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Cônjuge sobrevivente casado pelo regime de separação convencional de bens não tem direito de concorrência hereditária com os descendentes do falecido

O cônjuge sobrevivente casado pelo regime de separação convencional de bens não tem direito de concorrência hereditária com descendentes do falecido, conforme recente decisão do STJ. Trata-se de decisão sem precedentes no STJ e que, embora esteja longe de pacificar a questão, privilegia a autonomia da vontade dos cônjuges que livremente optaram por manter seus patrimônios separados, em vida ou após a morte.

terça-feira, 12 de janeiro de 2010

Atualizado em 8 de janeiro de 2010 11:04


Cônjuge sobrevivente casado pelo regime de separação convencional de bens não tem direito de concorrência hereditária com os descendentes do falecido

Fabio Appendino*

Luis Gustavo Miranda*

O cônjuge sobrevivente casado pelo regime de separação convencional de bens não tem direito de concorrência hereditária com descendentes do falecido, conforme recente decisão do STJ. Trata-se de decisão sem precedentes no STJ e que, embora esteja longe de pacificar a questão, privilegia a autonomia da vontade dos cônjuges que livremente optaram por manter seus patrimônios separados, em vida ou após a morte.

No julgado, o STJ concluiu que o art. 1.829, I, do Código Civil de 2002 (clique aqui) deve ser interpretado em harmonia com os demais princípios que regem a matéria, especialmente, a dignidade da pessoa humana, a livre manifestação da vontade da pessoa, a autonomia da vontade e a conseqüente auto-responsabilidade.

Com base na decisão do STJ, o cônjuge casado pelo regime de separação convencional de bens não tem direito à meação nem à concorrência sucessória. Segundo o STJ, o cônjuge sobrevivente - casado pelo referido regime de bens - não é herdeiro necessário. Entender de forma diversa seria reconhecer uma antinomia entre os arts. 1.829, I, e 1.687, do Código Civil de 2002, gerando a quebra da unidade sistemática e ferindo o regime de separação de bens.

No entanto, a citada decisão considerou como situação fática que:

(i) não houve longa convivência, mas um casamento que durou 10 meses;

(ii) quando do casamento, o autor da herança já havia formado todo seu patrimônio e padecia de doença incapacitante; e

(iii) os nubentes escolheram voluntariamente casar pelo regime da separação convencional, optando, por meio de pacto antenupcial, pela incomunicabilidade de todos os bens adquiridos antes e depois do casamento, inclusive frutos e rendimentos.

Decidir de forma contrária, na visão da 3ª Turma do STJ, seria alterar o regime matrimonial de bens depois da morte de um dos cônjuges, permitindo ao cônjuge sobrevivente o recebimento de bens de exclusiva propriedade do autor da herança, patrimônio que recusou por vontade própria quando da opção pelo regime de separação de bens, o que invoca reflexões sobre a lealdade e honestidade na conduta do cônjuge que declina do regime de separação parcial de bens para o casamento, optando em conjunto com o autor da herança pelo regime de separação convencional de bens, obrigando-se por meio de pacto antenupcial.

Outro princípio invocado foi o da exclusividade que rege a vida do casal e veda a interferência de terceiros ou do próprio Estado nas opções feitas licitamente quanto aos aspectos patrimoniais e extrapatrimoniais da vida familiar, assegurando os efeitos práticos do regime de bens escolhido.

Longe de resolver a questão, a decisão do STJ é relevante e deve pautar decisões sobre planejamento patrimonial, familiar e sucessório, privilegiando a autonomia da vontade dos cônjuges.

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*Sócio e advogado da área societária do Rolim, Godoi, Viotti & Leite Campos Advogados

 

 

 

 

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