MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Breve debate em torno dos juros moratórios legais no novo Código Civil

Breve debate em torno dos juros moratórios legais no novo Código Civil

Na falta de definição do percentual de juros moratórios em convenção ou lei para o caso concreto, manda o art. 406 do novo Código Civil aplicarem-se aos créditos inadimplidos juros moratórios ao percentual mensal daqueles previstos para os créditos tributários da Fazenda Nacional.

terça-feira, 25 de março de 2003

Atualizado em 1 de abril de 2003 11:49

Breve debate - juros moratórios legais no novo Código Civil

Fábio Barbalho Leite*

Na falta de definição do percentual de juros moratórios em convenção ou lei para o caso concreto, manda o art. 406 do novo Código Civil aplicarem-se aos créditos inadimplidos juros moratórios ao percentual mensal daqueles previstos para os créditos tributários da Fazenda Nacional. Alguns advogados e juristas (Arystóbulo de Oliveira Freitas, Jornal Valor Econômico, 23-12-02, Legislação & Tributos; Luis Carlos Pascual, Jornal Valor Econômico, 23-01-03, Legislação & Tributos; Milton Gurgel Filho, in www.ibds.com.br/dowloads/jurosdemora.doc, acessado em 27-02-03; Giuseppi Luis Scwalb Rosa, Gazeta Mercantil, 5-02-03, p. 1; Fábio Ajbeszyc, Mauro Caramico, estes dois últimos em www.migalhas.com.br, Migalhas de peso; Maria Helena Diniz, Código Civil Anotado, São Paulo, Saraiva, 8ª ed., 2002, pp. 295-296) já se manifestaram no sentido de que, pela legislação atual, é de ser aplicada em tais casos a taxa Selic.

Distintamente, a I Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudo Judiciários do Conselho da Justiça Federal, produziu enunciado concluindo que, nos casos em foco, os juros moratórios seriam de 1% ao mês, como supostamente determinado pelo art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional (igual opinião, mas sem referir o fundamento, de J. M. Leoni Lopes de Oliveira, novo Código Civil Anotado, Lumem Juris, p. 267; igual opinião, fundamento distinto, ver Roberto Wilson Perault e outros www.migalhas.com.br, Migalhas de peso). Pelo enunciado, "a utilização da taxa Selic não é juridicamente segura porque impede o prévio conhecimento dos juros."

C

om respeito aos defensores do referido enunciado, o mesmo é insustentável, ainda que permita pelo menos um princípio de mudança: a elevação do percentual de juros moratórios de 0,5% (CC/1916, arts. 1.062 e 1.063) para 1% ao mês.

Primeiro

, o argumento de que a Selic não deve ser aplicada por provocar insegurança jurídica é frágil; fosse assim os contratos de aplicações financeiras atrelados a taxas futuras seriam, a priori, nulos e desse destino dificilmente escapariam outros tantos contratos aleatórios; nulos também seriam os contratos de financiamento imobiliário, pois, os índices que pautam os reajustes das prestações são conhecidos apenas no futuro. A propósito, por trás do indigitado argumento, é possível vislumbrar coisa mais perigosa para o novo Código Civil: um certo antagonismo à inexistência de respostas prévias dadas pela letra da lei. O perigo está no fato de ser justamente característica das cláusulas abertas - amplamente empregadas pelo Código - a ausência de respostas a priori. Eventual movimento exegético que "apriorize" amplos conteúdos normativos do atual Código significará a própria subversão de seu projeto normativo. Espera-se não ser dado à inovação promovida pelo atual Código aquele destino posto em lápide no "Leopardo", de Lampedusa: reforma-se para que tudo permaneça exatamente tal como era.

Segundo

, o CTN, art. 161, § 1º, que originalmente definia a taxa de juros de mora para débitos tributários inadimplidos (tema aberto à legiferação ordinária), foi revogado pela Lei n. 8.981/95, cujo art. 84, I impõe a incidência sobre os créditos fiscais inadimplidos de "juros de mora, equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna", a qual, por força do art. 13 da Lei n. 9.065/95, corresponde ao percentual da taxa Selic (também pela Lei n. 9.250/95, art. 39, § 4º). Verdade que o uso da Selic como juros moratórios de débitos tributários encontrou oposição no STJ (contra, Recurso Especial 215881/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto), porém, na mesma Corte a corrente majoritária é favorável à constitucionalidade (Embargos de Divergência no Recurso Especial ERESP 193.453/SC, 1ª Seção, Rel. Min. José Delgado), não se tendo notícia de posição contrária do STF.

Terceiro

, inimaginável como a aplicação da Selic aos débitos tributários até hoje não causou nenhum atentado à segurança jurídica, pelo menos, ao ver do Judiciário e, paradoxalmente, traria insegurança jurídica para a cobrança de créditos inadimplidos de outra natureza.

Quarto

, nenhuma regra da natureza impede que, no futuro, a taxa Selic venha a ser inferior a 1% ao mês, donde descabida a fixidez dos juros moratórios legais, quando mais notado que a disposição clara do art. 406 do novo CC aponta certamente na direção do não engessamento desse percentual. Pela tese criticada, o intérprete está, sem nenhum fundamento constitucional consistente, dando conteúdo oposto ao que determinado pela legislação.

Quinto

, considere-se a boa nova advinda da aplicação da taxa Selic com base na previsão do art. 406 do novo Código Civil: desestimular a rolagem temerária de dívidas, evitando que seja mais vantajoso ao devedor adiar o pagamento de dívidas por anos a fio no Judiciário - com juros de mora de 0,5% ou 1% ao mês - enquanto remunera-se com bem mais que isso em várias aplicações possíveis no mercado financeiro. Aliás, há que se reconhecer um aspecto de eqüidade no emprego da taxa Selic para o fito disposto pelo art. 406 do nCC: é uma solução eqüitativa à medida que submete as partes (credor e devedor) a um parâmetro sancionatório consideravelmente próximo ao praticado para remuneração do capital no mercado privado e assim impede que a vontade do inadimplente - anteriormente protegida por uma definição sobre juros alheada da realidade econômica - imponha ao credor o ingresso de sua riqueza (crédito) em um regime de juros afastado (para menos e, portanto, prejudicialmente) da prática de mercado.

Sexto

, à eventual alegação de que não poderiam ser praticados juros superiores à taxa de 12% ao ano por afronta à Constituição Federal, art. 192, § 3º, seja, de um lado, contraposto que esse argumento, em face da jurisprudência do STF (que considera a restrição constitucional sem eficácia imediata, dependente de legislação complementar), tem natureza estritamente acadêmica, com eficácia entre nós cingida a discussão em sala de aula. D'outra parte e de qualquer modo, a referida limitação constitucional é quanto a juros remuneratórios de capital; não moratórios (que tem clara natureza distinta: sancionatória).

Sétimo

, eventual desproporção do valor devido a título de juros moratórios que provocada pelo uso da Selic, em caso de especial e inesperada progressão de seu valor, pode ser resolvida - em termos eqüitativos - pela contemporização fundada no mesmo novel CC, p. ex., no seu art. 317 ("Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.").

Logo, da combinação do art. 406 do atual CC com os arts. 84, I da Lei n. 8.981/95 e13 da Lei n. 9.065/95, é a taxa Selic a aplicável como juros de mora legais, se outra não for a explícita definição do contrato ou lei para o caso concreto. Eventual desproporção no uso dessa regra pode ser balanceada com o próprio Código Civil, exemplarmente o art. 317. Ficou de lado - e pede artigo próprio - a pergunta se a Selic e a correção monetária poderiam incidir cumuladamente, acaso se considere que "a utilização de juros, tomando-se por base a taxa Selic, afasta a cumulação de qualquer índice de correção monetária. Este fator de atualização de moeda já se encontra considerado nos cálculos fixadores da referida taxa." (cf., em contexto tributário, Min. José Delgado, ERESP 193.453/SC, STJ, 1ª S.).

____________________

* escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Advocacia. Professor de Direito Administrativo.

 

 

 

 

_________________________

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca