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Questões Tributárias - Tribunais Superiores - Oportunidades

O contribuinte deve ficar atento para a orientação dos Tribunais Superiores sobre questões tributárias e a ela correlatas.

segunda-feira, 20 de junho de 2016

Atualizado em 17 de junho de 2016 12:24

Muito embora nos últimos anos os contribuintes tenham se deparado com uma tendência dos Tribunais Superiores de limitar as discussões de grandes teses tributárias, novas oportunidades para as controvérsias tributárias surgem, especialmente em relação àquelas que foram (e serão) definidas em julgamentos com o reconhecimento da repercussão geral da matéria, de recursos repetitivos ou em Súmula Vinculante, dentre outras técnicas de pronunciamento judicial aptas a produzir efeito erga omnes e vinculante, trazidas pelo novo Código de Processo Civil/15, como o incidente de resolução de demandas repetitivas.

Neste contexto, o contribuinte deve ficar atento para a orientação dos Tribunais Superiores sobre questões tributárias e a ela correlatas, pois, certamente, o pronunciamento pode se aplicar às suas atividades e, justamente porque fixadas em julgamentos com eficácia transindividual, são boas e seguras oportunidades de economia tributária.

Dentre essas oportunidades, podemos citar como exemplo a possibilidade de discussão:

  • das multas confiscatórias, que são aquelas fixadas em percentuais exorbitantes ou sobre base que implique montante superior ao próprio valor do tributo;
  • do percentual de juros que o Estado de São Paulo exige sobre o crédito tributário inadimplido;
  • da não incidência das contribuições ao PIS e a COFINS sobre a variação cambial decorrente de operações de exportações;
  • da não incidência das contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza indenizatórias, como aquelas pagas a título de férias não gozadas, terço de férias, 15 dias em função do afastamento por doença, aviso prévio indenizado;
  • da não incidência do ICMS sobre as operações de arrendamento mercantil (leasing) contratadas com pessoa domiciliada no exterior sem opção de compra;
  • da invalidade da exigência das contribuições ao PIS e a COFINS sobre receitas financeiras, estabelecida a partir da edição dos Decretos Federais 8.426/15 e 8.451/15;
  • da inconstitucionalidade superveniente da exigência do adicional de 10% da multa (40%) por demissão sem justa causa do FGTS, instituída pela LC 110/01;
  • da invalidade da exigência da contribuição previdenciária (15%) sobre a receita bruta de cooperativas;
  • da exclusão do valor referente ao ICMS e ao ISS da base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS.

Não foram listadas todas as questões que podem ser trabalhadas pelos contribuintes, até porque muitos dos problemas tributários são pontuais e específicos de cada atividade, quiçá de cada empresa. A intenção foi, apenas, apontar algumas oportunidades, que podem ser objeto de medidas judiciais ou administrativas pelas empresas em busca da economia tributária.

Em tempos de crise econômica, soluções atreladas à contenção da sanha arrecadatória por meio de decisões judiciais ou administrativas, podem contribuir para um melhor resultado imediato.

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*Carlos Miguel C. Aidar é advogado do escritório Aidar Advogados.

*Camila Campos Vergueiro é advogada.

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