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Transporte aéreo internacional de carga - princípio da reparação civil integral

No Direito moderno já não se podem aceitar limitações das responsabilidades dos causadores de danos. Limitar a responsabilidade do responsável de um dano é esvaziar a dignidade do direito da vítima. Vale a pena também lembrar que uma segurada ao demandar em Juízo não defende apenas seu direito, mas também os do colégio de segurados e, indiretamente, os da sociedade

terça-feira, 25 de junho de 2019

Atualizado em 19 de junho de 2019 16:10

A 14ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP decidiu, mais uma vez, pelo princípio da reparação civil integral e a não incidência da limitação de responsabilidade da Convenção de Montreal, bem como a não adequação do transporte de carga ao conteúdo da decisão de repercussão geral, tema 210, do STF.

Essa decisão se deu na apelação cível 1015106-86.2017.8.26.0002, em que uma seguradora sub-rogada nos direitos do dono da carga pleiteou ressarcimento em regresso contra o transportador aéreo.

Esta é outra decisão do TJ/SP que sinaliza que a decisão de repercussão geral do STF não cabe aos casos de transportes de cargas, mas apenas aos de passageiros.  Já há um bom repertório delas. Eu as festejo, não porque sou advogado do mercado segurador, mas porque a reparação civil integral é um princípio jurídico de forte ancoragem moral, inegável viés social. No Direito moderno já não se podem aceitar limitações das responsabilidades dos causadores de danos. Limitar a responsabilidade do responsável de um dano é esvaziar a dignidade do direito da vítima. Vale a pena também lembrar que uma segurada ao demandar em Juízo não defende  apenas seu direito, mas também os do colégio de segurados e, indiretamente, os da sociedade.

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*Paulo Henrique Cremoneze é sócio advogado do escritório Machado, Cremoneze, Lima e Gotas - Advogados Associadoscom atuação no Direito dos Transportes e no Direito do Seguro.

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