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Férias gozadas e salário maternidade não integram a base de cálculo do INSS

Fernando Vaisman e Andrew Laface Labatut

Em dezembro de 2011, o STJ proferiu decisão declarando que as verbas trabalhistas referentes às férias e ao salário maternidade não integram a base de cálculo do INSS. Contudo, a decisão não afasta os riscos fiscais, pois a RF mantém posicionamento diverso sobre a matéria.

quinta-feira, 22 de março de 2012

Atualizado em 21 de março de 2012 10:57

Fernando Vaisman

Andrew Laface Labatut

Férias gozadas e salário maternidade não integram a base de cálculo do INSS

De modo inesperado o Superior Tribunal de Justiça ("STJ") proferiu recentemente decisão1 declarando que as verbas trabalhistas referentes às férias e ao salário maternidade não integram a base de cálculo para fins de contribuição previdenciária.

A surpresa advém pelo fato de que a recente decisão contraria toda a jurisprudência firmada por aquele Tribunal nos últimos treze anos. Dessa vez, o STJ, acatou a argumentação formulada pelo contribuinte e decidiu que os valores pagos a título de férias e de licença maternidade não possuem natureza remuneratória, eis que não são pagos como contraprestação de serviços prestados, fato este que poderá trazer um benefício financeiro substancial para as empresas.

O que mais chama a atenção da inovadora decisão é que a discussão teve como objeto, além do salário maternidade, os valores recolhidos a titulo de férias efetivamente gozadas e não de férias indenizadas (10 dias vendidos pelo empregado), onde a discussão sempre tendeu a favor dos contribuintes.

Embora a decisão em questão não encerre a discussão sobre o tema, eis que ainda pode ser modificada pelo próprio STJ ou, ainda, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), é fato que alimenta as esperanças de contribuintes em todo o Brasil que vêm nesse entendimento uma chance de diminuir sensivelmente a carga previdenciária a que estão expostos, além de permitir a recuperação de vultosos valores pagos a esse título nos últimos 5 anos, ensejando a recuperação de expressivos valores para as empresas.

Contudo, vale ressaltar que esta decisão, por si só, não afasta os riscos fiscais às empresas que pretendem adotar o entendimento exarado pelo STJ, eis que a Receita Federal mantém seu posicionamento diverso sobre a matéria. Assim, pelo fato de a maciça maioria das empresas, nos dias de hoje, incluir os valores pagos a seus funcionários a título de férias ou salário maternidade na base e cálculo da contribuição patronal, não é recomendável que deixem de fazê-lo sem ualquer salvaguarda judicial.

Portanto, para as empresas passarem a ecolher a contribuição de acordo com o novo entendimento do STJ, beneficiando-se da desoneração tributária sem risco de virem a ser cobradas pelo fisco, é recomendável ingressar com medida judicial requerendo a concessão de liminar que autorize a adoção do novo entendimento, resguardando a empresa por completo ao deixar de recolher esta verba.

Vale dizer, ainda, que a medida judicial em referência, além de poder propiciar uma considerável economia de tributos pelo não recolhimento da contribuição previdenciária sobre as férias e o salário maternidade, também é o meio adequado para se pleitear a recuperação de todo o INSS pago no passado a este título, sendo possível recuperar os valores pagos nos últimos 5 anos a contar da propositura da ação.

O mais interessante é que, se vitorioso na esfera judicial, o contribuinte poderá escolher a forma de recuperação dos valores - restituição em espécie ou compensação com débitos de INSS futuros - sendo que o valor recuperado é corrigido pela taxa SELIC, a mesma que atualiza os débitos federais.

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1 Agravo Regimental no Agravo de Instrumento. Salário- Maternidade e Férias Gozadas. Ausência de Efetiva Prestação de Serviço pelo Empregado. Natureza Indenizatória que não Pode Ser Alterada. Não Incidência de Contribuição Previdenciária. Relevância da Matéria a Exigir Reabertura da Discussão Perante a 1a. Seção. Agravo Regimental Provido para Determinar a Subida dos Autos do Recurso Especial que, nos Termos do art. 14, ii do RISTJ, Fica, desde já, Submetido a julgamento pela 1a. Seção.(agrg no agravo de instrumento nº 1.420.247; 1ª Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; 6 de dezembro de 2011)

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* Fernando Vaisman e Andrew Laface Labatut são advogados do escritório Almeida Advogados

Almeida Advogados

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