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Combate à covid-19 - Informações úteis sobre as doações à administração pública

No atual contexto pandêmico, considerando as urgentes necessidades da Administração Pública, o decreto 9.764/19 fora editado pelo decreto 10.314/20, que alterou algumas condições impostas, a fim de promover as doações destinadas aos Entes públicos.

terça-feira, 16 de junho de 2020

Atualizado às 14:19

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No atual momento de enfrentamento à pandemia de covid-19, que provoca uma crise estrutural em toda a sociedade brasileira, o auxílio à Administração Pública é imprescindível.

Recentemente, o Ministério da Economia noticiou que a União já recebeu de cidadãos e empresas, mais de R$ 20 milhões (vinte milhões de reais) em doações destinadas ao combate do novo coronavírus.

Nesse sentido, para que mais doações continuem sendo feitas, e ocorra a ampliação desse valor, a disseminação de informações úteis acerca dos procedimentos a serem adotados para a realização de doações ao Poder Público se faz essencial.

As doações de bens móveis e de serviços (de pessoas físicas ou jurídicas) destinadas à Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, são reguladas pelo decreto 9.764/19 (editado pelo decreto 10.314/20).

O decreto dispõe que, indivíduos e empresas interessados em realizar doações ao Governo, podem fazê-lo através de dois procedimentos: o chamamento público e a manifestação de interesse.

O chamamento público é utilizado apenas nas doações que não ensejem ônus ou encargos ao donatário público. O procedimento se inicia com a publicação do edital no site do Ministério da Economia, em que serão divulgados as necessidades da Administração Pública, os requisitos dos objetos a serem doados, os critérios de escolha que serão utilizados e a data de recebimento das propostas.

Aqueles que se interessarem devem apresentar as suas propostas na sessão pública designada para tanto. Seguindo os critérios dispostos no edital, a Central de Compras do Ministério da Economia selecionará a(s) proposta(s) mais apropriada(s) para a necessidade do órgão da Administração Pública. Salienta-se que, caso haja demanda, mais de uma proposta pode ser selecionada. Na hipótese de empate, este será solucionado por sorteio.

Como o procedimento do chamamento público é adotado apenas nas doações sem ônus ou encargos, a sua formalização se dá através do Termo de Doação ou Adesão, ou da Declaração firmada pelo doador (nos casos de doações de menor valor1). A minuta de mencionada documentação será compartilhada por aludido edital, e seu modelo elaborado pela Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia2.

Em contrapartida, na manifestação de interesse, são os cidadãos e as empresas que, como bem denominado o procedimento, manifestam seu interesse em realizar a doação (podendo indicar, ou não, o Ente destinatário). Nessa modalidade, a doação pode ser tanto com encargos, ou sem.

Para a manifestação de interesse, a União criou a plataforma Reuse3, em que os Entes Públicos se registram para o recebimento das propostas de doações. Os doadores devem divulgar seu interesse em proposta contendo: sua identificação, as descrições e especificações do objeto a ser doado e a declaração de propriedade e desimpedimento do bem. A Central de Compras do Ministério da Economia é a responsável pela seleção das propostas enviadas e, se necessário, poderá solicitar ao anunciante a complementação das informações divulgadas.

Nas doações sem ônus ou encargos, caso a Central de Compras aceite a proposta, irá publicar o anúncio da mesma no Reuse, que ficará disponível por dez dias, para que as entidades interessadas se candidatem para o recebimento da doação, ou, para que o Ente donatário (se indicado) a aceite.

Já nas doações com ônus ou encargos, após a publicação do anúncio por parte da Central de Compras, em igual prazo de dez dias, outros doadores interessados poderão apresentar propostas de doações correlatas à anunciada. Nesse mesmo prazo, as entidades interessadas ou, o Ente donatário indicado, podem selecionar a proposta mais adequada para a sua necessidade.

Tanto nas doações com ônus ou encargos, quanto nas sem, caso não haja indicação do donatário, e mais de uma entidade pública se interesse em receber a doação, será observada a ordem cronológica de candidatura para a seleção.

Salienta-se que as manifestações de interesse de doações sem encargos que tenham objeto idêntico ao de chamamento público com prazo aberto para recebimento de propostas, serão recebidas pela Central de Compras como propostas desse chamamento público.

Realizada a doação no portal Reuse, o Órgão donatário será o responsável por sua formalização, bem como, por seu recebimento. Conforme indicado anteriormente, as doações sem encargos devem ser formalizadas por termo de doação ou adesão, ou por declaração firmada pelo doador.

Já as doações com ônus ou encargos, o serão por meio de contrato de doação, cujo modelo é elaborado pela Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia4.

Adicionalmente, outros decretos estaduais e municipais disciplinam as doações à Administração Pública e seus procedimentos, tais quais os decretos (I) 58.102/18, do Município de São Paulo; (II) 47.611/19, do Estado de Minas Gerais; e (III) 9.485/19, do Estado de Goiás. O último, por exemplo, diferente dos demais, prevê a possibilidade da manifestação de interesse em realizar doações (sem encargos) diretamente nas Secretarias de Estado ou nos entes integrantes da administração indireta.

Outro aspecto de importante relevância, são as vedações impostas às doações destinadas aos órgãos públicos. Dentre as vedações impostas pelo decreto 9.764/19, está a impossibilidade de realização de doações: (I) em que os doadores (pessoas físicas) tiverem sido condenados por ato de improbidade administrativa ou por crime contra a administração pública; (II) que ensejem obrigações futuras de contratação direta do doador no fornecimento futuro de bens ou serviços à Administração Pública; e (III) como promoção publicitária para os doadores (caso seja este o seu interesse, o doador deve explicitamente estipulá-lo como um encargo da doação).

Tais vedações resguardam a regularidade e transparências nas relações entre doadores e donatários, evitando-se práticas abusivas.

No atual contexto pandêmico, considerando as urgentes necessidades da Administração Pública, o decreto 9.764/19 fora editado pelo decreto 10.314/20, que alterou algumas condições impostas, a fim de promover as doações destinadas aos Entes públicos. Dentre referidas alterações está a possibilidade da realização de doações com ônus ou encargos, anteriormente vedada.

Observa-se que o Governo tem investido, não apenas em mudanças legislativas, bem como, na ampliação de formas de recebimento das doações, de maneira a incentivar a atuação da sociedade junto com o Poder Público no enfrentamento da avassaladora pandemia da covid-19.

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1 Conforme estabelecido pelos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/93.

2 Instrução Normativa nº 5, de 12 de agosto de 2019: clique aqui.

3 Brasil, Ministério da Economia - Plataforma Reuse: clique aqui.

4 Instrução Normativa nº 5, de 12 de agosto de 2019: clique aqui.

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BRASIL, Decreto 9.764/19. Disponível clicando aqui. Acesso em: 05 de Junho de 2020.

BRASIL, Decreto 10.314/20. Disponível clicando aqui. Acesso em: 05 de Junho de 2020.

BRASIL, Ministério da Economia. Governo já recebeu mais de R$ 20 milhões em doações para combater pandemia. Gov.br, 2020. Disponível clicando aqui. Acesso em: 05 de Junho de 2020.

BRASIL, Ministério da Economia. Reuse. Disponível clicando aqui. Acesso em: 04 de Junho de 2020.

COVID-19 | Direito Administrativo - Doações para a Administração Pública Federal. Boletim Tozzini Freire Advogado, 20 de Abril de 2020. Disponível clicando aqui. Acesso em: 04 de Junho de 2020.

DOAÇÕES em tempos de Covid-19. Cescon Barrieu, 05 de Maio 2020. Disponível clicando aqui. Acesso em: 04 de Junho de 2020.

GOIÁS, Decreto 9.485/19. Disponível clicando aqui. Acesso em: 05 de Junho de 2020.

MINAS GRAIS, Decreto 47.611/19. Disponível clicando aqui. Acesso em: 05 de junho de 2020.

SANT'ANNA, Lucas; NAKATA, Gustavo. COVID-19: Novas Regras para Doações ao Governo Federal. Inteligência Jurídica - Machado Meyer, 08 de Abril de 2020. Disponível clicando aqui. Acesso em: 04 de junho de 2020.

SÃO PAULO, Decreto 58.102/18. Disponível clicando aqui. Acesso em: 05 de Junho de 2020.

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*Carolina Petrarca é advogada do escritório Petrarca Advogados.

*Nathália Siqueira é administradora de empresas e estudante de Direito. Colaboradora do escritório Petrarca Advogados.

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