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Covid-19: Requisição administrativa

Em face da situação atual, foi editada a lei 13.979/20, estabelecendo medidas para proteção da coletividade, como: o isolamento, a determinação compulsória de exames médicos e a requisição de bens e serviços

quinta-feira, 2 de abril de 2020

Atualizado às 12:04

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O Estado dispõe de alguns instrumentos para intervir na propriedade particular, a fim de assegurar o interesse público. Como exemplo, em face da situação atual (pandemia do Covid-19), foi editada a lei 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, estabelecendo medidas para proteção da coletividade, como: o isolamento, a determinação compulsória de exames médicos e a requisição de bens e serviços (respectivamente, art. 3º I, III, alínea a e VII).

A requisição está prevista na Constituição Federal: "no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano" (art. 5º, XXV). Trata-se de um importante instrumento de intervenção na propriedade, pois autoriza o Estado a utilizar bens imóveis, móveis e serviços particulares em casos de calamidade pública (como a situação atual), assegurando reparação em caso de dano.

Nesse sentido, a legislação federal prevê o pagamento posterior de indenização justa em caso de requisição (art. 3º, VII, lei 13.979). Em atenção ao disposto na lei 13.979, o Estado do Paraná editou o decreto 4.315/20, que dispõe sobre a dispensa de licitação e procedimento para a modalidade pregão para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019 e adota outras providências.

Além da flexibilização nas compras públicas, o Secretário de Estado e Saúde está autorizado "a requisitar máscaras cirúrgicas, máscaras de proteção, luvas de procedimento, aventais hospitalares, antissépticos para higienização" (art. 16), além de poder utilizar áreas de hospitais privados, independentemente da existência de contratos administrativos (art. 16, §3º).

Está previsto também o dever de indenização ulterior ao particular, utilizando como base referencial a Tabela SUS, quando for o caso (art. 16, §1º), além da necessária fundamentação, pois é uma medida de intervenção excepcional (deve ser usada como último recurso) e transitória (enquanto durar a situação de urgência).

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t*Fernanda Machado é advogada e membro do Escritório Professor René Dotti

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