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Comprovação

Juíza manda município apresentar documentos sobre férias não gozadas

Decisão da vara Única de Alagoinha/PE reconhece verossimilhança das alegações e impõe prazo de 30 dias para cumprimento.

Da Redação

domingo, 9 de novembro de 2025

Atualizado em 10 de novembro de 2025 07:53

juíza de Direito Maria Fernanda Campello de Souza, da vara Única da Comarca de Alagoinha/PE, determinou que o município de Alagoinha apresente, no prazo de 30 dias, toda a documentação funcional e os registros de férias de ex-servidor que exerceu o cargo comissionado de gerente administrativo-financeiro entre 2/1/21 e 31/12/24. 

Na ação, o autor alegou não ter usufruído dois períodos de férias, tampouco recebido indenização correspondente, mesmo após requerimentos administrativos não respondidos. Ele pediu o pagamento das verbas, acrescidas do terço constitucional, e indenização por danos morais.

Ao analisar o caso, a magistrada reconheceu a probabilidade do direito, destacando que o direito às férias remuneradas é garantia constitucional estendida aos servidores públicos (art. 39, §3º, da CF).

A juíza também citou o entendimento do STF, no Tema 635 de repercussão geral, segundo o qual é devida a conversão em pecúnia das férias não gozadas no momento da exoneração ou aposentadoria, para evitar enriquecimento ilícito da Administração.

 (Imagem: Freepik)

O município deverá apresentar a documentação no prazo de 30 dias.(Imagem: Freepik)

A decisão ressaltou ainda o caráter alimentar da verba, considerando que o autor é idoso e aposentado, e a necessidade de preservar provas essenciais que se encontram sob a guarda exclusiva do município.

Diante disso, a magistrada deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando a juntada da ficha funcional integral e dos espelhos de férias do autor, discriminando períodos aquisitivos, de gozo, pagamentos ou indenizações e eventuais saldos pendentes.

O município foi advertido de que o descumprimento injustificado poderá ensejar a presunção de veracidade dos fatos alegados e a aplicação de medidas coercitivas cabíveis.

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Leia aqui a decisão.

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