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O novo CPC um golpe na Jurisprudência Defensiva - uma breve análise

O que se critica no direito processual é o formalismo exacerbado, entendido como culto irracional da forma.

segunda-feira, 8 de junho de 2015

Atualizado em 3 de junho de 2015 16:45

Como é cediço algumas decisões dos Tribunais Superiores são dotadas de cunho formalista (exacerbado), não adentram ao mérito da questão posta em juízo, tão somente resolvem a lide, por aspectos processuais, o que se convencionou chamar de jurisprudência defensiva.

Evidente que a exigência da forma não é um mal em si, o que se critica no direito processual é o formalismo exacerbado, entendido como culto irracional da forma, como se fosse esse um objetivo em si mesmo1, por isso Carlos Alberto Oliveira afirma que:

(...) as formas processuais cogentes não devem ser consideradas "formas eficaciais" (Wirkform), mas "formas finalísticas" (Zweckform), subordinadas de modo instrumental às finalidades processuais, a impedir assim o entorpecimento do rigor formal processual, materialmente determinado, por um formalismo de forma sem conteúdo. A esse ângulo visual, as prescrições formais devem ser sempre apreciadas conforme sua finalidade e sentido razoável, evitando-se todo exagero das exigências de forma. Se a finalidade da prescrição foi atingida na sua essência, sem prejuízo a interesses dignos de proteção da contraparte, o defeito de forma não deve prejudicar a parte. A forma não pode, assim, ser colocada "além da matéria", por não possuir valor próprio, devendo por razões de eqüidade a essência sobrepujar a forma.

Portanto, o formalismo oco e vazio deve ser afastado, por sua inaptidão de servir às finalidades essenciais do processo, com a relativização de qualquer invalidade que não ocasione prejuízo à outra parte2.

Com efeito, os artigos 76, § 2º, I e II e 1.017, § 3º c.c. 932, § único, todos do novo Código de Processo Civil representam um golpe na jurisprudência defensiva.

Não raramente recursos sequer são conhecidos, por irregularidade processual, sem intimação da parte para saná-las, como nas hipóteses da súmula 115 do STJ que estabelece que "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos", típica jurisprudência defensiva.

Ora, a questão posta em juízo, o direito material a ser resolvido é relegado por uma decisão formalista (exacerbada), da qual a parte, em si, não deu causa, por um mero descuido do seu advogado, chancelado pelos serventuários, incluindo os julgadores, nas instâncias ordinárias.

A falta de procuração para o ato não é um vício grave, grotesco, insanável, que mácula o conhecimento do direito material, tanto que o CPC/73, em seu artigo 37, permite que o advogado, sem mandato, intente "ação, a fim de evitar decadência ou prescrição" ou intervenha "no processo, para praticar atos reputados urgentes".

Nesse passo, o novo Código de Processo Civil prestigiou o que, de fato, importa, superando a jurisprudência defensiva, posto que "o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício", quando "verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte", ainda que a demanda tramite perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, com fulcro no artigo 76, § 2º, incisos I e II.

E mais, a falta de procuração, na instrumentalização do Recurso de Agravo de Instrumento, também passará a ser vício sanável, devendo o relator conceder "prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível", com base nos artigos 1.017, § 3º c.c. 932, § único, ambos do novo Código de Processo Civil.

O novo Código de Processo Civil corrige um erro de interpretação jurisprudencial que prejudicava tão somente a parte, que, por si, não incorria em qualquer equívoco, visto que o vício de representação é um mero descuido do advogado, chancelado pelos serventuários, incluindo os julgadores, nas instâncias ordinárias, prestigiando a decisão de mérito, com rechaço a jurisprudência defensiva.

A exposição de motivos do novo diploma processual civil trouxe como base um sistema que garanta à sociedade o reconhecimento e a realização dos direitos ameaçados ou violados em prol das garantias constitucionais de um Estado Democrático de Direito enfim, um Código que possa trazer uma real efetividade para a sociedade.

O Código de Processo Civil, de fato, trouxe a junção das normas de direito material com as instrumentais para que haja condições do juiz proferir decisão de forma mais rente à realidade fática subjacente à causa, trazendo assim uma maior coesão ao sistema jurídico.

Em suma com base na exposição de motivos da nova lei, trata-se de uma forma de tornar o processo mais eficiente e efetivo, o que significa sua aproximação com a Carta Magna e que o instrumento assegurará o cumprimento da lei material, ou seja, aproxima o Estado do cidadão brasileiro.

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1 BRESSAN, Gabriel Barreira. Neoprocessualismo: entre efetividade e segurança jurídica. Novas Edições Acadêmicas: Saarbrücken (Germany), maio de 2015, p. 82.

2 OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de. O Formalismo-valorativo no confronto com o Formalismo excessivo. Revista de Processo, RePro, ano 31, nº 137, Revista dos Tribunais: São Paulo, julho de 2006, p.5.

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*Luiz Fernando do Vale de Almeida Guilherme e Gabriel Barreira Bressan são sócio e associado, respectivamente, do escritório Almeida Guilherme Advogados Associados.

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