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Basileia III - O indicador de Liquidez de Curto Prazo

BC emitiu neste início de ano a resolução 4.401/15 e a circular 3.749/15, que dispõem sobre composição, cálculo e prestação de informações do indicador de Liquidez de Curto Prazo.

quarta-feira, 1 de abril de 2015

Atualizado em 31 de março de 2015 11:11

O Banco Central do Brasil completou neste início de ano mais uma etapa do cronograma para implementação da estrutura de capital e requerimentos de liquidez recomendados pelo Comitê de Basileia para Supervisão Bancária (Basileia III), através da regulamentação necessária à definição da composição, cálculo e prestação de informações do índice de Liquidez de Curto Prazo (LCR).

O conjunto de recomendações de Basileia III inclui a definição de dois índices (ou indicadores) de liquidez com o intuito de estabelecer requerimentos mínimos quantitativos para a liquidez das instituições financeiras: o índice de Liquidez de Curto Prazo - Liquidity Coverage Ratio (LCR), e o índice de Liquidez de Longo Prazo - Net Stable Funding Ratio (NSFR). Com base no cronograma adotado pelo Banco Central, o LCR será adotado primeiro e, posteriormente, o Banco Central deverá editar as regras necessárias para adoção do NSFR.

Nesse contexto, o Banco Central emitiu a resolução do Conselho Monetário Nacional 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 (resolução 4.401/15), e a circular do Banco Central 3.749, de 5 de março de 2015 (circular 3.749/15). Estas regras são resultado de discussões mantidas com o mercado com base nas minutas de normativos colocadas em audiência pública em julho de 2014.

Os normativos emitidos pelo Banco Central determinam que a observância de tal índice aplica-se apenas a bancos (múltiplos, comerciais, de investimento e de câmbio) e caixas econômicas que possuam, individualmente ou como integrantes de conglomerado prudencial, ativo total superior a 100 bilhões de reais.

A adoção do LCR tem por finalidade evidenciar que as grandes instituições financeiras possuem recursos de alta liquidez para resistir a um cenário de estresse financeiro agudo padronizado com duração de um mês, mediante critérios pré-estabelecidos na regulamentação. Tais critérios foram selecionados com base nos resultados que choques idiossincráticos e de mercado podem causar, no período de 30 dias, à instituição supervisionada, incluindo perdas de captações, saídas adicionais de recursos, aumento das volatilidades de preços, taxas e índices, bem como medidas para mitigar eventual risco reputacional.

Basileia III estabelece que o LCR corresponde à razão entre o estoque de ativos de alta liquidez - High Quality Liquidity Assets (HQLA) e o total de saídas líquidas de caixa previstas para um período de 30 dias, calculadas no cenário de estresse padronizado. Coube ao Banco Central, por sua vez, estabelecer a definição final de sua composição e metodologia de cálculo, além de outros requisitos necessários a sua implementação no Brasil.

A circular 3.749/15 traz a definição de ativos de alta liquidez e a forma de composição do seu estoque, bem como a definição e composição das saídas líquidas de caixa.

A definição de ativos de alta liquidez ou HQLA para fins de cálculo do LCR gerou grandes discussões e sugestões do mercado à minuta de normativo colocado em consulta pública pelo Banco Central, especialmente por impactar diretamente o tipo e montante de reservas que as instituições deverão manter. Tal discussão teve como foco a parcela dos depósitos compulsórios que poderia ser utilizada pelas instituições na composição do estoque de HQLA.

Enquanto o Banco Central entende que as reservas formadas pelo LCR e pelos depósitos compulsórios atuam de forma complementar para a manutenção da estabilidade financeira, o mercado buscou, via comentários à minuta de normativo colocada em consulta pública, a utilização da totalidade de tais depósitos no cálculo no LCR. Como resultado, o Banco Central flexibilizou parcialmente a regra, aumentando a parcela do compulsório que poderá ser utilizada para composição do LCR. Por outro lado, o Banco Central manteve a parcela remanescente do compulsório como instituto complementar ao LCR, uma reserva adicional sistêmica de liquidez de que dispõe o sistema financeiro brasileiro.

Com base no cronograma internacional para implementação das recomendações de Basileia III, o LCR será implementado de forma gradual a partir de 2015, mediante exigência de limites mínimos aumentados anualmente até atingir um índice de 100% em 2019.

A resolução 4.401/15 estabelece que instituições brasileiras deverão observar limites mínimos do LCR a partir de 1° de outubro de 2015, observado o seguinte cronograma gradual:

PERÍODO

LCR

1° de outubro de 2015 a 31 de dezembro de 2015

60%

1° de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016

70%

1° de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017

80%

1° de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018

90%

a partir de 1° de janeiro de 2019

100%

Mediante a adoção do LCR as instituições financeiras de grande porte, que apresentam maior risco sistêmico, irão constituir e manter uma reserva mínima de ativos líquidos, em períodos de condições normais de mercado, os quais serão utilizados na manutenção da continuidade dos negócios e estabilidade do sistema financeiro em períodos de maior escassez ou necessidade de liquidez.

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*José Luiz Homem de Mello é sócio da Área Empresarial do escritório Pinheiro Neto Advogados.

*Alessandra Carolina Rossi Martins é associada da Área Empresarial do escritório Pinheiro Neto Advogados.








*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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