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A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/09)

Em 23.12.2009, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.1 A referida lei tem por finalidade estender às causas que envolvam interesses das Fazendas Públicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, a bem sucedida experiência dos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/1995) e dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001).

segunda-feira, 25 de janeiro de 2010

Atualizado em 22 de janeiro de 2010 14:43


A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/09)

Carlos Henrique T. Bechara*

Alaim Rodrigues Neto*

Em 23.12.2009, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 12.153/2009 (clique aqui), que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.1 A referida lei tem por finalidade estender às causas que envolvam interesses das Fazendas Públicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, a bem sucedida experiência dos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/1995 - clique aqui) e dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001 - clique aqui).

Esse sucesso dos Juizados Especiais decorre principalmente do tempo de duração do processo, muito menor em relação à Justiça comum. Tal característica se deve ao fato de as ações nos Juizados Especiais possuírem rito sumaríssimo, com poucos recursos e baseada nos princípios da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da celeridade e do estímulo à celebração de acordos. Apenas para fins de comparação, enquanto uma ação pode facilmente levar mais de cinco anos para ser julgada de forma definitiva na Justiça comum, uma mesma ação dificilmente levará mais de dois anos no Juizado Especial.

Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão competentes para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de sessenta salários mínimos. No caso de obrigações vincendas, a soma de doze parcelas vincendas com as parcelas já vencidas tampouco poderá ultrapassar sessenta salários mínimos.

Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não serão competentes para julgar os mandados de segurança, as execuções fiscais, as ações populares e as ações sobre direitos ou interesses difusos e coletivos. Tampouco serão competentes para julgar as ações de improbidade administrativa, de impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. As ações de divisão, demarcação e desapropriação de imóveis; bem como as ações que envolvam discussão de bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas também estão excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Apesar do vasto rol de restrições, os administrados terão muitos meios de exercer seus direitos via Juizado Especial da Fazenda Pública. Será permitido ajuizar ação para se ver declarada a inexistência de relação jurídica tributária, anular lançamentos de tributos de competência dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios - tais como ICMS, IPVA, IPTU, COSIP e correspondentes taxas. Será cabível, ainda, o ajuizamento de ação de repetição de indébito. Poderá também ser requerida a regularização de situação fiscal - e, conforme o caso, a expedição de certidões negativas ou positivas com efeito de negativas - além do cancelamento de multas de trânsito, multas ambientais e demais multas de natureza administrativa. E esses são apenas alguns exemplos.

Pela sua simples leitura é possível identificar que diversos dispositivos legais das Leis do Juizado Especial Cível e do Juizado Especial Federal foram reproduzidos na Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, especialmente no que se refere às partes (autores e réus), aos recursos, à participação de conciliadores e juízes leigos, à celebração de acordos e à execução de julgado via pagamento de requisitório de pequeno valor - "RPV". Isso irá simplificar muito o funcionamento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública porque várias questões controversas sobre esses assuntos já foram solucionadas pela jurisprudência no âmbito do Juizado Especial Cível e do Juizado Especial Federal.

Mas tem tudo é dejà vu. A Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública traz algumas inovações, tais como a fixação de teto do valor em discussão para fins de competência por processo (e não por autor); a previsão expressa de antecipação de tutela no curso do processo; a citação e intimação de autor e réu nos termos do CPC (preferencialmente por publicação em Imprensa Oficial e, até mesmo, por meio eletrônico quando disponível).

A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública está completando um ciclo iniciado em 1995 com a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e intensificado em 2001 pela Lei dos Juizados Especiais Federais. Mais do que isso, representa um passo rumo à formação de um sistema judiciário mais acessível, ágil e efetivo, que permitirá a integração de grande parcela da população brasileira até então à margem de uma prestação jurisdicional compatível com suas realidades sociais e econômicas. Num futuro próximo, os administrados poderão se defender dos abusos cometidos pela Administração Pública valendo-se do procedimento célere, simplificado e econômico dos Juizados Especiais. A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é uma iniciativa que deve ser festejada, mas que, acima de tudo, deve ser utilizada com muita sabedoria pelos administrados para que sempre atenda aos objetivos pretendidos.

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1 A Lei 12.153/2009 entrará em vigor em seis meses após sua publicação e a instalação dos Juizados Especiais dependerá de determinação dos Tribunais de Justiça dentro de cinco anos.

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*Sócio e Associado da Área Tributária do escritório Pinheiro Neto Advogados

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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