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O uso do know-how como contribuição ao capital social

Apesar da ausência de regramento, o know-how pode ser utilizado para integrar o capital.

segunda-feira, 16 de julho de 2012

Atualizado em 13 de julho de 2012 14:22

O capital social de uma sociedade é formado pelas contribuições realizadas pelos sócios, as quais podem ocorrer por meio de quaisquer bens dotados de valor econômico. Tradicionalmente a contribuição ocorre por meio de dinheiro ou bens tangíveis, mas em vista do atual cenário econômico há um crescente interesse na utilização de bens imateriais - ao invés de dinheiro e outros bens com maior liquidez - para essa finalidade, em especial o know-how, tema esse que suscita inúmeros debates.

O know-how é um conjunto de conhecimentos ligados a um determinado ramo de atividade, com valor econômico determinado ou determinável, identificável de forma objetiva, cujo acesso não esteja facilmente disponível ao público de forma geral.

A dificuldade em se admitir a utilização do know-how como bem passível de uso para contribuição ao capital social reside no fato de que, diferentemente de outros direitos de propriedade industrial como marcas, patentes, desenhos industriais, entre outros, não há na legislação brasileira uma definição legal relativa a ele. Por consequência, não há um regime jurídico que determine, de forma clara, quais são os direitos conferidos ao titular, quais seriam os limites desses direitos, a duração, a forma de avaliação, entre outras características importantes.

Ao contrário do que ocorre em relação a uma patente, por exemplo, cujo direito nasce com uma carta patente outorgada pelo Estado com validade de 20 anos, na qual constam todas as informações sobre os limites do direito outorgado ao titular - delimitado pelas reivindicações da patente - no caso do know-how não há um título estatal que reconheça a titularidade. O direito nasce automaticamente com o desenvolvimento dos conhecimentos e perdura pelo prazo em que ele se mantém sob controle daquele que o desenvolveu.

A ausência de disposições específicas a respeito do know-how faz com que parte da doutrina entenda que ele não seria passível de utilização no capital social, seja pela dificuldade de valoração, de delimitação das suas características essenciais, de penhora em caso de responsabilidade civil da sociedade, ou mesmo pela impossibilidade, muitas vezes, de se aferir a quem de fato ele pertence.

Em que pese a ausência de regramento legal sobre o tema, as peculiaridades do know-how não lhe retiram a possibilidade de ser utilizado para integralização do capital social. Isso ocorre porque não há dúvida de que ele é dotado de valor econômico e pode representar uma vantagem competitiva importante para a sociedade, maior até, em muitos casos, do que qualquer aporte financeiro.

Aliás, o comum na área de tecnologia é justamente que o know-how trazido pelos sócios seja o seu diferencial e seja o fiel da balança no momento da oferta inicial de ações. O caso mais célebre é o do Facebook. Seria um contrassenso argumentar que esse conjunto de conhecimentos, absolutamente decisivo em determinados segmentos, não poderia ser utilizado para a entrada de novos sócios na sociedade tampouco poderia se prestar à satisfação de créditos de eventuais credores da sociedade.

A maior dificuldade relativa à utilização do know-how para integralização do capital certamente não é de ordem legal ou conceitual, mas sim prática: a sua avaliação. À semelhança do que ocorre com outros bens imateriais - como patentes e marcas - não há uma fórmula de cálculo universalmente aceita e, dependendo dos critérios, o valor encontrado pode ser radicalmente diferente.

A inconsistência no valor atribuído implica risco não só para os credores da sociedade - que não poderão converter o know-how em dinheiro para ressarcimento - como também para os demais sócios, cuja participação na sociedade seria diminuída de forma indevida.

No caso das sociedades anônimas, a lei impõe que a avaliação seja realizada por três peritos ou por empresa especializada, em laudo fundamentado, com a indicação expressa de critérios, elementos de comparação e de documentos relacionados aos bens avaliados. Já para as sociedades limitadas, a lei não exige um laudo, mas atribui responsabilidade solidária aos sócios pela exata valoração de bens conferidos ao capital social, pelo prazo de cinco anos contados da data de constituição da sociedade.

Diante disso, a principal preocupação quando se cogita o uso do know-how no capital social é a existência de uma avaliação detalhada, consistente, realizada por profissional especializado na área, que leve em conta diferentes fatores. Dentre eles destacam-se a vantagem competitiva que o know-how representa no mercado, a possibilidade de acesso às informações por terceiros, a utilização de forma exclusiva ou não pela sociedade, o tempo estimado em que poderá se tornar obsoleto e, até mesmo, o custo em que a sociedade incorrerá para utilizá-lo nas suas atividades.

E para a avaliação, é necessário que se tenham informações claras e objetivas em relação ao know-how que se pretende utilizar. Para essa finalidade poderão ser utilizados manuais, relatórios bem como quaisquer outras informações que permitam identificar em que consiste o conjunto de conhecimentos. No mais das vezes esse é um óbice intransponível para a avaliação, pois o know-how é desenvolvido ao longo de anos, não havendo um registro palpável sobre as suas características.

Outro aspecto que tem suscitado controvérsias é a viabilidade da integralização do capital social através de uma licença de know-how. Entretanto, em razão do próprio conceito de licença - que, diferentemente da cessão, implica mera autorização precária outorgada pelo titular a terceiro para que se utilize do conjunto de conhecimentos por determinado período de tempo e, normalmente, sob determinadas condições -, não se pode considerar o know-how objeto de licença como um bem do licenciado. Daí a impossibilidade de utilizá-lo para integralizar o capital social da sociedade.

Nessa hipótese específica, como a licença não gera a transferência da propriedade do know-how ao licenciado, mas mera autorização de uso, não se pode admitir que tal direito seja utilizado para integralizar o capital social de uma sociedade. Em outras palavras, como o licenciado não possui a faculdade de dispor livremente do conjunto de conhecimentos, característica intrínseca ao conceito de "propriedade", a utilização do know-how como um bem fica prejudicada, inclusive porque não poderia representar uma forma de satisfazer os credores da sociedade.

Portanto, caso a tecnologia desenvolvida pela empresa se enquadre no conceito de know-how exposto acima, vislumbra-se como plenamente possível a mensuração do seu valor, sobretudo mediante a apuração da vantagem competitiva experimentada pelo seu detentor. Assim, tratando-se de um bem passível de avaliação, não resta dúvida de que poderá ser atribuído ao capital social, desde que cumpridos os requisitos legalmente previstos. O mesmo não ocorre, porém, em relação à licença de know-how, já que ela confere ao licenciado uma mera autorização de uso que não seria capaz de possibilitar a satisfação dos credores da sociedade - uma das funções mais importantes que um bem atribuído ao capital social deve possuir.

Por último, em se tratando de contribuição ao capital feita por sócia estrangeira, deve-se ter em mente a necessidade de análise do eventual registro perante o Banco Central. Uma avaliação do know-how é item fundamental para o registro em moeda estrangeira. Mas com o avanço visto nos últimos anos em nossa legislação cambial e a possibilidade de se efetuar o registro em moeda nacional, a importância dessa questão foi diminuída sensivelmente.

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*Raphael de Cunto, José Mauro Decoussau Machado e Pamela Gabrielle Meneguetti são, respectivamente, sócios e associada do escritório Pinheiro Neto Advogados.

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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