREDORES DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE LEASING OU GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

 

O PLC 71/2003 igualmente previa a prevalência das condições contratuais dos credores decorrentes de operação de leasing (arrendamento mercantil) ou garantidos por alienação fiduciária nos casos de recuperação judicial do devedor. Em outras palavras, tais credores poderiam lançar mão, a qualquer tempo, das medidas judiciais necessárias para reaver os bens alienados fiduciariamente ou arrendados, porquanto não seriam afetados pela ordem de suspensão das ações - pelo prazo de 180 dias - decorrentes do deferimento do processamento da recuperação judicial.

 

Embora mantenha a inaplicabilidade da ordem de suspensão às ações judiciais de proteção aos direitos de tais credores, o Substitutivo expressamente retira a possibilidade dos credores retirarem e/ou alienarem os bens arrendados ou alienados fiduciariamente, no curso do período de suspensão de 180 dias. Encerrado tal período, independentemente do desfecho do pedido de recuperação judicial, os respectivos credores terão o direito de proceder a retirada e alienação dos bens para a satisfação dos seus créditos.

 

RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO

 

As negociações na Câmara dos Deputados na véspera da votação do PLC 71/2003 e a alteração pontual do texto aprovado geraram dúvidas quanto ao cabimento ou não do pedido de restituição das quantias adiantadas por conta de Contrato de Câmbio no âmbito de processos de recuperação judicial. A opção do Substitutivo foi eliminar essa possibilidade. Pedidos de restituição, em qualquer modalidade, somente serão cabíveis em processos de falência.

 

RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS

 

O PLC 71/2003 previa que os atos de endividamento praticados pelo devedor no curso de sua recuperação judicial, bem como as despesas com fornecedores de bens ou serviços necessários à continuação de suas atividades em tal período, desde que contraídos mediante autorização judicial, seriam considerados extraconcursais em caso de convolação em falência.

 

O Substitutivo, acertadamente, mantém a regra. Trata, contudo, de aperfeiçoá-la. Estabelece que os credores quirografários sujeitos à recuperação judicial que continuarem fornecendo seus bens ou serviços ao devedor após o pedido de recuperação, terão privilégio geral de recebimento do crédito antigo (sujeito à recuperação) no caso de convolação em falência, até o limite do valor dos bens ou serviços fornecidos no curso da recuperação. O Substitutivo ainda trata de deixar a regra mais clara, para tornar incontroverso que os contratos de mútuos também são abrangidos pelo dispositivo.

 

FALÊNCIA - FIXAÇÃO DE LIMITE PARA O CRÉDITO TRABALHISTA

 

Pelo Substitutivo o privilégio dos créditos trabalhistas será limitado a 150 salários mínimos. Em contrapartida, os credores trabalhistas deverão receber seus créditos de forma rápida nos processos de recuperação judicial e, respeitado certo limite, serão pagos antes de qualquer outro credor, inclusive extraconcursal, nos processos de falência.

 

Este é o primeiro de uma série de artigos em que trataremos das principais alterações introduzidas no Projeto pelo Substitutivo.

 

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*Advogados do Pinheiro Neto Advogados

 

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

 

© 2004. Direitos Autorais reservados a PINHEIRO NETO ADVOGADOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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