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A defesa do consumidor brasileiro e a criação do Plano Nacional de Consumo e Cidadania

Brunno Pandori Giancoli

Em relação ao conteúdo normativo, o Plano não é propriamente uma inovação.

quinta-feira, 25 de abril de 2013

Atualizado em 24 de abril de 2013 16:35

Em 15 de março de 2013, entrou em vigor o decreto 7.963, o qual instituiu o PLANDEC - Plano Nacional de Consumo e Cidadania, em todo o território nacional. Cercado de uma enorme pompa, desde o anúncio de sua criação, em um discurso da presidenta Dilma Rousseff, ele tem gerado grandes expectativas e dúvidas perante toda a sociedade e, especialmente, perante os empresários que atuam no mercado de consumo. Da leitura dos seus dezessete artigos, percebe-se que o PLANDEC representa uma preocupação política do governo Federal, na proteção dos interesses econômicos e sociais dos consumidores brasileiros, especialmente, das ascendentes (e representativas) classes C; D; E, no mercado de consumo. Apesar disso, o texto do Decreto não revela essa questão abertamente.

Essencialmente, o PLANDEC permitiu, com a edição do decreto 7.963/13, a criação de uma nova estrutura estatal para garantir a efetividade das normas de proteção ao consumidor; estrutura esta que ainda se encontra numa fase de gestação. Contudo, no que diz respeito ao conteúdo normativo, o Plano não é, propriamente, uma inovação ou uma atitude vanguardista. Trata-se, em uma certa medida, de um instrumento pleonástico, já que o CDC - ao estabelecer os objetivos, os princípios, e os instrumentos da Política Nacional das Relações, bem como os Direitos Básicos dos Consumidores em 1990 - já tratara de maneira contundente do assunto. É preciso sublinhar, todavia, que a singela crítica traçada nas linhas anteriores não tem o intuito de desabonar o PLANDEC. Elevar a defesa do consumidor ao status de uma política de Estado é algo merecedor de aplausos. O que se pretende, na verdade, é desmistificar o discurso político em seu entorno, o qual o ronda como uma bruma mágica de inovação jurídica.

Feita a crítica, passemos a compreendê-lo melhor. Logo no art. 1º do Decreto 7.963/13, já se estabelece sua finalidade, qual seja "promover a proteção e defesa do consumidor, por meio da integração e articulação de políticas, programas e ações". A execução do Plano será coordenada diretamente pela União, mas com a colaboração direta dos demais entes federados e, também, com a sociedade civil, seja de forma direta, seja por meio das entidades civis de proteção do consumidor. O Plano é balizado e norteado por sete diretrizes específicas. Nenhuma delas é propriamente uma novidade, com exceção da última. Representam, na essência, um reforço de temas já tratados no CDC. São eles: i) educação para o consumo; ii) adequada e eficaz prestação dos serviços públicos; iii) garantia do acesso do consumidor à justiça; iv) garantia de produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho; v) fortalecimento da participação social na defesa dos consumidores; vi) prevenção e repressão de condutas que violem direitos do consumidor; e vii) autodeterminação, privacidade, confidencialidade e segurança das informações e dados pessoais prestados ou coletados, inclusive por meio eletrônico.

Além das diretrizes, no art. 3º do decreto 7.963/13, são estabelecidos 6 objetivos centrais do Plano Nacional de Consumo e Cidadania, quais sejam: i) garantir o atendimento das necessidades dos consumidores; ii) assegurar o respeito à dignidade, saúde e segurança do consumidor; iii) estimular a melhoria da qualidade de produtos e serviços colocados no mercado de consumo; iv) assegurar a prevenção e a repressão de condutas que violem direitos do consumidor; v) promover o acesso a padrões de produção e consumo sustentáveis; e vi) promover a transparência e harmonia das relações de consumo. Os objetivos traçados muito se assemelham aos objetivos da política nacional prevista no art. 4º do CDC, fato este que revela uma sinergia entre essas normas ou, talvez, uma obviedade ululante - caso o PLANDEC seja tratado apenas como um "mote político" para as próximas campanhas eleitorais.

Finalmente, cumpre observar que o PLANDEC possui mecanismos normativos próprios que garantem a sua execução, os quais formam identificados expressamente no Decreto 7.963/13. Poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com consórcios públicos, bem como com entidades privadas. Para tanto, o Plano será custeado por dotações orçamentárias da União, consignadas anualmente nos orçamentos dos órgãos e entidades envolvidos; por recursos oriundos dos órgãos participantes e que não estejam consignados nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União; por outras fontes de recursos destinadas por Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como por outras entidades públicas.

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* Brunno Pandori Giancoli é professor de Direito do Consumidor e Direito Civil do Complexo Educacional Damásio de Jesus - CEDJ e da FIA/USP.

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