Delegado de Polícia Civil do Estado do Piauí desde 2001 e foi Coordenador do Laboratório de Operações Cibernéticas (CIBERLAB) da Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP/MJSP) no período de 2017 a 2025. Palestrante e escritor.
As aplicações de internet devem ter em mente que seu crescimento deve estar atrelado à sua responsabilidade social. Caso contrário, transformar-nos-emos em um paraíso cibernético, onde as empresas se instalam, fornecem serviços, mas só repassam os dados que entenderem convenientes.
As evidências se encontram agora em meio cibernético e, para alcançá-las, a concessão de ordens judiciais pelo poder judiciário de quebra de sigilo telemático se apresenta essencial nesse mister. Do contrário, não há o que fazer, apenas testemunhar o crescimento da impunidade na internet.
A incriminação da divulgação de conteúdo íntimo sem autorização da vítima ou de cenas de estupro é um grande passo na responsabilização daqueles que, covardemente, utilizam as plataformas ora existentes com os mais diversos propósitos para propagar esse conteúdo. Nesse contexto, procuraremos fazer uma análise do diploma recém sancionado, dando ênfase na criminalização da divulgação de determinadas condutas, notadamente por redes sociais e/ou aplicativos de mensageria.
Essa prática delitiva, traz prejuízos financeiros e emocionais imensuráveis às vítimas e, por vezes, ocasiona mortes de algumas delas em razão do receio da humilhação pública.
Diante do exposto, deve-se fazer uma releitura da lei Azeredo para tornar o trabalho especializado dessas delegacias e setores adstritos apenas aos crimes próprios e de maior complexidade.
A remoção de sítios eletrônicos, perfis e páginas em redes sociais de "usuários clickbaits" de forma rápida garantirá ao operador do direito os mecanismos eficazes para minimizar os efeitos danosos das fake news causados a terceiros.