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O direito marítimo e o contrato de fretamento

Em contraponto ao desenvolvimento do transporte marítimo comercial e de turismo, o advogado aponta a falta de atualização e eficiência jurídica do direito marítimo.

terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Atualizado em 8 de dezembro de 2011 16:33

Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa

O Direito Marítimo e o contrato de fretamento

Nos portos de cidades como Rio de Janeiro e Santos podem ser vistos frequentemente diversos enormes transatlânticos de passageiros, sem falar em dezenas e dezenas de navios de carga. Eles singram todos os mares repetindo uma história que já conta muitos séculos.

Nas modernas embarcações de cruzeiro são contados entre três mil a seis mil passageiros e de seiscentos a três mil tripulantes, que são servidos e servem durante vinte e quatro horas em atividades diversas de entretenimento, consumindo toneladas de alimentos todos os dias (e, como externalidade negativa, causando grande nível de poluição). Os cargueiros suprem as nações dos bens necessários ao giro da economia moderna, muitos deles tão gigantescos que somente podem atracar em alguns portos de todo o mundo.

Ora, recentemente fui provocado a relembrar os meus estudos de Direito Marítimo, iniciados há bastante tempo nas Velhas Arcadas, sob a batuta do saudoso maestro Oscar Barreto Filho, no que tange ao velho contrato de fretamento, que ainda se encontra regulado pelo Código Comercial de 1850, nos seus artigos 566 a 574. Nosso Código Comercial (clique aqui), como se sabe, foi um brilhante repositório da experiência mercantil de centenas de anos, quase inteiramente deitada fora pelo legislador do Código Civil de 2002 (clique aqui), sem que com isto tivesse alcançado grande ganho de qualidade e de eficiência jurídicas.

Há muitos anos o Direito Marítimo deixou de ser lecionado na maioria das faculdades, especialmente em cidades nas quais não existe porto como São Paulo, mesmo que aqui ocorram muitos naufrágios de veículos nas enchentes anuais. Mas é extremamente atuante o seu ramo irmão, o Direito Aeronáutico, que Waldemar Ferreira cuidou na mesma oportunidade, havendo reunido seus estudos sobre o estatuto do navio e da aeronave e da indústria da navegação em obra única, dada a mesma natureza jurídica. Pode-se dizer que, em futuro não muito remoto, estes princípios se estenderão naturalmente ao transporte mercantil interplanetário.

Assim sendo, corri até uma prateleira especial da minha estante para buscar o livro específico do magnífico Tratado de Direito Comercial de Waldemar Ferreira (12º e 13º volumes), cuidadosamente ali guardado ao lado de Carvalho de Mendonça e de Miranda Valverde, entre outros, autores de obras magistrais e inestimáveis, escritas à mão ou em máquinas manuais de datilografia, sem os recursos de corta-remove-cola dos computadores modernos. Isto sem falar do extraordinário Pontes de Miranda, que só poucos fanáticos percorrem hoje com regularidade.

Nada de essencialmente novo existe nesse Direito. A tecnologia não mudou a sua essência. É só lembrar que um registro histórico de avaria grossa (Código Comercial, art. 764, nº 2) já se encontra no Livro de Atos dos Apóstolos, capítulo 27, ocorrido com Paulo e seus companheiros de viagem, quando aquele apóstolo seguia preso para ser julgado em Roma. Em meio à grande tempestade o capitão do navio jogou a carga de trigo ao mar para salvar os duzentos e setenta passageiros que ele transportava, tendo todos sobrevivido, recolhidos que foram na ilha de Malta pelos bárbaros locais (Cap. 28:1).

Ora, a enorme complexidade do funcionamento de um navio de cruzeiro, por exemplo, se dá ainda pelo referido contrato de fretamento que, em tais casos, é celebrado na modalidade por inteiro, na qual são integrados todos os serviços prestados no interior da embarcação pelo fretador em favor de quem os toma, o afretador. Este deseja um resultado global de qualidade, autenticado pela marca do fretador, de renome internacional nesse mercado. O afretador entra com os passageiros e o fretador com o navio e todos os serviços a serem nele prestados durante a duração do acordo, sendo por uma ou mais viagens ou por período de tempo. Este instituto se submete naturalmente à teoria geral do contrato (que foi tratada no Tomo I do vol. 4 do meu Curso de Direito Comercial), geralmente marginalizada pelos operadores do Direito, mas que tem, por exemplo, sido o esteio principal da solução de muitas arbitragens das quais tenho participado.

Há todo um vasto sistema jurídico relacionado à operação de um navio, começando pela sua construção e propriedade; por exigências diversas como os registros pertinentes; pelo regime das obrigações financeiras; pela disciplina que rege o capitão, o piloto, contramestre, a gente da tripulação etc. A exploração econômica do navio pode ser feita pelo regime da parceria marítima que, modernamente, se dá por meio de sociedades comerciais multinacionais fretadoras em favor de outras sociedades comerciais afretadoras, da área de transporte de mercadorias ou de turismo.

Alguns países se especializaram na venda de taxas de registro de navios, como a Libéria e o Panamá, em vista da prática de preços muito baratos em relação a outros países, o que vem sendo reformulado por causa do fenômeno da globalização e da disputa cada vez mais acirrada pelo domínio dos mercados. Observe-se que a extrema facilidade que se dê a tais registros pode ensejar a prática do crime de lavagem de dinheiro no plano internacional.

O instrumento necessariamente escrito do fretamento por inteiro de qualquer embarcação é a carta-partida ou carta de fretamento. Quando se trata de fretamento parcial é emitido o conhecimento correspondente, a ser assinado pelo capitão e pelo carregador. Este conhecimento tem a natureza de um título de crédito, seguindo a disciplina desse instituto jurídico.

Ao tempo da promulgação do Código Comercial não era comum a existência de navios destinados exclusivamente ao transporte de passageiros. Desta forma o tratamento dado a este assunto não mereceu maior desenvolvimento. Mas o regime daquele Código pode perfeitamente ser adaptado a esta circunstância pela elaboração dos contratos apropriados, sob o signo da autonomia privada, proibido tão somente a desnaturação de normas consideradas cogentes.

Questões jurídicas que possam surgir entre as partes nos contratos de fretamento terão caráter nacional ou internacional, conforme o caso, mas, sendo de natureza patrimonial, são suscetíveis de solução por arbitragem, segundo os termos que tenham sido neste sentido ajustados pelas partes.

Como se pode ver, este admirável mundo novo não é tão novo assim.

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* Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa é consultor da banca Mattos Muriel Kestener Advogados e professor associado do Departamento de Direito Comercial da Faculdade de Direito da USP.

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