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Lei anticorrupção: seus impactos na vida empresarial e adequações necessárias

O principal fator de risco às empresas são as denúncias porventura falsas de seus próprios funcionários ou colaboradores.

terça-feira, 11 de março de 2014

Atualizado em 10 de março de 2014 08:54

Está em vigor desde o dia 29/1/14 a lei 12.846/13, cuja finalidade primordial é atingir as empresas - e também seus gestores - que eventualmente tenham praticado algum tipo de conduta ilícita em conluio com agentes da Administração Pública.

Basicamente, a nova lei compreende dois requisitos para sua aplicação no caso concreto, quais sejam: a) prática de conduta ilícita pela pessoa jurídica e b) prejuízo ao ente estatal.

Numa análise sistemática na nova legislação, podemos assim sintetizar seus principais aspectos, a saber:

I - Quem está sujeito: sociedades empresárias e sociedade simples; fundações; associações ou sociedades estrangeiras que tenham sede ou representação do território nacional e pessoas naturais quando na condição de gestores; administradores, quando na condição de coautora ou partícipes do ato ilícito.

II - Responsabilidade: Objetiva, nas esferas cível e administrativa. Nos casos de fusão ou incorporação, a responsabilidade da sucessora estará restrita ao pagamento de multa limitada ao montante do patrimônio transferido.

III - Condutas descritas pela nova lei como ilícitas:

a) Prometer, oferecer ou dar vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele vinculada;

b) Financiar, custear, patrocinar ou subvencionar a prática da conduta ilícita;

c) Utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a ação fraudulenta praticada;

d) Frustrar, fraudar, impedir ou perturbar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público e sua natureza competitiva, ou fraudar contrato dela decorrente; manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a Administração Pública; criar pessoa jurídica de modo fraudulento ou irregular para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;

e) Dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua situação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.

III - Penalidades administrativas e judiciais:

a) Multa de 0,1% e 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo. Caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6 mil a R$ 60 milhões;

b) Publicação extraordinária da decisão condenatória a expensas da pessoa jurídica, em meios de comunicação de grande circulação;

c) Reparação integral do dano;

d) Desconsideração da personalidade jurídica ensejando a aplicação das sanções aos administradores;

e) Suspensão ou interdição parcial das atividades;

f) Dissolução compulsória da pessoa jurídica.

V - Acordo de leniência: Caso a pessoa jurídica colabore efetivamente com as investigações e o processo administrativo; podendo isentar de algumas das sanções aplicáveis na esfera administrativas e reduzir em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável no caso concreto.

VI - Prescrição: cinco anos contados da data da ciência da infração.

Compliance

Em suma, o principal fator de risco às empresas são as denúncias porventura falsas de seus próprios funcionários ou colaboradores, conduta esta que a nova lei estimula até oferecendo vantagens para as pessoas jurídicas que tenham implementado políticas internas de auditorias para compliance (adequação dos procedimentos e rotinas internas da organização às normas legais).

Essa nova realidade torna imprescindível às empresas conceber e implantar códigos de conduta; promover auditorias e controles de procedimentos; treinar e capacitar os funcionários, demonstrando que a organização não tolera nem compactua com atos de corrupção, em especial nas áreas mais críticas, tais como; compras; patrocínio; marketing; investimento social; licitações, etc.

Desta maneira, ações de compliance deverão ser doravante concretamente incentivadas e implementadas pelas empresas, pois delas poderão decorrer atenuantes na aplicação das punições previstas pela nova lei, que prevê mecanismos de delação premiada para a empresa que denunciar a práticas de atos ilegais em razão de uma política de compliance efetivamente implementada, com isenção de determinadas penalidades administrativas e redução da pena de multa, poderá ser reduzida em 2/3, o que significa que todos os processos de due dilligence doravante terão que necessariamente incorporar itens específicos de anticorrupção.

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* Alexandre Gaiofato de Souza é advogado do escritório Gaiofato e Tuma Advogados Associados.





* Márcio Holanda Teixeira é advogado do escritório Gaiofato e Tuma Advogados Associados.

 

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