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Fake news: atribuição de autoria no encaminhamento de mensagens no WhatsApp

As aplicações de internet devem ter em mente que seu crescimento deve estar atrelado à sua responsabilidade social. Caso contrário, transformar-nos-emos em um paraíso cibernético, onde as empresas se instalam, fornecem serviços, mas só repassam os dados que entenderem convenientes.

quarta-feira, 7 de novembro de 2018

Atualizado em 26 de setembro de 2019 12:56

Otto Von Bismarck, ex-chanceler alemão, cunhou a seguinte citação: "nunca se mente tanto quanto antes de uma eleição, durante uma guerra ou depois de uma caçada".

Nesse cenário, inserimos as fake news no processo eleitoral brasileiro de 2018. O incremento de ferramentas tecnológicas, especialmente as redes sociais e os aplicativos de mensageria, possibilitou um rápido avanço da desinformação. Em que pese grande parte dessas plataformas terem sido criadas para fins lícitos, foram utilizadas ilicitamente como os principais meios nas eleições para divulgação de mentiras, sátiras, montagens, fatos não verificados, deep fake e, por fim, estórias verídicas.

A influência da desinformação nas eleições ocorridas noutros países fez o Brasil, principalmente através do TSE, antecipar-se na realização de ações para minimizar esses riscos ao livre exercício da democracia. Da mesma forma, as aplicações de internet também atuaram nessa frente, com diversas ações, dentre as quais: exclusão de boots de sua plataforma; canais para o recebimento de denúncias e, por fim, agilidade no cumprimento das decisões judiciais de exclusão de conteúdo.

A desinformação, todavia, não deve restringir-se apenas à remoção de conteúdo. Podemos citar como exemplo a suspensão de viral (vídeo, foto ou áudio) através do serviço mensageria whatsApp. Após a identificação do hash de encaminhamento de um arquivo, a plataforma tem dado cumprimento, de forma bem-sucedida, às ordens judiciais para sua suspensão. Não obstante, limita-se à essa ação, deixando, por outro lado, de apontar o primeiro usuário a fazer o upload do material reportado como ofensivo impossibilitando, por conseguinte, a responsabilização civil e criminal.

Nesse caso, a atribuição da autoria delitiva dependerá da plataforma para o recebimento dos elementos informativos necessários para essa individualização. Ora, se a empresa consegue suspender o encaminhamento de arquivos, poderá, após adequação na sua arquitetura, fornecer condições técnicas para a identificação daquele primeiro usuário que fez o upload do conteúdo. Não é apenas o que a empresa queira disponibilizar, mas sim os dados suficientes para atribuição de autoria.

Para ilustrar melhor a necessidade do repasse de informações, tomemos como exemplo o envio de pacotes-bomba, no mês de outubro de 2018, através do correio dos Estados Unidos contra políticos, personalidades e ex-funcionários do governo. A prisão ocorreu de forma rápida, especialmente em razão de uma atuação policial oportuna, atrelada à coleta de informações pelas agências onde ocorreram as postagens. Sob outra perspectiva, caso esses dados fossem sonegados e apenas os pacotes-bomba removidos da agência, outros ataques persistiriam, sem atribuição de autoria.

Ademais, o Marco Civil da Internet, ao tratar da proteção aos registros, dados pessoais e às comunicações privadas, enfatiza em seu art.10 a necessidade do fornecimento de "informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial". Um exemplo claro disso é a aplicação do cgnat, situação na qual um mesmo protocolo de internet é compartilhado para dezenas e até milhares de usuários. Muito embora a legislação não fale em porta lógica de origem, tanto os provedores de conexão quanto as aplicações de internet devem ajustar-se nos termos da legislação vigente para viabilizar a individualização do autor.

De modo igual, esse ajustamento deve acontecer para identificação daqueles que usam os aplicativos de mensageria para a divulgação de fake news e prática de outros delitos. De outro modo, as próximas eleições municipais também serão afetadas pela desinformação por aplicativos e redes sociais ora existentes ou outros que estão por vir. É necessário, pois, a adequação das empresas à legislação pátria com o intuito de possibilitar as condições técnicas para a individualização da autoria e materialidade delitiva.

Por fim, as aplicações de internet devem ter em mente que seu crescimento deve estar atrelado à sua responsabilidade social. Caso contrário, transformar-nos-emos em um paraíso cibernético, onde as empresas se instalam, fornecem serviços, mas só repassam os dados que entenderem convenientes.

 

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BARRETO, Alesandro Gonçalves. BRASIL, Beatriz Silveira. Manual de Investigação Cibernética à Luz do Marco Civil da Internet. Rio de Janeiro: Ed. Brasport, 2016.

 

BARRETO, Alesandro Gonçalves. BRASIL. Compartilhamento de pornografia infantil por aplicativos de mensagens e possibilidade de exclusão. Acesso em 27.out. 2018

 

BRASIL. Lei 9.296, de 24 de julho de 1996. Regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5° da Constituição Federal. Acesso em: 26 out. 2018.

 

Lei 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Acesso em: 26 out. 2018.

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*Alessandro Barreto é delegado de Polícia Civil do estado do Piauí.

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