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Nova lei das agências busca mais segurança jurídica

Agora a lei prevê, de modo expresso, que a vigência de TAC suspende a aplicação de sanções administrativas que deram causa à celebração do termo.

terça-feira, 9 de julho de 2019

Atualizado em 23 de outubro de 2019 12:15

A recém publicada Lei Geral das Agências Reguladoras (lei 13.848/19), resultado de anos de discussão e aprimoramento em ambas as casas legislativas, trouxe uma série de disposições que visam a aumentar a segurança jurídica em face da atuação das agências reguladoras.

Destaca-se o dever de realização de Análise de Impacto Regulatório (AIR) (art. 6º) por todas as agências reguladoras, impondo ao regulador uma avaliação prévia das consequências concretas das suas decisões e, bem assim, permitindo um maior controle das decisões regulatórias pelos regulados.

É também relevante o dever de realização de consultas Públicas (art. 9º) possibilitando assim a participação dos regulados também nos processos normativos que irão obrigá-los no futuro. Por fim, merece destaque também a autorização expressa para que as agências firmem Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) (art. 32) como via mais célere e eficaz para a solução de conflitos e a possibilidade de articulação das agências reguladoras com os órgãos de defesa do meio ambiente (art. 33).

Novidades e avanços 

A AIR deverá conter informações sobre possíveis efeitos negativos ou positivos da decisão. Na esteira do que dispôs a recente lei 13.655/18, que decisões com base em valores jurídicos abstratos deveriam considerar as consequências práticas da decisão, também essa exigência é de grande importância para os setores regulados. Não se trata de exigir das agências reguladoras que tenham capacidades premonitórias, para tomar decisões apenas quando integralmente claros os efeitos (positivos e negativos) da decisão que venham a tomar. Elas devem, porém, realizar estudos que busquem identificar os efeitos esperados (permitindo, com isso, futuro controle da decisão e sua revogação quando os efeitos diferirem substancialmente daqueles originalmente previstos).

Também com o objetivo de aumentar a transparência e a fundamentação das decisões, o art. 9º da nova lei determina que as minutas de atos normativos sejam submetidas à consulta pública. Aumenta-se, assim, a possibilidade de participação dos interessados no processo de tomada de decisão e, consequentemente, a legitimidade da atuação da respectiva agência. A própria Análise de Impacto Regulatório tende a tornar-se mais qualificada, pois os interessados poderão, por meio da consulta, apontar efeitos positivos ou negativos inicialmente não antevistos pelos estudos desenvolvidos pela agência.

Ademais, apesar de boa parte das agências já celebrarem TACs, a falta de lei que especificasse essa alternativa, por vezes, gerava insegurança jurídica. Agora a lei prevê, de modo expresso, que a vigência de TAC suspende a aplicação de sanções administrativas que deram causa à celebração do termo.

A coordenação interagência foi também prevista, por dispositivo relevante que assegura às agências o poder-dever de articular-se com os órgãos de defesa do meio ambiente mediante a celebração de convênios e acordos de cooperação, visando ao intercâmbio de informações, à padronização de exigências e procedimentos, à celeridade na emissão de licenças ambientais e à maior eficiência nos processos de fiscalização. Há, como se sabe, grandes prejuízos seja à efetivação das políticas públicas dos setores regulados, seja à adequada e suficiente proteção ambiental, como fruto da atuação descoordenada de órgãos ambientais em conflito com agências reguladoras. O dispositivo não provê garantia de que eventuais conflitos desapareçam integralmente, mas certamente é ferramenta útil para assegurar maior racionalidade nas ações administrativas e maior celeridade nas decisões.

Vetos

Mencione-se, por fim, que a lei teve alguns dispositivos vetados pelo presidente da República.

Dentre eles, está a disposição sobre seleção dos diretores das agências. A lei instituía uma comissão específica que indicaria uma lista tríplice de candidatos; a partir dessa lista, o presidente da República teria a discricionariedade de realizar as indicações. O dispositivo vetado sustentava que sua aplicação aprimoraria a independência das agências, reduzindo ingerências políticas em seu funcionamento. 

Nos argumentos ao veto, afirmou-se que "tal procedimento prévio obrigatório é inconstitucional por perpetrar violação ao princípio da separação dos poderes, por excluir a atuação do chefe do Poder Executivo na iniciativa de livre indicação dos dirigentes das agências reguladoras".

Este e outros vetos ainda poderão ser revistos por decisão do Congresso Nacional.

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*Luis Justiniano Haiek Fernandes é advogado do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados.

*Milene Louise Renée Coscione é advogada do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados.

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