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PEC 57A/ 1999 - PEC do Trabalho Escravo - Emenda Constitucional 81 - Qual será a definição de "trabalho escravo"?

Thais Galo, Manuela Mendes Prata e Tatiana Junqueira Ruiz

Embora a EC 81 "tenha trazido mudança significativa para o combate ao trabalho escravo", outras discussões jurídicas surgirão com a PEC, em especial "(i) formas e momento da expropriação dos imóveis, (ii) harmonização do Projeto de Lei 432/2013 com as disposições já vigentes para a configuração do crime do artigo 149 do CP e a penalização do infrator; e (iii) a competência penal e trabalhista".

quinta-feira, 5 de junho de 2014

Atualizado às 09:34

Em 27/5/2014 foi aprovada pelo Senado Federal a Proposta de Emenda Constitucional 57A/1999, mais conhecida como a PEC do Trabalho Escravo. A PEC altera a redação do artigo 243 da Constituição Federal1 e insere a expropriação de imóvel rural ou urbano quando for detectada a exploração de trabalho escravo na forma da lei, os quais serão destinados à reforma agrária e a programas de habitação popular. Os proprietários dessas terras não receberão indenização e estarão sujeitos às sanções já previstas no Código Penal.

Até então, referido artigo previa a expropriação de imóveis rurais em que fossem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas, ou seja, não havia a previsão agora estendida às hipóteses de trabalho escravo e imóveis urbanos.

A PEC do Trabalho Escravo é um importante instrumento no combate à escravidão contemporânea e visa a proteção à liberdade e dignidade dos trabalhadores, bem como é fundamental no combate ao chamado "dumping social", tema cada vez mais presente nos Tribunais do Trabalho e também em outras áreas do direito, especialmente quando se trata do assunto da responsabilidade socioambiental.

É inegável o avanço conquistado com a PEC que iniciou sua tramitação em 1999, porém a própria definição do termo "trabalho escravo" mencionado na PEC dependerá de regulamentação a ser realizada posteriormente, pois o texto da PEC menciona como fator determinante da expropriação bens imóveis a exploração do "trabalho escravo na forma da lei".

Nesse sentido, tem sido discutido por meio do PL do Senado 432/2013 do Senador Romero Jucá basicamente (i) o conceito de trabalho escravo, (ii) se a ação expropriatória observará a legislação processual civil e (iii) a necessidade de trânsito em julgado de sentença penal condenatória em face do proprietário. O texto do referido Projeto já recebeu 55 emendas, ou seja, sugestões de alterações que serão analisadas pelo Plenário antes de serem enviadas para o Congresso Nacional.

Atualmente, a legislação trabalhista e penal definem os elementos que caracterizam o "trabalho em condições análogas à de escravo".

A definição de "condição análoga à de escravo" no âmbito penal está no artigo 149 do Código Penal2 e considera fundamentalmente como condições análogas à de escravo quando o trabalhador está sujeito a: (i) trabalhos forçados; (ii) jornada exaustiva; (iii) condições degradante de trabalho; e (iv) alguma forma de cerceamento de liberdade (locomoção, servidão por dívida, retenção de documentos e isolamento geográfico).

No âmbito trabalhista, as condições análogas à de trabalho escravo estão definidas atualmente na instrução normativa 91/2011 da Secretaria de Inspeção do Trabalho, a qual repete as condições mencionadas na lei penal, mas apresenta mais detalhamento sobre o que os Auditores-Fiscais do Trabalho devem considerar como: (i) trabalho forçado, (ii) jornada exaustiva, (iii) condições degradantes de trabalho; (iv) restrição de locomoção do trabalhador; (v) cerceamento do uso de qualquer meio de transporte com o objetivo de reter o trabalhador; (vi) vigilância ostensiva no local de trabalho; (vii) posse de documentos ou objetos pessoais do trabalhador nas fiscalizações a serem realizadas para erradicação desse tipo de trabalho.

Convêm mencionar que há quem defenda que a legislação trabalhista e penal já definiram o que é condição análoga à de escravo e por isso o Projeto de Lei do Senador Jucá deveria apenas repetir tais definições. Por outro lado, os deputados da bancada ruralista já se manifestaram no sentido de ser extremamente necessária a revisão da proposta do Projeto de Lei para eliminar as características que enquadrariam como condição para configuração de escravo principalmente (i) o trabalho degradante e (ii) a jornada excessiva.

É justamente a definição do termo "trabalho escravo" que impactará diretamente as relações de trabalho, especialmente no tocante à definição de jornada extenuante, para que se possa efetivamente distinguir a mera infração às leis trabalhistas do verdadeiro trabalho em condições análogas à de escravo, coibindo-se eventuais abusos.

Caso o texto atual do Projeto de Lei venha a prevalecer, o trabalho escravo não deverá englobar a hipótese de jornada exaustiva, o que para alguns seria um retrocesso, pois o Código Penal e a legislação trabalhista já caracterizaram a jornada extenuante como uma das formas de trabalho em condições análogas à de escravo.

Por outro lado, caso o Projeto de Lei venha ser alterado, incluindo-se a jornada extenuante como uma das formas de trabalho em condições análogas à de escravo, imperioso será que essa nova norma não esteja em conflito com as disposições atualmente vigentes tanto no Código Penal quanto na Consolidação das Leis do Trabalho, para que não se criem subterfúgios legais que impeçam a efetiva aplicação da norma.

Além da discussão se há diferença entre "trabalho escravo" e "trabalho em condições análogas à de escravo", uma vez que os termos tem sido usados indiscriminadamente, outras discussões jurídicas surgirão com a PEC, em especial, (i) formas e momento da expropriação dos imóveis, (ii) harmonização do PL 432/2013 com as disposições já vigentes para a configuração do crime do artigo 149 do Código Penal e a penalização do infrator; e (iii) a competência penal e trabalhista.

Portanto, embora a PEC do Trabalho Escravo tenha trazido mudança significativa para o combate ao trabalho escravo, é necessário ficarmos atentos especificamente ao desfecho da votação do Projeto de Lei 432/2013, para que se possa realmente avaliar o impacto sobre as relações de trabalho e sobre as demais áreas do direito e negócios dependentes da observância e cumprimento das leis do trabalho. Ao que tudo indica, a definição de "trabalho escravo" está longe de terminar.

Segundo notícias do Congresso Nacional, a cerimônia de promulgação da PEC que resultará na Emenda Constitucional 81 está agendada para hoje e existe a possibilidade da proposta de regulamentação do Senador Romero Jucá ser votada na semana de 9 a 13/6/2014.

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1 Nova redação do artigo 243 da Constituição Federal - "As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do país onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no Artigo 5º".

2 Art. 149 - Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. § 1º Nas mesmas penas incorre quem:

I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho

§ 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:

I - contra criança ou adolescente;

II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

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Thais Galo é sócia de Pinheiro Neto Advogados










*Manuela Mendes Prata
é associada a Pinheiro Neto Advogados










*Tatiana Junqueira Ruiz é associada a Pinheiro Neto Advogados








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** Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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