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A conta do almoço...

Erik Limongi Sial

A lei 8.078/90, que instituiu o CDC, é das mais abrangentes mundo afora, contemplando definição objetiva não apenas no que tange ao consumidor em sentido estrito, mas, também, quanto ao que identifica como "consumidor equiparado"

quinta-feira, 19 de março de 2020

Atualizado em 27 de março de 2020 08:41

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Poucas categorias de sujeitos podem se dizer universalmente disputadas. O consumidor, por certo, é uma dessas. Afinal, não existe mercado sem clientes, não é mesmo?

Os idos de março hodiernamente são dedicados a eles, tendo como fato matriz discurso proferido pelo então presidente norte-americano John F. Kennedy!

Mas a que espectro de direitos e relações se refere dito rótulo? Para além da ideia comumente referenciada de que consumidor é aquele que adquire bem ou serviço de outrem para fruição como destinatário final, importante pontuar que o enquadramento como tal abarca não apenas pessoas naturais, mas, outrossim, pessoas jurídicas de qualquer roupagem.

Digno de nota, nesse viés, que a lei nacional 8.078/90, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor (CDC), é das mais abrangentes mundo afora, contemplando definição objetiva não apenas no que tange ao consumidor em sentido estrito (art. 2º) mas, também, quanto ao que identifica como "consumidor equiparado" (arts. 17 a 29), prevenindo dúvidas acerca da ampla extensão subjetiva dos seus efeitos.

Assim, os plexos protetivos que emanam do CDC colhem não apenas o cidadão que adquire um produto/serviço para si próprio numa loja de shopping ou comércio de rua, mas, com idêntica cogência, a sociedade empresária que o faz visando utilizar dito produto/serviço na consecução de sua atividade fim (a exemplo de uma agência de turismo com relação aos serviços de energia elétrica ou de internet banda larga que adquire junto às respectivas fornecedoras).

Esse exemplo é ilustrativo para pontuar que a teia de proteção consumerista abarca tanto serviços de índole privada (ainda que de interesse coletivo, caso da internet banda larga/comunicação multimídia) quanto pública (caso da energia elétrica, água, etc.), esses últimos sob a égide do art. 22. E quanto às pessoas naturais, de bom alvitre memorar que dita tutela se protrai não apenas sobre cidadãos brasileiros, mas tanto quanto sobre estrangeiros - residentes ou meros turistas - que entretenham relação jurídica envolvendo a aquisição de bens/serviços em território nacional, ainda que os respectivos fornecedores sejam pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras domiciliadas nesses trópicos, a indicar que a nacionalidade, por si só, não exime a subsunção ao CDC de quaisquer dos polos da relação.

E dentre os plexos protetivos do CDC, em prol dos consumidores, à guisa de exemplo, estão o direito à informação adequada e clara, a proteção contra a propaganda enganosa, a inversão do ônus de prova (em processos judiciais cíveis) e a modificação de cláusulas contratuais que veiculem prestações desproporcionais ou a sua revisão quando circunstâncias supervenientes as tornem excessivamente onerosas, as duas últimas, para muitos, o "calcanhar de Aquiles" de nossa legislação, não pelas previsões em si, mas sim pela aparente indulgência com a qual muitas das vezes são aplicadas no cotidiano forense nacional.

Mas se o diabo mora nos detalhes a virtude está no equilíbrio e, como já vaticinava Milton Friedman, a conta sempre chega para alguém, daí a razão pela qual o manto divisado pelo legislador não deve ser levado ao extremo de franquear a mitigação indiscriminada de obrigações clausuladas em pactos privados pela singela invocação ulterior de que o consumidor não teria entendido a ênfase e efeitos do contrato por ele conscientemente aderido (pois a simples circunstância de um contrato ser standardizado não o torna necessariamente abusivo).

Mesmo num país continental como o nosso, de assimetrias educacionais e informativas tão evidentes, não se pode perder de foco a lógica que anima ordinariamente as relações de mercado, para as quais a ciência econômica, ao redor do globo, já ensinou que um produto/serviço terá insofismavelmente, de regra, um custo de concepção, elaboração, transporte, exposição/marketing e comercialização - essa não raro a exigir a intermediação de terceiros (corretores, agentes de negócios, representantes comerciais, brokers, etc...) -, que, por sua vez, são fatos imponíveis de tributos e encargos setoriais.

Se esses contratos, comutativos em geral, muito embora lastreiem negócios jurídicos legítimos segundo os usos e costumes têm seus respectivos alicerces obliterados a posteriori, sem maiores cautelas, pela mera alegação de incompreensão de suas repercussões sinalagmáticas (incidência de juros e multa em caso de mora; exceção de contrato não cumprido; etc...), bem como sem considerar as indissociáveis consequências econômicas de tais relativizações, por mais que seja louvável - sob a perspectiva sociológico/humanística - o desforço exegético para equalizar as assimetrias verificadas nesse Brasil continental, as consequências se farão sentir para todo o segmento que congregue tais contratos, afetando indistinta e difusamente todos os agentes que nele se insiram, fornecedores ou consumidores que sejam.

E, nessa toada, os adimplentes se verão onerados pelos inadimplentes para além do mero "custo Brasil" (aumento do spread bancário; restrição do crédito; majoração do custo dos prêmios/franquias; etc.). E assim o será sob qualquer idioma com que se grafe ou vocalize tais relações. Pois a economia não padece de paixão pelo vernáculo, sendo discípula da "lei de Talião". Seja como consumidor ou "consumer", nos mercados ou "malls", aqui ou acolá, não existe almoço gratuito ("there is no free lunch").... E não adianta por a culpa em Friedman...

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t*Erik Limongi Sial é advogado e sócio fundador do Limongi Sial & Reynaldo Alves Advocacia e Consultoria Jurídica.

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