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Os sindicatos e a PEC 196/19 (Reforma sindical)

A forma que foi apresentada a PEC 196/19, não explica a sua implementação, o grau de participação dos trabalhadores e confunde a autonomia sindical com liberdade sindical.

segunda-feira, 23 de março de 2020

Atualizado em 24 de março de 2020 11:12

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Antes de mais nada, devemos lembrar que muitos dos direitos assegurados na Constituição Federal, foram frutos de greves históricas e resistência dos trabalhadores organizados em sindicatos. No bojo das lutas sindicais, os trabalhadores se organizavam, tanto para as pautas econômicas (é a luta por sobrevivência e condições de vida), como as pautas por melhores condições de trabalho. 

PEC 196/19 (Reforma sindical)

Com a justificativa de "modernizar, a atividade sindical, o dep. MARCELO RAMOS/AM (Vice-líder PL) apresentou em 11/11/19 a Proposta de Emenda à Constituição 196/19 que: "Dá nova redação ao art. 8°da Constituição Federal e altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". 

A forma que foi apresentada a PEC 196/19, não explica a sua implementação, o grau de participação dos trabalhadores e confunde a autonomia sindical com liberdade sindical. A Proposta modifica o atual art. 8º da Constituição, que passaria a ter a seguinte redação:  

Art. 8º É assegurada a liberdade sindical, observado o seguinte: 

I - O Estado não poderá exigir autorização para fundação de entidade sindical, ressalvado o registro dos atos constitutivos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; 

IV - O sistema de organização sindical brasileiro será composto por: 

1 a) representação dos trabalhadores: Centrais Sindicais, Confederações, Federações e Sindicatos;  

2 b) representação dos empregadores: Confederações, Federações e Sindicatos; 

(...)

  • 1º Fica constituído o Conselho Nacional de Organização Sindical (CNOS), entidade nacional de regulação bipartite e paritário, composto por:  

I - Uma Câmara com 6 (seis) representantes das centrais de trabalhadores mais representativas; e 

II - Uma Câmara com 6 (seis) representantes das Confederações de empregadores mais representativas, ambas reconhecidas nos termos da lei; 

III - O Conselho será composto por um presidente e um vice, dentre seus membros, eleitos alternadamente entre representante dos trabalhadores e dos empregadores, para mandato de 2 (dois) anos;  

IV - A eleição do presidente e do vice dar-se-á pela maioria absoluta de votos, em primeiro escrutínio e, por maioria simples, em segundo escrutínio, presente a maioria absoluta dos membros;  

V - Compete ao Conselho Nacional de Organização Sindical, por suas Câmaras, separadamente (CNOS): 

 a) aferir a representatividade para o exercício das prerrogativas e atribuições sindicais das entidades de trabalhadores e servidores públicos e de empregadores; 

b) estabelecer requisitos obrigatórios de representatividade, democracia, eleições, mandatos e de transparência que deverão constar nos estatutos das entidades sindicais em todos os níveis da organização sindical; 

c) regulamentar o custeio e o financiamento do sistema sindical; 

d) instituir e manter mecanismos de mediação, arbitragem e solução de conflitos intersindicais e de representação;  

VI - Compete ao Conselho Nacional de Organização Sindical, por suas Câmaras, conjuntamente (CNOS), estipular os âmbitos da negociação coletiva e o alcance de suas decisões;  

  • 3º As disposições deste artigo aplicam-se à organização de entidades sindicais rurais. 
  • 4º É assegurado ao servidor público civil o direito à livre associação sindical e à negociação coletiva. "

A Proposta de Emenda à Constituição não deixa claro como e para quem denunciar os possíveis atos contrários à lei ou aos regulamentos estabelecidos.  

É falacioso o inciso I da PEC, ao dizer que "vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical", uma vez que, com a criação CNOS, há sim, uma intervenção muito maior em comparação ao atual I do artigo 8º da Constituição Federal. 

Já no § 4º do inciso VI, que assegura ao servidor público civil o direito à livre associação sindical e à negociação coletiva, a PEC não traz qualquer ideia de data base para as negociações no serviço público.

Devemos lembrar que, o escopo de um governo ultraliberal é a fragilidade nas organizações dos trabalhadores, sustentar a ganância do empresariado e passar como um rolo compressor em cima dos trabalhadores e trabalhadoras.

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*Jorgiana Paulo Lozano é advogada do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados.

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