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Investir no esporte vale a pena

Tribunal admite que empresas possam deduzir na apuração do IRPJ e da CSL despesas com investimentos feitas no esporte

quarta-feira, 27 de novembro de 2019

Atualizado às 11:13

O investimento por parte de marcas no esporte não é novo e é bastante comum. Alguns motivos porque isso acontece são bastante óbvios, os esportes envolvem emoções e mais do que isso paixões, o que acaba movimentando multidões mundo à fora.

Os milhares de fãs do esporte são vistos pelas grandes corporações como grandes targets, deixando de ser apenas torcedores, e sendo vistos como potenciais consumidores dos seus produtos e serviços. Enfim, como clientes.

Além disso, a exposição que o esporte gera para uma marca é enorme. O esporte, nas suas mais diferentes modalidades, é notícia todos os dias. A mídia tem espaços exclusivos para se dedicar ao tema, de modo que são poucas as atividades que conseguem obter tamanha repercussão. 

Porém, para as empresas que investem ou têm interesse em investir no esporte, há uma outra motivação, essa de natureza fiscal. Em recente decisão1, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o CARF, um tribunal especializado em assuntos tributários, reconheceu que despesas incorridas com o patrocínio de atletas têm natureza de gastos com propaganda e marketing e, assim, são dedutíveis na apuração do IRPJ e da CSL.

O caso envolveu o Banco Sofisa, que era patrocinador de piloto e sua equipe que disputavam a Indy Lights, que à época era a categoria de acesso à Fórmula Indyt

A instituição contabilizou como despesa dedutível, isto é, descontou das receitas obtidas no período, os gastos incorridos com patrocínio, reduzindo, com isso, o montante de IRPJ e CSL a pagar. O Banco Sofisa procedeu dessa forma por considerar que os gastos com investimentos no automobilismo seriam equiparáveis a despesas com marketing, as quais tinham sua dedução autorizada pela Receita Federal.

Porém, o Fisco, ao identificar a situação, não concordou com a prática adotada pela instituição financeira e cobrou o IRPJ e a CSL recolhido a menor, acrescido de juros e multa de 75% do valor do débito.

Segundo a Receita Federal, os investimentos feitos pelo banco com a equipe, com treinamentos e competições, não seriam equiparáveis a despesas com propaganda e marketing e, tampouco seriam considerados necessários à atividade da instituição financeira, sendo vedada a sua dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSL.2

O CARF, entretanto, acolheu os argumentos de defesa do Banco Sofisa e considerou que os gastos incorridos com o patrocínio do piloto além de serem necessários para a sua atividade, se enquadram no conceito de despesas com propaganda.

O Tribunal fundamentou sua posição na definição trazida pelo artigo 5º da lei 4.680/65, que conceitua propaganda como "qualquer forma remunerada de difusão de ideias, mercadorias ou serviços, por parte de um anunciante identificado". E, considerando a definição técnica de patrocínio como sendo uma forma de "custeio total ou parcial de um espetáculo artístico ou desportivo (...) com objetivos publicitários", concluiu serem termos que se complementam, de modo que "um [patrocínio] pode ser meio para o outro [propaganda]".

Ao examinar os termos "propaganda" e "patrocínio" a decisão pontuou se tratar de duas faces da mesma moeda, nas palavras do juiz relator, "se para quem recebe, o montante é um patrocínio, não há como se negar que para quem paga há uma nítida e incontestável finalidade de propaganda e marketing".

Ou seja, a partir do que foi decidido, fica claro que vale a pena à empresa interessada em investir no esporte patrocinar atletas, times ou mesmo eventos, não só pela questão do marketing e da exposição proporcionada à marca, mas também por razões fiscais. Afinal, o que se gasta com o esporte pode ser abatido do que é devido com IRPJ e CSL

O Tribunal, entretanto, impôs algumas condições à dedutibilidade das despesas com patrocínio. O CARF condicionou sua aceitação à observância de quatro requisitos:

(i) estar diretamente relacionada com a atividade explorada pela empresa;

(ii) respeitar o regime de competência;

(iii) ser escriturada destacadamente em conta própria; e

(iv) ter como beneficiário empresa registrada no CNPJ, que mantenha escrituração regular.3

No caso concreto, como as despesas incorridas pelo Banco Sofisa atendiam a todas as condições acima mencionadas, sua dedutibilidade foi autorizada pelo CARF.

Curiosamente, a decisão utilizou como fundamentou solução de consulta4 emitida pela própria Receita Federal, diante de questionamento feito por um clube de futebol profissional.

No caso, o clube havia questionado as autoridades fiscais sobre a dedutibilidade de gastos incorridos com patrocínio e, na ocasião, a Receita Federal autorizou o desconto de tais valores na apuração do IRPJ e da CSL, por considerar que o patrocínio resultava na divulgação da marca comercial do patrocinador, sendo certo seu enquadramento como despesa de propaganda.

Em um momento em que o esporte brasileiro busca desesperadamente por recursos que custeiem suas atividades, especialmente diante da redução de investimentos por parte do Governo Federal, o precedente firmado representa um grande alento ao meio esportivo, pois a dedutibilidade de despesas com patrocínio, sem dúvida alguma, é um incentivo que a legislação tributária dá para o setor privado seguir investindo no esporte.

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1 - Acórdão 1301-003.676.

2 - Art. 311 do RIR/2018. São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora (Lei 4.506, de 1964, art. 47, caput).

§ 1º São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa (Lei 4.506, de 1964, art. 47, § 1º)

§ 2º As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa (Lei 4.506, de 1964, art. 47, § 2º).

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às gratificações pagas aos empregados, independentemente da designação que tiverem.

3 - Com base na leitura do artigo 54 da Lei 7.450/85, de acordo com o qual "as despesas de propaganda são dedutíveis nas condições estabelecidas pela Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, segundo o regime de competência", em conjunto com o artigo 366 do IR/1999 (atual artigo 380 do Decreto 9.580/2018), que prevê que "são admitidos como despesas de propaganda, desde que diretamente relacionados com a atividade explorada pela empresa e respeitado o regime de competência, (...) as despesas pagas ou creditadas a quaisquer empresas, inclusive de propaganda".

4 - COSIT 203/14.

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*Rafael Marchetti Marcondes é doutor e mestre em Direito Tributário pela PUC/SP. MBA em Sport Management pelo ISDE e FC Barcelona. Especialista em Direito Tributário pela FGV/SP. Professor de Direito Tributário na EPD e no IBET. Advogado. Consultor no escritório Pinheiro Neto Advogados.

*Lorenzo Midea Tocci é advogado, associado da área tributária do escritório Pinheiro Neto Advogados. 

 

 

 

*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. 
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