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MP 927/20 - Coronavírus - Relação de trabalho

Abaixo, listamos os principais pontos tratados nesta MP.

quarta-feira, 25 de março de 2020

Atualizado em 27 de março de 2020 11:00

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Recentemente foi publicada a MP 927/20, que trata da flexibilização de diversos dispositivos legais em matéria de trabalho para o enfrentamento da crise de coronavírus.

Abaixo, listamos os principais pontos tratados nesta MP.

Teletrabalho

Mesmo antes da edição da MP a maioria da empresas adotou o regime de teletrabalho nas atividades que comportam tal tipo de execução, notadamente nas atividades administrativas.

Segundo a MP, o regime pode ser adotado independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

A comunicação deve ser feita com 48 horas de antecedência.

O mais importante, considerando que a maioria das empresas já adotou o home office, é atentar para a necessidade de que a situação seja formalizada e regulada em aditivo escrito em até 30 dias contados da mudança para o teletrabalho.

Da antecipação das férias individuais

Durante o período de calamidade pública o empregador pode antecipar as férias individuais do empregado, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido, notificando-o com 48 horas de antecedência.

O período de férias não poderá ser inferior a 5 dias corridos.

Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas.

Para estas férias, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devido o 13º salário e o pagamento do abono pecuniário de 10 dias, caso solicitado pelo empregado, está sujeito à concordância do empregador.

Ao pagamento destas férias extraordinárias, não se aplica o disposto no artigo 145 da CLT, ou seja, o empregador poderá fazer o pagamento até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

Das férias coletivas

A concessão de férias coletivas não precisa observar o prazo de comunicação com antecedência de 15 dias, bastando 48 horas.

Os empregadores estão dispensados da comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional.

Da antecipação de feriados

Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de 48 horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

Para os feriados religiosos, é necessária a concordância do empregado, mediante acordo escrito.

Do banco de horas

Fica autorizada a criação de um banco de horas por meio de acordo coletivo ou individual formal. A compensação deve ocorrer no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até 2 horas, que não poderá exceder 10 horas diárias.

Da suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho

Durante o período de calamidade pública fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.

O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.

Também fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos dos empregados, previstos nas NRs.

As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos. 

Do direcionamento do trabalhador para qualificação

O contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até 4 meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador ou por entidades responsáveis por qualificação.

Não é necessário negociação coletiva e, embora o pagamento de salários fique suspenso, o empregador poderá pagar, durante o período, uma ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial. O valor da ajuda será definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual. O empregado, por sua vez, terá direito aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador, que não integrarão o contrato de trabalho, como, por exemplo, vale alimentação, plano de saúde etc.

Não poderá haver trabalho durante o período de qualificação, sob pena de serem devidos os salários e encargos de todo o período, sem prejuízo da aplicação de multas.

Do FGTS

O empregador não precisa pagar nas datas previstas ordinariamente, as contribuições ao FGTS relativas às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020. 

O recolhimento destes meses poderá ser feito em até 6 parcelas, sem atualização, multa e encargos.

Outras disposições em matéria trabalhista

Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

As normas coletivas que vencerem em 180 dias poderão ter sua vigência prorrogada.

Por fim, e muito importante, é esclarecer que foram convalidadas todas as medidas trabalhistas anteriormente adotadas por empregadores em relação ao cororonavírus, desde que não contrariem os termos da MP.

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*Mauricio Reis é advogado no Rocha e Barcellos Advogados.

 

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