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Transação tributária: uma proposta necessária e perigosa

Considerando que o CTN dispõe expressamente a possibilidade de transação tributária , com fins de extinção do crédito, é meritória qualquer iniciativa que venha finalmente regulamentar a previsão legal - que data de 1966.

terça-feira, 26 de novembro de 2019

Atualizado às 10:26

Atendendo aos últimos acenos da Receita Federal com a flexibilização do pagamento da Dívida Ativa, o Planalto editou a chamada MP do Contribuinte Legal - MP 899 -, que institui a transação tributária. Com isso, o devedor fica autorizado, com força de lei1 , a propor acordo com a União para regularizar a situação fiscal. No entanto, a aplicação da novidade ainda depende de regulamentação.

Como uma espécie de Refis permanente - programas de parcelamento de débitos tributários criados por lei - a MP do Contribuinte Legal prevê a transação tributária em duas modalidades: (i) em cobrança de crédito inscrito em dívida ativa (ii) e em processo administrativo ou judicial.

Na primeira hipótese, (i) a Receita Federal tem como alvo as dívidas classificadas como irrecuperáveis ou de difícil recuperação por meio de Execuções Fiscais. Geralmente, esses casos ocorrem por não ser possível localizar patrimônio do devedor ou por se tratar de empresas insolventes.

O acordo, que poderá dispor sobre as formas de pagamento, descontos e prazos, não incidirá sobre a dívida principal, sendo permitida a negociação apenas dos acréscimos. No entanto, descontos de juros, multas e encargos poderão reduzir a dívida em até 50%, podendo chegar a 70% nos casos de pessoas física e micro ou pequenas empresas, segundo dados divulgados pela Receita Federal. t

Em se tratando de contencioso administrativo ou judicial, (ii) a proposta de acordo partirá do Ministério da Economia, por meio de Portarias. Isso significa dizer que, a depender do ajuste das velas dos Tribunais, a PGFN, avaliando ser viável propor acordo em casos específicos, emitirá parecer técnico ao Governo Federal com as orientações que deverão subsidiar a proposta.

Entre as vantagens que poderão ser oferecidas no acordo estão descontos e prazos de até 84 meses para pagamento. Entretanto, em se tratando de concessões mútuas, o devedor deve se atentar a exigências e contrapartidas previstas nas portarias. Afinal, diante de uma eventual proposta desequilibrada, que onere o contribuinte com imposições excessivas, continua sendo uma opção a discussão do crédito na via judicial.

De qualquer forma, considerando que o CTN dispõe expressamente a possibilidade de transação tributária2 , com fins de extinção do crédito, é meritória qualquer iniciativa que venha finalmente regulamentar a previsão legal - que data de 1966. Cabe, contudo, ao devedor a leitura atenta das entrelinhas das propostas que virão após a regulamentação da MP, pois não se deve acreditar na boa vontade, senão o principal interesse na arrecadação.

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1 - Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

2 - Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário.

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*Gustavo Pires Maia da Silva é advogado sócio de Homero Costa Advogados.

*Guilherme Scarpellini Rodrigues é colaborador de Homero Costa Advogados.

 

 

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