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Os benefícios fiscais criados para a Copa do Mundo de 2014 e os Jogos Olímpicos de 2016

O Brasil será palco da Copa do Mundo 2014, da Copa das Confederações 2013 e dos Jogos Olímpicos 2016. Para isso, o governo federal e os estaduais concederam uma série de benefícios fiscais para incentivar a construção de estruturas necessárias. Os advogados alertam as empresas interessadas em pleitear os benefícios sobre as inúmeras regulamentações e requisitos exigidos pelas autoridades fiscais.

quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

Atualizado em 20 de dezembro de 2011 11:43

William Roberto Crestani

Henrique Amaral Lara

Os benefícios fiscais criados para a Copa do Mundo de 2014 e os Jogos Olímpicos de 2016

1. A lei Federal nº 12.350 (clique aqui), de 20 de dezembro de 2010 ("lei 12.350/10"), instituiu diversas medidas fiscais que, entre outros, estabeleceram critérios relacionados com a implementação da Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014.

2. Nesse sentido, referida lei, regulamentada pelo Decreto nº 7.319 (clique aqui), de 28 de setembro de 2010 ("Decreto nº 7.319/10"), instituiu em seu artigo 17 o Regime Especial de Tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização dos estádios de futebol com utilização prevista nas partidas oficiais da Copa das Confederações FIFA 2013 e na Copa do Mundo FIFA 2014 ("Recopa").

3. O Recopa, por meio do artigo 19 da lei nº 12.350/10, prevê suspensão de tributos federais, no caso de venda no mercado interno ou importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de contrução, para uso ou incorporação nos estádios de futebol tratados acima.

4. Quanto a isso, confira quadro que demonstra os casos de suspensão de tributos federais quando em aquisição no mercado interno ou importação promovida por pessoa jurídica beneficiária do Recopa:

Situação fática (tributo suspenso)

(i) Incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora (PIS/PASEP e COFINS);

(ii) Devidas pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior; (PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação);

(iii) Incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado (IPI);

(iv) Incidente na importação (IPI); e

(v) Bens/materiais de construção importados por pessoa jurídica beneficiária do Recopa (II)1.

5. Além disso, as suspensões acima serão convertidas em operações sujeitas à alíquota zero (0%), logo após a utilização ou incorporação do bem ou material de construção para os estádios tratados no artigo 18 da lei 12.350/10.

6. Confira abaixo as principais restrições e requisitos para participação e usufruto das condições oferecidas pelo Recopa:

Requisitos/Restrições

(i) Aplicação apenas em relação aos projetos aprovados até 31 de dezembro de 2012;

(ii) Inclusão somente das aquisições/importações realizadas até 30 de junho de 2014;

(iii) Beneficiário do Recopa: pessoa jurídica com projeto aprovado para a construção, ampliação etc. de estádios de futebol com as finalidades acima mencionadas 2;

(iv) Pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional e/ou sujeitas ao IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado não poderão ser autorizadas a usufruir do Recopa; e

(v) Condicionado à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e contribuições administrados pela Receita Federal.

7. Nesse sentido, as pessoas jurídicas optantes pelo Recopa deverão se habilitar previamente perante a Receita Federal. Referida habilitação poderá ser requerida apenas por pessoa jurídica cujo projeto foi aprovado para as finalidades acima destacadas. Nos termos dos artigos 6º e 7º do Decreto nº 7.319/10, a habilitação para o Recopa deve ser solicitada à Receita Federal por meio de formulários específicos (contidos nos Anexos I e II, da IN nº 1.176/11, que serão acompanhados de documentos específicos 3).

8. Além do exposto acima, recentemente foi publicado o Decreto nº 7.578 (clique aqui), de 11 de outubro de 2011 ("Decreto nº 7.578/11"), que complementou as regulamentações referentes aos benefícios relacionados com a Copa das Confederações FIFA de 2013 e com a Copa do Mundo FIFA de 2014.

9. Referida norma prevê a possibilidade de a FIFA indicar à Receita Federal pessoas jurídicas como prestadores de serviço (coordenadores/fornecedores) relacionados aos eventos, para usufruírem dos benefícios fiscais previstos no Decreto. Vide abaixo os benefícios envolvidos neste caso:

Situação (Benefício aplicável)

(i) Importações promovidas pela FIFA ou pessoas ligadas a ela, de bens não-duráveis a serem utilizados nos eventos (isenção do IPI, II, PIS/Pasep-Importação, Cofins-Importação, Taxas do SISCOMEX e do MERCANTE, AFRMM e CIDE);

(ii) Desenvolvimento, pelos prestadores de serviços da FIFA, de atividades diretamente relacionadas à realização dos eventos (isenção do IRPJ, IOF, CSLL, PIS/Pasep e COFINS);

(iii) Importações promovidas pela FIFA ou pessoas ligadas a ela, de bens duráveis a serem utilizados nos eventos, no valor máximo unitário de R$ 5.000,00 (isenção do IPI, II, PIS/Pasep-Importação, Cofins-Importação, Taxas do SISCOMEX e do MERCANTE, AFRMM e CIDE); e

(iv) Importações, promovidas pela FIFA ou pessoas ligadas a ela, de bens duráveis, de valor superior a R$ 5.000, admitidos no país sob o Regime Aduaneiro de Admissão Temporária (suspensão dos tributos incidentes na importação).

10. Já em relação à esfera estadual, o Convênio ICMS n º 108, de 26 de setembro de 2008 ("Convênio nº 108/08"), autoriza os estados brasileiros a isentar do ICMS as operações com bens destinados à construção, ampliação, renovação ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de 2014. Abaixo as principais condições/restrições para fruição da isenção:

Requisitos/Restrições

(i) Importações: somente será aplicável quando o produto importado não tiver similar produzido no Brasil 5; e

(ii) Operações contempladas com: (a) isenção ou tributação com alíquota zero pelo II ou IPI; e (b) desoneração do PIS/COFINS.

11. Referido Convênio também autorizou os Estados a não exigir o estorno do crédito fiscal nas transações abrangidas pela isenção de ICMS, conforme previsto no artigo 21 da lei Complementar nº 87 (clique aqui), de 13 de setembro 1996 ("lei Kandir").

12. O Convênio nº 108/08 foi internalizado no Estado de São Paulo por meio do Decreto Estadual nº 55.634 (clique aqui), de 26 de março de 2010 ("Decreto n º 55.634/10") que, além do previsto no Convênio, ainda indicou as seguintes condições/restrições ao gozo do benefício de isenção fiscal do ICMS: (i) uso de bens na construção, ampliação, renovação ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo 2014; e (ii) em caso de revenda de mercadorias ou bens adquiridos com o benefício de isenção fiscal, o imposto será devido integralmente, com acréscimos, de acordo com a legislação.

13. Além do acima, o Convênio ICMS nº 39, de 25 de junho de 2009 ("Convênio nº 39/09") também traz benefícios relacionados ao ICMS das operações em análise. No entanto, este Convênio regulamentou o benefício de isenção de ICMS sobre as operações e prestações promovidas pela FIFA ou a ela destinadas. O Convênio nº 39/09 foi internalizado no estado de São Paulo pelo Decreto nº 55.635 (clique aqui), de 26 de março de 2010 ("Decreto n º 55.635/2010").

14. Segundo referidas normas, no que se refere às importações, ficarão isentas do ICMS aquelas efetuadas de acordo com os seguintes requisitos/condições:

Requisitos/Restrições

(i) Operação sob amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária; e

(ii) Operações e prestações desoneradas do II ou do IPI; e do PIS/COFINS.

15. Os Jogos Olímpicos de 2016 também receberam regulação quanto aos benefícios fiscais na esfera estadual. O Convênio ICMS nº 133, de 5 de dezembro de 2008 ("Convênio nº 133/2008"), autoriza os estados brasileiros a isentar de ICMS todos os produtos destinados aos Jogos Olímpicos de 2016. Os fornecedores de bens e serviços destinados à organização e realização de Jogos Olímpicos de 2016 também poderão gozar da isenção supramencionada.

16. O benefício trazido pelo Convênio nº 133/08 só será aplicável às operações contempladas com: (i) isenção ou tributação alíquota zero do Imposto de Importação ou IPI; e (ii) desoneração do PIS/COFINS. Esse benefício não pode ser utilizado em revenda de produtos já adquiridos com a isenção prevista no Convênio, ocasião na qual será devido o imposto inicialmente desonerado.

17. Destaque-se ainda que, no dia 5/10/2011, foi publicado o Convênio ICMS nº 90, de 30 de setembro de 2011 ("Convênio nº 90/11"), que alterou o Convênio nº 133/08, de forma a estender a isenção de ICMS no estado do Rio de Janeiro à aquisição de energia elétrica e à utilização dos serviços de transporte (intermunicipal e interestadual) e de comunicação pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, desde que destinados à realização dos referidos jogos. O Convênio nº 133/08 foi internalizado no estado do Rio de Janeiro pela Resolução Estadual nº 293, de 12 de maio de 2010.

18. É possível observar, portanto, que existe uma série de benefícios fiscais que foram concedidos pelos governos federal e estaduais para incentivar a construção das estruturas necessárias para a realização da Copa do Mundo de 2014 e a Copa das Confederações em 2013. Os Jogos Olímpicos de 2016 também foram contemplados, embora em menor número. As empresas interessadas em utilizar esses benefícios, porém, devem ficar atentas às inúmeras regulamentações que têm sido editadas sobre o tema e ao cumprimento dos requisitos exigidos pelas autoridades fiscais, os quais não são poucos.

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1 Aplica-se somente a produtos sem similar nacional

2 O Ministério do Esporte irá definir e aprovar os projetos que se enquadram nas disposições do regime.

3 Previstos no artigo 7º da Instrução Normativa nº 1.176, de 22 de julho de 2011.

4 Os prestadores de serviço da FIFA domiciliados no Brasil deverão ser constituídos sob a forma de sociedade com finalidade específica para o desenvolvimento de atividades diretamente relacionadas à realização dos eventos (artigo 5º da IN nº 1.211/11).

5 A inexistência de produtos similares no país deve ser certificada por representante autorizado do setor produtivo ou pelo órgão federal competente.

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* William Roberto Crestani é advogado associado da área Tributária do escritório Pinheiro Neto Advogados

** Henrique Amaral Lara é advogado associado da área Tributária do escritório Pinheiro Neto Advogados

 

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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