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Imunidade tributária: um produto nacional mais forte e competitivo

Estender a desoneração às operações indireta trata-se de incentivar a livre concorrência e assegurar maior proteção ao produto brasileiro.

terça-feira, 31 de março de 2020

Atualizado às 11:43

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As exportações realizadas por meio de empresas intermediárias no Brasil devem ser contempladas por imunidade tributária. Ao menos foi essa a tese fixada, em fevereiro, pelo STF, que estendeu a desoneração prevista no artigo 149, §2º, I1, da Constituição Federal, para as chamadas operações indiretas de exportação.

Até então, a imunidade tributária vinha sendo aplicada apenas às negociações diretas entre produtores brasileiros e o mercado estrangeiro. Por outro lado, em relação às operações com intermediários - ou tradings - podem ser cobradas contribuições sociais, como, por exemplo, o Funrural (Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural), que incide sobre a receita do agronegócio destinado ao mercado estrangeiro.

Com o precedente, essa modalidade indireta passa a ser desonerada da cobrança. Isso porque, consoante o entendimento do STF, o tratamento diferenciado dispensado pela Receita Federal às operações diretas e indiretas, cuja finalidade é a mesma - a exportação - afrontaria a vontade do constituinte de tornar mais competitivo o produto nacional.

Outro efeito benéfico dessa decisão consiste em garantir maior isonomia entre pequenos e grandes produtores internos.

O empresário de pequeno e médio porte, ao se socorrer de intermediários para viabilizar a saída do produto ao mercado estrangeiro, acabaria arcando ônus maior, quando comparado aos grandes produtores, contemplados pela imunidade tributária da negociação direta.

Estender a desoneração às operações indireta trata-se de incentivar a livre concorrência e assegurar maior proteção ao produto brasileiro.

Com base nesse fundamento, o STF reconheceu a inconstitucionalidade, em controle difuso, do artigo 170, §§ 2° e 3°2 , da Instrução Normativa 971/09, por meio da qual a Receita Federal dispõe sobre a cobrança do Funrural nas exportações indiretas.

A principal tese fazendária em defesa da cobrança é no sentido de que a operação entre a produtora e as tradings não configura negociação internacional, afastando a imunidade tributária do artigo 149, §2º, I, da Constituição Federal.

Incontestável, porém, que a hipótese em discussão não se trata de uma operação tipicamente interna. Ora, ao negociar com um intermediário, o empresário visa, exclusivamente, à exportação, não havendo distinção finalística entre a exportação direta ou indireta. Não por acaso, a própria Constituição não prevê a diferenciação prática das modalidades.

Além disso, em regra, as empresas exportadoras já são tributadas no país estrangeiro, sendo que a tributação interna implicaria em oneração excessiva nas operações. Defender o contrário seria jogar contra os esforços da iniciativa privada de tornar o produto nacional mais forte e competitivo.

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1 Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação.

2 Art. 170. Não incidem as contribuições sociais de que trata este Capítulo sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos, cuja comercialização ocorra a partir de 12 de dezembro de 2001, por força do disposto no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001. § 2º A receita decorrente de comercialização com empresa constituída e em funcionamento no País é considerada receita proveniente do comércio interno e não de exportação, independentemente da destinação que esta dará ao produto. § 3º O disposto no caput não se aplica à contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), por se tratar de contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas.

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*Gustavo Pires Maia da Silva é advogado sócio do escritório Homero Costa Advogados.

*Guilherme Scarpellini Rodrigues é colaborador do escritório Homero Costa Advogados.

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