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Tributação de operação de concessão de direito de superfície - IRPF

Na visão da Receita Federal, não ocorrendo transferência do bem/direito não há que se falar em apuração do ganho de capital na operação, devendo as importâncias recebidas pelo cedente ser consideradas como aluguel ou arrendamento.

quarta-feira, 20 de março de 2019

Atualizado em 18 de março de 2019 13:55

No final do ano passado, foi publicada a solução de consulta 235 - Cosit, com o objetivo de esclarecer, a partir de um questionamento formulado por pessoa física, a forma de incidência do Imposto de Renda, sobre o recebimento de valores decorrentes de uma operação de concessão de direito real de superfície, por tempo determinado, instituído sobre um imóvel de sua propriedade.

Nesse sentido, a consulente questionou se a tributação do recebimento dos valores em comento deveria ocorrer sob a modalidade de ganho de capital.

O art. 1.369, do Código Civil, prevê que o proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada, podendo a concessão do direito de superfície ser gratuita ou onerosa.

Diante do caso concreto, conforme as características descritas pela consulente, observou-se que não ocorreu a transferência da propriedade do bem, ou seja, não houve uma operação de alienação.

Na visão da Receita Federal, não ocorrendo transferência do bem/direito não há que se falar em apuração do ganho de capital na operação, devendo as importâncias recebidas pelo cedente ser consideradas como aluguel ou arrendamento.

Dessa forma, os acréscimos patrimoniais decorrentes da operação objeto da consulta devem ser tributados sob as regras aplicáveis aos rendimentos em geral, com incidência da tabela progressiva, mediante aplicação da alíquota máxima de 27,5%.

Diante disso, concluiu a Receita Federal que os valores recebidos, em dinheiro ou em bens, em decorrência da operação de concessão de direito de superfície, devem ser tributados como rendimentos sujeitos ao ajuste anual, e com incidência do imposto no mês do recebimento, não se lhes aplicando as regras atinentes ao ganho de capital.

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t*Roberto Junqueira de Souza Ribeiro é sócio do Duarte Garcia, Serra Netto e Terra - Sociedade de Advogados.

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