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Os benefícios da Recuperação Judicial

A Recuperação Judicial tem sido a alternativa utilizada pelas empresas para sobreviverem em tempos de crise.

segunda-feira, 20 de junho de 2016

Atualizado em 17 de junho de 2016 15:10

Em tempos de crise e retração econômica como os que ora atravessamos, todos os setores da atividade produtiva, mas alguns em especial (como o de infraestrutura), têm sentido os efeitos da diminuição da demanda, da escassez de crédito e da inadimplência crescente. Dentro dessa realidade, os pedidos de falência e de Recuperações Judiciais bateram recordes históricos como consequência direta da crise econômica.

A Serasa Experian, que afere esses pedidos em todo o Brasil, constatou, apenas em fevereiro deste ano de 2016, um aumento da casa de 269% nos pedidos de Recuperação Judicial, comparados ao mesmo mês do ano passado, e um aumento de 48,3% no número de falências no mesmo período comparado. O fato que os números mostram é que a Recuperação Judicial tem sido a alternativa utilizada pelas empresas para sobreviverem nesse contexto adverso.

Os benefícios desta medida são realmente muito expressivos. A segurança jurídica e a modelagem previstas na Lei de Falências e Recuperações de Empresas (lei 11.101/05) são muito superiores à antiga concordata, que era o instituir similar previsto no antigo decreto-lei 7.661/45, o revogado diploma de falências.

Primeiramente, a Recuperação Judicial obsta o decreto de falência da empresa, que pode decorrer de qualquer impontualidade nos pagamentos à rede de fornecedores de bens e créditos das empresas. Além de evitar a falência, há a suspensão imediata de todas as ações e execuções em curso em face da empresa recuperanda, inclusive com a inexigibilidade das dívidas futuras. A empresa ganha um fôlego e tem seis meses para apresentar um Plano de Recuperação para pagamento de seu passivo. O plano será submetido à aprovação de uma Assembleia de Credores, que, se aprovado, permitirá uma moratória e pagamento pelos anos subsequentes, de acordo com o previsto e aprovado.

Em segundo lugar, é possível o pagamento do passivo com deságio, tudo a depender do acordo com os credores no Plano de Recuperação. Esse deságio tem apresentado uma média histórica de 20%, mas há casos em que alcança 70%. Ou seja, a empresa paga de forma diluída e com deságio. De outro lado, o grande risco do processo de Recuperação Judicial é a falta de consenso na aprovação do Plano de Recuperação, o que importa na decretação automática da falência.

Mas o fato é que os grandes credores, em sua maioria bancos, que ostentam um poder de voto maior na Assembleia de Credores, têm cooperado bastante com as empresas sérias e viáveis economicamente, anuindo com os pleitos de Recuperação Judicial. De forma geral, este instituto tem atingido a finalidade precípua de preservação da empresa, de que está imbuída a lei 11.101/05, com ganhos para toda a sociedade.

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*Adalberto Pimentel Diniz de Souza e José Alexandre Ferreira Sanches, sócios do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados.


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