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Descriminalização do porte de droga para uso próprio

É de se indagar se a população brasileira está apta para assimilar tamanha mudança.

quarta-feira, 6 de junho de 2012

Atualizado em 5 de junho de 2012 11:55

A lei 11.343, que define os crimes de drogas, foi sancionada ainda recentemente, em agosto de 2006. Instituiu o Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas - Sisnad - e, dentre outras medidas, prescreveu medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes.

A lei anterior, que levava o nº 6.368/76, penalizava o dependente com a sanção de seis meses a dois anos de prisão. A nova lei, no entanto, continua considerando ilícita a conduta do agente, mas prevê apenas aplicação de medidas socioeducativas, sem qualquer alcance das penas restritivas de liberdade.

Esta nova roupagem dada à conduta do usuário traz algumas dificuldades para a compreensão do leigo. A cultura do povo brasileiro é, por tradição, fincada no processo, pena e prisão. A prisão, ou algo que lhe que lhe equivalha, deve prevalecer na avaliação do cidadão. O direito penal moderno, porém, está traçando novos caminhos de acordo com o pensamento minimalista, que se caracteriza pela intervenção mínima do Direito Penal.

Avalia-se a conduta do agente infrator pelo dano causado à sociedade. Não sendo relevante, a função persecutória do Estado não se mobilizará. Há países que, em relação ao uso de drogas, entendem que se compara a uma autolesão que, de regra, não é punível, pois não afeta nenhum bem jurídico alheio e sim o exercício de um direito localizado na esfera da privacidade do agente. Para outros, o problema é da competência da saúde pública e não da polícia e judiciário.

O Direito Penal Brasileiro, paulatinamente, vem encampando tais princípios. Basta ver a introdução à Lei dos Juizados Especiais Criminais, onde nãoaplicação de penas restritivas de liberdade, permitindo a transação penal e a suspensão condicional do processo, sem qualquer sequela para o autor da infração.

Pela referida lei de drogas, com relação ao usuário, numa interpretação crítica, nasce uma figura anômala de crime. Opera-se uma descriminalização, mas continua ainda o caráter ilícito do fato. Reprime a conduta de quem adquire, guarda, tem em depósito, porta ou traz consigo substância entorpecente, para uso próprio, e estabelece as seguintes penas: a) advertência sobre os efeitos das drogas; b) prestação de serviços à comunidade; c) medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. A legislação pátria segue a sinalização das mais avançadas no mundo.

Com relação à proposta de descriminalização da figura do usuário feita pela Comissão, é de se indagar se a população brasileira está apta para assimilar tamanha mudança. A resposta negativa se impõe. Falta ao cidadão brasileiro a informação a respeito de sua conscientização social e o correspondente comprometimento com ela.

A primeira conclusão da proposta legislativa, pelo menos a respeito do que se comenta à boca pequena ainda, é que foi liberado o uso de drogas e que ninguém mais será preso por tal conduta. Afasta-se, definitivamente, a aplicação de qualquer medida de caráter educativo e retira a roupagem de ilicitude do fato. A intenção é recuperar o homem e não penalizá-lo. Tanto é que a própria lei determina ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.

Mas uma lei não se faz somente de boas intenções. Deve ter em mente a realidade da sociedade onde será aplicada, pois se não for interpretada corretamente, acarretará maiores danos do que os existentes. A sociedade, por si só, independentemente de qualquer manifestação legislativa, estabelece seus patrões morais e éticos que serão seguidos obrigatoriamente por todos os seus membros. Assim, surgem definições a respeito do certo e errado, do permitido e do proibido, do lícito e do comprometedor e fixam-se parâmetros para uma avaliação a respeito da reprovabilidade moral.

A brusca retirada da figura delitiva do dependente da legislação penal provoca uma violência aos preceitos sociais que, erigidos em valores hierarquizados e fincados em alicerces quase que irremovíveis, não permitem passivamente a transformação. Há, como se sabe, uma clara divergência entre todas as classes sociais a respeito da liberação do uso das drogas. De um lado, pondera-se que o dependente não é criminoso e que necessita de tratamento adequado para estancar seu vício, uma vez que a indicação terapêutica é mais aconselhável do que a punitiva. De outro, o dependente é visto como um perigo à sociedade, pois em razão de sua conduta coloca em risco a segurança, saúde e vida das pessoas, além de ser o propulsor do crime maior, que é o tráfico de drogas.

É indiscutível que, ausente qualquer política de recuperação de drogados, com a seriedade que se faz necessária, o panorama da criminalidade neste setor receberá um considerável reforço. As organizações criminosas, por meio de seus braços distribuidores, terão livre acesso a todos os usuários que livremente, sem qualquer tipo de responsabilidade, poderão adquirir entorpecentes e, em consequência, expandir ainda mais o comércio ilícito com dividendos financeiros cada vez mais compensadores aos disseminadores do vício. Sem falar ainda que o traficante pode mascarar-se sob a vestimenta do dependente e transportar expressiva quantidade de substância entorpecente destinada ao comércio.

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* Eudes Quintino de Oliveira Júnior é promotor de Justiça aposentado e reitor da Unorp






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