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Reserva de mercado para deficientes físicos

Stanley Martins Frasão title=Stanley Martins Frasão, Flávia Cristina Souza dos Santo e Silvio Mendonça Filho

A Lei 7853/89, que instituiu a política nacional para a integração de deficientes físicos, dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, estatuindo normas gerais com vistas a assegurar a tais cidadãos o pleno exercício de seus direitos individuais e sociais e reserva de mercado de trabalho em favor dos mesmos.

quarta-feira, 9 de abril de 2003

Atualizado em 7 de abril de 2003 08:16

Reserva de mercado para deficientes físicos

Stanley Martins Frasão

Flávia Cristina Souza dos Santo

Silvio Mendonça Filho (estagiário)*

A Lei 7853/89, que instituiu a política nacional para a integração de deficientes físicos, dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, estatuindo normas gerais com vistas a assegurar a tais cidadãos o pleno exercício de seus direitos individuais e sociais, inclusive à educação, saúde e ao trabalho, dentre outros, para o que prevê a adoção de legislação específica que discipline a reserva de mercado de trabalho em favor dos mesmos (art. 2º, III, "d").

Aludida lei é regulamentada pelo Decreto 3298/99, que arrola dentre os instrumentos da política nacional para a integração da pessoa portadora de deficiência a reserva de mercado de trabalho, tanto em entes públicos quanto em entidades privadas, de 2 a 5% de suas vagas, conforme o nº de empregados da instituição (considerando-se todos os seus estabelecimentos), na seguinte proporção (art. 36): I - de cem até duzentos empregados, dois por cento; II - de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento; III - de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou IV - mais de mil empregados, cinco por cento. Tal reserva, prevista no art. 36 do aludido decreto, já se fazia presente, com a mesma extensão, na Lei 8213/91, em seu art. 93.

Não obstante sejam tais normas infraconstitucionais, encontram-se as mesmas em harmonia com o nosso ordenamento jurídico, porque a Constituição Federal de 1988, em seus artigos 7º, inciso XXXI (que institui a proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência), e 227, § 1º, II (que prevê a criação de programas de assistência integral ao adolescente deficiente), já instituiu princípios de proteção e amparo ao deficiente, criando, inclusive, expressamente, a reserva de mercado no setor público (art. 37, VIII).

A competência para a fiscalização de tais normas fica a cargo dos Auditores Fiscais do Trabalho, conforme Instrução Normativa SIT nº 20 de 2001, expedida pela Secretaria de Inspeção do Trabalho.

Ainda sobre a norma que estatui quotas de vagas para pessoas portadoras de deficiência, vale acrescentar que a negativa de emprego a alguém em razão de sua deficiência é crime, tipificado no art. 8º da Lei nº 7.853/89.

Diante do exposto, podemos inferir que:

(i) - As pessoas jurídicas com mais de cem empregados devem preencher seus cargos com pessoas reabilitadas ou portadoras de deficiência, conforme prevê a norma do inciso IV, do artigo 93, da Lei 8213/91.

(ii) - As pessoas portadoras de deficiência são aquelas que se enquadram nas hipóteses do artigo 4º do Decreto 3298/1999, que prevê:

"Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:

I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

II - deficiência auditiva - perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, variando de graus e níveis na forma seguinte:

a) de 25 a 40 decibéis (db) - surdez leve;

b) de 41 a 55 db - surdez moderada;

c) de 56 a 70 db - surdez acentuada;

d) de 71 a 90 db - surdez severa;

e) acima de 91 db - surdez profunda; e

f) anacusia;

III - deficiência visual - acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

IV - deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

a) comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utilização da comunidade;

e) saúde e segurança;

f) habilidades acadêmicas;

g) lazer; e

h) trabalho;

V - deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências."

(iii) - Pessoas Reabilitadas são aquelas que se submeteram a processo de habilitação ou reabilitação, e que possuam certificado individual emitido pela Previdência Social, indicando as atividades que poderão ser exercidas.

Uma vez observados tais dispositivos legais, deverá o Departamento Pessoal da pessoa jurídica verificar o número de empregados já contratados que estejam enquadrados em tais situações, aferindo-se, assim, o número de vagas a serem supridas pelos portadores de deficiência e, principalmente, as funções a serem desempenhadas pelos mesmos.

Imperioso enfatizar que, de acordo com o parágrafo 1º do art. 93 da Lei 8213/91, a dispensa do trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado, nas hipóteses de contrato por prazo determinado com mais de 90 dias ou contrato indeterminado, se injusta, nessa última hipótese, só poderá ocorrer após a contratação de substituto em condição semelhante.

Dessa sorte, após ser verificado o número de pessoas a serem contratadas e as habilitações necessárias ao preenchimento de cargos, sugerimos consultar as instituições indicadas pela DRT em Belo Horizonte - MG (CAADE , Balcão de Empregos do Ministério do Trabalho , Secretaria de Assistência Social e AGIT ), especializadas na inserção dos deficientes no mercado de trabalho, promovendo, se for o caso, as contratações necessárias.

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* do escritório Homero Costa Advogados


 

 

 

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