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O uso do Sistema de Madri para empresas sediadas no Brasil

As facilidades do Protocolo decorrem da administração centralizada do sistema por meio da Secretaria Internacional da Organização Mundial para a Proteção da Propriedade Intelectual (OMPI), órgão das Nações Unidas.

segunda-feira, 7 de outubro de 2019

Atualizado às 12:20

O Protocolo de Madri tem como um de seus pontos fortes a flexibilidade e a redução de custos para os seus usuários. Ele está inserido em um sistema que contém diversos atrativos, dentre eles a possibilidade de extensão da proteção para outros países membros a qualquer tempo.t

Ele impactará não apenas empresas nacionais interessadas em proteger suas marcas no exterior por meio de um único pedido de registro, mas também aquelas empresas brasileiras e estrangeiras em busca de proteção apenas no Brasil graças à adoção do sistema multiclasse. Por força de tal sistema, será possível reivindicar todas as classes de produtos e serviços em que se busca a proteção por meio de um único pedido.

As facilidades do Protocolo decorrem da administração centralizada do sistema por meio da Secretaria Internacional da Organização Mundial para a Proteção da Propriedade Intelectual (OMPI), órgão das Nações Unidas. 

Estas são as principais mudanças decorrentes da adesão do Brasil ao Protocolo de Madri a partir de 2 de outubro próximo

  • O Brasil passará a ser um país "multiclasse", ou seja, um único pedido de registro poderá englobar tantas classes de produtos e serviços quantas forem de interesse do depositante;
  • Tal sistema será aplicável não apenas para aquelas empresas interessadas em requerer proteção para suas marcas em outros países a partir de um pedido de registro depositado no Brasil, como também nos casos em que a proteção se restringir ao território brasileiro;
  • Para que seja reivindicada a proteção da marca com designação de outros países membros do Protocolo, será necessário o preenchimento de um formulário em espanhol ou inglês, que são os idiomas adotados pelo Brasil no âmbito do Protocolo para posterior encaminhamento à Secretaria Internacional;
  • Desde que atendidas as exigências da Secretaria Internacional, ela irá então encaminhar o pedido de registro para cada um dos países designados. O exame será feito de acordo com a legislação de cada um dos países designados;
  • Outra decorrência vantajosa do sistema é a prorrogação de um único registro (Inscrição Internacional) pela Secretaria Internacional, produzindo efeitos em todos os países onde tiver sido obtida a proteção;  
  • Outra novidade é a possibilidade de uma marca pertencer a mais de um titular, em decorrência do regime de cotitularidade;
  • A possibilidade de divisão de pedidos e de registros é outra ferramenta interessante;
  • Reafirmando uma de suas principais características, a flexibilidade, o Protocolo confere aos usuários a possibilidade de estender a proteção de sua marca para outros países membros de acordo com a sua conveniência. Isso poderá ocorrer se o interessado, em momento posterior, tiver interesse em usar a sua marca em mercados não vislumbrados inicialmente. 
  • Ao estender a proteção de sua marca para outros países, o titular não está obrigado a apontar todas as classes anteriormente reivindicadas, podendo indicar um número inferior de classes; tudo de acordo com sua conveniência. Contudo, ele não poderá reivindicar classe distinta daquelas que já são objeto da Inscrição Internacional.

Alguns pontos a serem ponderados

  • Mesmo com a adoção do sistema multiclasse, o interessado nacional ou estrangeiro deverá, por exigência do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), pagar taxas oficiais para cada classe reivindicada e aguardar o exame em cada uma das classes;
  • Antes de requerer proteção para a sua marca em outros países, é altamente recomendável que o interessado realize buscas prévias a fim de avaliar as perspectivas de obtenção de registro para a sua marca e até mesmo se é conveniente ou não usar o Protocolo de Madri;
  • Havendo qualquer incidente em um ou mais países designados, será necessária a contratação de advogados locais para obtenção de aconselhamento e também para que ele atue em nome do requerente. Em tais casos, o titular terá despesas adicionais; 
  • A possibilidade de o registro ou o pedido base ser objeto de ataque central em até cinco anos a contar da data da Inscrição Internacional.
  • Ocorrendo o ataque central, o titular poderá requerer a transformação de sua Inscrição Internacional em registros nacionais, sendo essa mais uma flexibilidade do sistema.

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*Ana Lucia de Sousa Borda é sócia do escritório Dannemann Siemsen.

*Rafaela Borges Carneiro é sócia do escritório Dannemann Siemsen.

*Alvaro Loureiro é sócio do escritório Dannemann Siemsen.

*Rafael Atab é sócio do escritório Dannemann Siemsen.

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