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Reforma tributária deve aliviar as tensões regionais no Brasil oriundas do ICMS

Há uma isenção constitucional de ICMS para operações interestaduais de petróleo e energia elétrica que não está sendo respeitada.

sexta-feira, 20 de dezembro de 2019

Atualizado às 11:30

Um ponto que está gerando tensão regional no Brasil é a insistência do Senado Federal em manter as alíquotas interestaduais do ICMS variáveis de acordo com a procedência e destino da mercadoria ou serviço, conforme prevê o artigo 1º da resolução do Senado 22/89.

Resolução do Senado Federal 22 de 1989

Art. 1° A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, nas operações e prestações interestaduais, será de doze por cento.

Parágrafo único. Nas operações e prestações realizadas nas Regiões Sul e Sudeste, destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, as alíquotas serão:

II - a partir de 1990, sete por cento.

Ou seja, a alíquota interestadual do ICMS é de 12%, exceto, como diz o parágrafo único da resolução, quando uma mercadoria ou prestação de serviço oriunda das regiões Sul e Sudeste é remetida ou feita a um estado das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo, nestes casos a alíquota é de 7%. É um tratamento muito benéfico para estas regiões em detrimento do Sul-Sudeste, estas últimas recolhem menos ICMS nestes casos e os estados que recebem a mercadoria recebem-na com poucos créditos a serem utilizados em operações futuras.

O pior é que se somarmos o número de senadores das regiões Sul-Sudeste veremos que estes possuem muito menos votos no Senado do que os estados do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito-Santo reunidos, que se valem de uma maioria odiosa para subjugar a minoria injustiçada.

Parece que o caso seria o de o Supremo Tribunal Federal declarar inconstitucional essa discriminação regional feita há 30 anos no Brasil, que é uma clara violação ao artigo 152 da Constituição Federal.

Constituição Federal de 1988

Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

Outro ponto que gera tensões no país é o artigo 155, §2º, X, "b" da Constituição de 1988, segundo o qual o ICMS não incide sobre operações que destinem a outros estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica.

Essa isenção constitucionalmente prevista é clara, a operação interestadual mencionada por ela é isenta, seja com petróleo e derivados, quanto com energia elétrica. Não caberia fazer uma diferenciação entre a mercadoria estar isenta no momento de saída em um estado ou de entrada, isso é totalmente fora de contexto, é impossível interpretar esta isenção constitucional desta maneira.

A LC 87/96 criou como hipótese de fato gerador a "entrada da mercadoria" no estado do adquirente desses produtos, quando o adquirente não comercializa ou industrializa esses produtos. Desta maneira, o ICMS seria devido ao estado onde o consumidor adquirente está localizado.

Essa possibilidade está fora de qualquer tipo de interpretação que pode ser dada à Constituição, logo o artigo 2º, §1º, I, da LC 87/96 é inconstitucional. Houve uma tentativa de oferecer ao vocábulo "operação" apenas o sentido de que seria "operação de saída", na verdade a Constituição isenta de ICMS ambos os tipos de operação, tanto de entrada quanto de saída, exceto importação.

Ou seja, há uma isenção constitucional de ICMS para operações interestaduais de petróleo e energia elétrica que não está sendo respeitada.

Aquele que compra produto isento não pode tomar créditos relativos às operações anteriores, a não ser que a legislação de seu estado permita esse creditamento. É recomendável que os estados adaptem suas legislações para permitir este crédito e, ainda, para retirar da lista de hipóteses de incidência a entrada de petróleo e energia elétrica em qualquer estabelecimento. O fato gerador deve ser a saída, apenas, como é a regra no imposto.

Em suma, tais pontos do ICMS devem ser alterados, ou que seja logo adotado o IVA, que seria muito bem-recebido pelos brasileiros.

O que não se tolera é o abuso contra os estados produtores de petróleo e energia elétrica, que recebem menos recolhimentos de ICMS do que deveriam.

Ou toda a região Sul-Sudeste, que não possui senadores para reverter o exposto na Resolução 22/89, claro absurdo de uma maioria odiosa.

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*Pedro Augusto de Almeida Mosqueira é advogado especialista em Direito Financeiro e Tributário.

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