Juíza manda município apresentar documentos sobre férias não gozadas
Decisão da vara Única de Alagoinha/PE reconhece verossimilhança das alegações e impõe prazo de 30 dias para cumprimento.
Da Redação
domingo, 9 de novembro de 2025
Atualizado em 10 de novembro de 2025 07:53
A juíza de Direito Maria Fernanda Campello de Souza, da vara Única da Comarca de Alagoinha/PE, determinou que o município de Alagoinha apresente, no prazo de 30 dias, toda a documentação funcional e os registros de férias de ex-servidor que exerceu o cargo comissionado de gerente administrativo-financeiro entre 2/1/21 e 31/12/24.
Na ação, o autor alegou não ter usufruído dois períodos de férias, tampouco recebido indenização correspondente, mesmo após requerimentos administrativos não respondidos. Ele pediu o pagamento das verbas, acrescidas do terço constitucional, e indenização por danos morais.
Ao analisar o caso, a magistrada reconheceu a probabilidade do direito, destacando que o direito às férias remuneradas é garantia constitucional estendida aos servidores públicos (art. 39, §3º, da CF).
A juíza também citou o entendimento do STF, no Tema 635 de repercussão geral, segundo o qual é devida a conversão em pecúnia das férias não gozadas no momento da exoneração ou aposentadoria, para evitar enriquecimento ilícito da Administração.
A decisão ressaltou ainda o caráter alimentar da verba, considerando que o autor é idoso e aposentado, e a necessidade de preservar provas essenciais que se encontram sob a guarda exclusiva do município.
Diante disso, a magistrada deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando a juntada da ficha funcional integral e dos espelhos de férias do autor, discriminando períodos aquisitivos, de gozo, pagamentos ou indenizações e eventuais saldos pendentes.
O município foi advertido de que o descumprimento injustificado poderá ensejar a presunção de veracidade dos fatos alegados e a aplicação de medidas coercitivas cabíveis.
O escritório VIA Advocacia - Concursos e Servidores atua na causa.
- Processo: 0000682-52.2025.8.17.2160
Leia aqui a decisão.





