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Os juizados de paz

Recentemente, na abertura da conferência internacional "Acesso à Justiça por Meios Alternativos de Resolução de Conflitos", realizado em Brasília, pela Secretaria de Reforma do Poder Judiciário do Ministério da Justiça, o presidente do STJ, ministro Edson Vidigal denunciou o descaso dos estados na regulamentação de dispositivo constitucional sobre os juizados de paz. Lamentou o conferencista.

segunda-feira, 4 de julho de 2005

Atualizado em 1 de julho de 2005 12:41

Os juizados de paz


Antonio Pessoa Cardoso*

Recentemente, na abertura da conferência internacional "Acesso à Justiça por Meios Alternativos de Resolução de Conflitos", realizado em Brasília, pela Secretaria de Reforma do Poder Judiciário do Ministério da Justiça, o presidente do STJ, ministro Edson Vidigal denunciou o descaso dos estados na regulamentação de dispositivo constitucional sobre os juizados de paz. Lamentou o conferencista:

"É uma letra morta. Ninguém cuidou, no Brasil, de sua implementação."

O Ministro não foi muito feliz, pois muitos estados legislaram sobre o assunto, restando evidentemente alguns que descuidaram da regulamentação do dispositivo constitucional. O Estado de Minas Gerais dispõe de legislação que cria o Juizado de Paz com a nova roupagem estabelecida pela Constituição Cidadã. A Lei n. 13.454, de 12 de janeiro de 2000, trata da eleição do juiz de paz em Minas Gerais, confere-lhe atribuições para presidir, celebrar e apreciar impugnação do casamento; fazer conciliações; expedir atestado de residência, de vida, de miserabilidade; arrecadar bens de ausentes ou vagos; processar auto de corpo de delito; prestar assistência ao empregado nas rescisões; tornar-se intermediário na solução de pequenas demandas etc.

A
lei enumera as condições para habilitação à eleição para o cargo de juiz de paz: ser brasileiro nato ou naturalizado; estar em pleno exercício dos direitos civis e políticos; estar em dia com as obrigações eleitorais; estar quite com as obrigações militares; ser do sexo masculino; ter domicílio eleitoral no distrito ou subdistrito pelo qual se candidatar pelo prazo de, pelo menos, um ano antes da data da eleição; ter filiação deferida pelo partido um ano antes das eleições; idade mínima de vinte e um anos; comprovar idoneidade moral mediante atestado de autoridade judiciária ou policial e ser alfabetizado. Somente processo administrativo instaurado junto ao juiz de direito permitirá a perda do mandato do juiz de paz.

Sobre o assunto, expusemos em várias oportunidades a importância da justiça de paz entre nós, fundamentalmente porque busca, como o nome indica, a paz entre os contendores, além de despida de qualquer formalidade e apta à compreensão do povo brasileiro. Mostramos a situação específica de alguns estados, como o Rio de Janeiro, Distrito Federal e outros, os quais tiveram de regulamentar o dispositivo constitucional através de ato administrativo do próprio Poder Judiciário, ante a omissão do Legislativo.

No Rio, o Tribunal de Justiça baixou a Resolução n.° 06/97, datada de 12 de agosto de 1997, regulamentando o exercício das funções do juiz de paz. O ato administrativo restringe a competência do juiz de paz à celebração de casamentos até que lei ordinária amplie suas atribuições no nível determinado pela Constituição. Na expectativa de lei, cabe ao juiz togado a escolha do juiz de paz, mas necessariamente o candidato terá de ser bacharel em Direito, residente no distrito ou na circunscrição, onde exercerá o cargo. A indicação é encaminhada ao Presidente do Tribunal de Justiça que submeterá ao Conselho da Magistratura procedendo em seguida com a nomeação. O prazo do exercício da função é de quatro anos.

Os estados que não implantaram a nova Justiça de Paz não podem continuar esperando pelo legislador, porquanto o descuido já dura muito, mais de dezesseis anos, e os processos amontoam-se nas prateleiras à espera de despachos, de audiências e de sentenças; é relevante o prejuízo causado às atividades principais do julgador, que continua usando parte de seu tempo para atividade que não lhe pertence, mas constitucionalmente reservada ao juiz de paz, constante da presidência na celebração de casamento e sua eventual impugnação.

Sabe-se que os juizes de paz nunca foram excluídos das Constituições e a atual estatui:

"Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I...

II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação."

Depois de mais de dezesseis anos de promulgada a Constituição, reclama-se revitalização da justiça de paz e esta passa necessariamente pela vontade política dos tribunais de justiça dos estados, já que o legislador federal ou estadual não demonstra preocupação com o assunto de interesse popular.

A justiça de paz foi criada pela Constituição Imperial de 1824, que determinava a escolha de seus titulares através do voto popular, conferindo-lhes a atribuição de conciliar as partes que demandar, por todos os meios pacíficos que estiverem ao seu alcance, mandando lavrar termo do resultado, que assinará com as partes e o escrivão. Em 1827 e 1876, leis ordinárias mantiveram a mesma estrutura e não admitiam o ajuizamento de ação alguma sem antes passar pelo juiz de paz.

O juiz de paz, o pároco e a mais alta autoridade policial local, faziam parte da Junta da Paróquia, órgão encarregado de receber o alistamento militar do jovem, diante da modificação introduzida por lei de 1874, responsável pela abolição do sistema de recrutamento forçado para o Exército e para a Marinha.

A primeira Constituição republicana de 1891 deixou aos estados a iniciativa de legislar sobre processo. São Paulo, Rio Grande do Sul, e outros mantiveram a figura do juiz de paz para a conciliação.

A Constituição de 1934, parág. 4° artigo 104, assim como a de 1937, conferiam aos estados poderes para manter a justiça de paz eletiva e fixar sua competência, ressalvando que os recursos de suas decisões seriam interpostos junto à justiça comum.

A Constituição de setembro de 1946 continuou permitindo aos estados a instituição da justiça de paz temporária, "com atribuição judiciária de substituição, exceto para julgamentos finais ou recorríveis e competência para a habilitação e celebração de casamentos e outros atos previstos em lei;" (inc. X, art. 124). No inciso seguinte criavam-se os juizados de pequenas causas, ainda que sem esta denominação, mas o Judiciário e o Legislativo somente instituíram a justiça cidadã após a experiência extralegal gaúcha. Não manteve a forma do voto popular para indicação dos juizes de paz.

A Carta Magna de 1967, art. 136, parág. 1°, letra c) e a Emenda de 1969 não inovaram sobre a matéria, acolhendo a disposição inserida na Constituição de 1946.

A nova Lei de Organização Judiciária da Bahia não pode omitir-se sobre o assunto, como aconteceu com o anteprojeto de 2003. A Constituição federal, inciso II, artigo 98, a Constituição estadual, inciso VIII, artigo 110, os juizes de direito e o jurisdicionado reclamam juizes de paz para toda a Bahia.

Afinal, a Bahia sempre prestigiou a figura do juiz de paz, como se verifica pela edição da Lei n.° 1.119 de 21.8.1915 que regulamentava a justiça de paz através de dezessete artigos, 27 a 43, nos quais lhe conferia uma série de atribuições, dentre as quais merece destaque:

a. preparar o processo de habilitação de casamento;

b. preparar e celebrar casamentos fora das sedes das comarcas;

c. conciliar as partes em questões de qualquer origem e natureza;

d. conceder fiança provisória e conhecer do flagrante delito.

Era ainda o juiz de paz substituto eventual do juiz de direito.

Os médicos, nos hospitais, mostram-se mais cuidadosos no aproveitamento do tempo, porquanto direcionam sua atividade para a cirurgia e outras atribuições de sua exclusiva competência, ao invés de fazerem curativos ou aplicar injeção no paciente, diligências de competência do enfermeiro.

Se o médico assumir também as atividades de seu auxiliar, o enfermeiro, certamente causará danos materiais ao hospital, porque sub-aproveitada a potencialidade do profissional, além de provocar prejuízos à saúde dos pacientes, porque deixará de atender às enfermidades mais graves.

Nos tribunais, ocorre situação semelhante, pois como o médico, a remuneração do magistrado é compatível com outras atividades específicas, como realização de audiências, prolação de sentença, etc; a celebração de casamentos ou sua impugnação, a conciliação e a intermediação na solução de pequenas demandas etc, pode constituir encargos de competência do juiz de paz, (lei mineira) preparados para esta ação e com remuneração adequada ao trabalho que desenvolve. Portanto, o exercício que cada um exerce contribui também para evitar desperdício do dinheiro público.

A curiosidade sobre o juiz de paz vem de Curupu, Maranhão, onde no longínquo ano de 1834, deu-se a primeira eleição direta para escolha do titular.

As novas direções dos tribunais de justiça têm um compromisso democrático com o país no sentido de fazer respeitar a Constituição garantindo a continuidade dos juizes de paz que juntamente com os juizes leigos, os árbitros, os conciliadores, os jurados e as testemunhas são autênticos representantes do povo no judiciário o que significa democracia na justiça.
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*Juiz em Salvador






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