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Cuidados a serem tomados diante do novo regime de cobrança de débitos fiscais criado pela Receita Federal

Os contribuintes que deixarem de regularizar débitos fiscais submetidos à Cobrança Especial Administrativa ficarão sujeitos a até 25 medidas de cobrança.

sexta-feira, 23 de outubro de 2015

Atualizado em 22 de outubro de 2015 16:22

Em 4/9/15 a Secretaria da Receita Federal do Brasil editou a Portaria RFB 1.265 ("Portaria nº 1.265/15") para aprovar novos procedimentos relativos à chamada Cobrança Administrativa Especial ("Cobrança Especial") no âmbito administrativo.

Nos termos da portaria 1.265/15, a Cobrança Especial "abrange, obrigatoriamente, os créditos tributários que estejam na condição de exigíveis, cujo somatório, por sujeito passivo, seja igual ou maior que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais)," facultando-se às autoridades fiscais competentes aplicar os procedimentos em questão mesmo no caso de débitos suspensos ou de valor inferior ao previsto na regra.

Nesse contexto, os contribuintes que deixarem de regularizar débitos fiscais submetidos à referida sistemática de Cobrança Especial ficarão sujeitos a até 25 medidas adicionais de cobrança e constrição patrimonial de constitucionalidade e legalidade questionáveis que compreendem desde a exclusão de programas de anistia fiscal (Refis da Crise etc.) até perda de regimes especiais federais, propositura de representação fiscal para fins penais, declaração de inaptidão de CNPJ, bloqueio de bens ou por medida cautelar fiscal etc.

Isso tudo sem prejuízo do encaminhamento do débito em questão para inscrição em Dívida Ativa da União visando cobrança judicial, que acarreta o acréscimo de 20% sobre o valor exigido pela RFB, bem como a necessidade de apresentação de garantias no âmbito judicial.

A portaria 1.265/15 prevê que as medidas cabíveis sejam tomadas em até seis meses contados da data da inclusão do suposto débito na sistemática da Cobrança Especial, bem como que as autoridades competentes avaliem a aplicação dessas medidas inclusive com relação aos sócios que responderem solidariamente pela dívida.

Assim, conforme consta do preâmbulo da própria portaria 1.265/15, a sistemática de Cobrança Especial claramente tem por principal objetivo "promover o aumento e a sustentação da arrecadação dos tributos federais" por meio da adoção de procedimentos que, muito embora já estivessem previstos na legislação tributária, eram até então reservados para situações excepcionais, normalmente envolvendo situações de suspeita de fraude ou crime.

Em outras palavras, a Cobrança Especial sem dúvida visa o incremento da arrecadação de tributos (ou obtenção de depósitos ou bloqueios judiciais em valor equivalente) por meio do constrangimento e da imposição de obstáculos ao desenvolvimento das atividades empresariais dos contribuintes, o que já foi afastado diversas vezes pelos tribunais em situações análogas1.

Não obstante tudo isso, não se pode deixar de notar que a simples adoção de determinadas medidas, especialmente aquelas referentes ao bloqueio de bens, inabilitação de autorizações e exclusão de parcelamentos, pode acarretar graves dificuldades operacionais aos contribuintes, ainda mais quando se considera que o Poder Judiciário pode levar diversas semanas para determinar o desfazimento da medida administrativa ou analisar um recurso.

Desse modo, recomendamos que os contribuintes fiquem atentos à inclusão de seus processos/débitos na sistemática da Cobrança Especial, tanto por meio da adoção das medidas necessárias para restabelecer a suspensão da exigibilidade no sistema informatizado da RFB, quanto, preventivamente, pela consulta periódica de sua própria situação geral de regularidade fiscal.

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1 Vide, por exemplo, Súmulas 70, 323, e 547 do STF, bem como recente decisão do STF no RE 914045/MG.

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*Renato Caumo e William Roberto Crestani são associados da área Tributária de Pinheiro Neto Advogados.










*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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